Metadados
- titulo
- Súmula nº 546 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 546
- data
- 2015-10-14
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 546 do STJ
Súmula 546
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA
Enunciado A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 14/10/2015
Fonte DJE DATA:19/10/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00217 RSTJ VOL.:00243 PG:01089
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304
Excerto dos Precedentes Originários "[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior entende importante a determinação da pessoa ou da entidade perante a qual é apresentado o documento falso, quem efetivamente sofre os prejuízos em seus bens ou serviços, sendo irrelevante, em princípio, a qualidade do órgão expedidor do documento público. [...] No caso, embora se trate de crime contra a fé pública, que revela, em princípio, interesse genérico e indireto da União, tal foi cometido especificamente em detrimento de serviço público federal, na espécie, diretamente contra órgão jurisdicional federal. Dessa forma, compete à Justiça Federal o processo Página 2368 de 2847
e o julgamento da ação penal, o que decorre do disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República [...]." (CC 61273 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 27/06/2007, DJe 06/08/2007)
"[...] Não obstante tratar-se a Carteira Nacional de Habilitação - CNH de documento cuja expedição é atribuída ao Departamento Trânsito - DETRAN de cada unidade da federação, infere-se que, no caso em questão, referido documento, fruto de falsificação, foi apresentado pelo acusado a agente da Polícia Rodoviária Federal, servidor público federal que é incumbido da função de patrulhar ostensivamente as rodovias federais. [...] Em recentes julgados proferidos em casos semelhantes, esta Corte tem dado relevância à pessoa ou entidade que tenha sido alvo da utilização do documento falso, não importando, em princípio, a qualidade do órgão expedidor do documento público. [...] Sendo certo que a Carteira Nacional de Habilitação falsa que portava o acusado foi utilizada perante agente da Polícia Rodoviária Federal, o qual, como anteriormente salientado, é incumbido do dever de patrulhar ostensivamente as rodovias federais, evidente é a caracterização do prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal. [...]'" ( CC 78382BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJe 17/09/2007)
"[...] verifica-se que a competência para julgamento do delito previsto no art. 304 do Código Penal (uso da CNH falsificada) define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços, sendo certo que a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo. [...]" ( CC 99105 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 16/02/2009, DJe 06/08/2007) DE ACORDO
"[...] Esta Corte firmou compreensão de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante a Polícia Rodoviária Federal é crime a ser apurado pela Justiça Federal, pois caracterizada a lesão a serviço da União. [...]" (CC 111349 RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/09/2010, DJe 20/10/2010)
"[...] A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. [...]" (CC 112984 SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011) DE ACORDO
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"[...] É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços. [...]" (CC 115285ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 09/09/2014)
"[...] A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. [...]" (CC 123745 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 24/09/2012)
"[...] Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que apresentar documento de habilitação falso à autoridade da Polícia Rodoviária Federal configura lesão a bem jurídico tutelado pela União, e, por isso, deve ser apurado pela Justiça Federal. [...]" (CC 131113 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) DE ACORDO
"[...] A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, aplica-se às hipóteses em que os crimes são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. [...] In casu, a documentação falsa foi apresentada em detrimento de serviço da União, qual seja, a fiscalização prestada pela Polícia Federal, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido como falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da União. [...]"(HC 195037AM, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) DE ACORDO
Precedentes
CC 115285 ES 2010/0227262-5 Decisão:13/08/2014 DJE DATA:09/09/2014 RSSTJ VOL.:00045 PG:00217
CC 131113 MG 2013/0372593-6 Decisão:11/12/2013 DJE DATA:17/12/2013
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CC 123745 PR 2012/0156099-8 Decisão:12/09/2012 DJE DATA:24/09/2012
CC 112984 SE 2010/0123957-6 Decisão:26/10/2011 DJE DATA:07/12/2011
HC 195037 AM 2011/0012727-1 Decisão:02/08/2011 DJE DATA:17/08/2011
CC 111349 RS 2010/0060093-7 Decisão:22/09/2010 DJE DATA:20/10/2010
CC 99105 RS 2008/0217984-8 Decisão:16/02/2009 DJE DATA:27/02/2009 RSTJ VOL.:00214 PG:00342
CC 78382 BA 2006/0271468-0 Decisão:22/08/2007 DJ DATA:17/09/2007 PG:00207
CC 61273 RS 2006/0031904-1 Decisão:27/06/2007 DJ DATA:06/08/2007 PG:00463
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