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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 539 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
539
data
2015-06-10
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 539 do STJ

Súmula 539

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 10/06/2015

Fonte DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00047 RSTJ VOL.:00243 PG:01081

Referências Legislativas LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00591

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 ART:00005

LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005

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LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA ART:00004

LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000121 SUM:000596

Excerto dos Precedentes Originários "[...] BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. [...]" (AgRg no REsp 1321170 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)

"[...] BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 384283 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)

"[...] AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] CAPITALIZAÇÃO. MP 2.170-36/2001. [...] A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. [...]" (AgRg no AREsp 420441 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 18/02/2015)

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"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). [...] A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). [...]" (AgRg no AREsp 575614 MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014)

"[...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). [...]" (AgRg no AREsp 393119 MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)

"[...] BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 2. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. [...]" (AgRg no AREsp 74052 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. [...] Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). [...]" (AgRg no AREsp 227946 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013,

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DJe 18/06/2013)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO [...] Não há falar em violação aos enunciados das súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, haja vista que a conclusão estampada na decisão agravada foi obtida sem a necessidade de análise do contrato, das provas e dos fatos dos autos, tendo ocorrido, aplicação do entendimento assente nesta Corte no tocante aos juros remuneratórios e a capitalização de juros. [...] 4. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...]" (AgRg no REsp 1260463 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. [...]" (AgRg no REsp 1360972 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013)

"[...] BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Na espécie, não foi indicada pelas instâncias ordinárias a taxa anual dos juros contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à impossibilidade de capitalização mensal de juros, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 124888 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)

"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA

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2.170-36/2001. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. [...]" (AgRg no REsp 1196403 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)

"[...] NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). [...] Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no REsp 1274202 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)

"[...] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. [...] A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

  • 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...]" (REsp 973827 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

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"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...] Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]" (REsp 1112879 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...] Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]" (REsp 1112880 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)

"[...] MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ. [...]" (AgRg nos EREsp 911070 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 01/04/2008)

"CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça - como de resto, todo juiz e tribunal - pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. [...]" (AgRg nos EREsp 930544 DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008)

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. [...] A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros. Incidência da súmula 168/STJ. [...]" (AgRg na Pet 5858 DF, Página 2338 de 2847

Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 188)

"[...] Capitalização mensal de juros. Medida Provisória nº 2.170-36. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula nº 168/STJ. [...] Demonstrado que o acórdão embargado, quanto à possibilidade de capitalização mensal dos juros em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como afastar a vedação da Súmula nº 168/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'. [...]" (AgRg nos EREsp 785469 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 09/11/2006, p. 250)

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000. POSSIBILIDADE. A egrégia Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170/36, desde que pactuada. [...]" (AgRg nos EREsp 691257 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 29/06/2006, p. 169)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2170-36. [...] Possível, nos contratos celebrados após 31.03.2000, a pactuação de juros capitalizados em período inferior a um ano, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. n. 602.068/RS. [...]" (EREsp 598155 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 31/08/2005, p. 175)

Precedentes

AgRg no REsp 1321170 RS 2012/0090125-9 Decisão:24/02/2015 DJE DATA:02/03/2015

AgRg no AgRg no AREsp 384283 SC 2013/0294561-1 Decisão:10/02/2015 DJE DATA:19/02/2015

AgRg no AREsp 420441 MS 2013/0362451-4 Decisão:18/12/2014 DJE DATA:18/02/2015

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AgRg no AREsp 575614 MS 2014/0224867-6 Decisão:25/11/2014 DJE DATA:09/12/2014

AgRg no AREsp 393119 MS 2013/0304094-7 Decisão:08/04/2014 DJE DATA:15/04/2014

AgRg no AREsp 74052 RS 2011/0185808-1 Decisão:20/06/2013 DJE DATA:28/06/2013

AgRg no AREsp 227946 DF 2012/0190867-9 Decisão:11/06/2013 DJE DATA:18/06/2013

AgRg no REsp 1260463 RS 2011/0143986-3 Decisão:11/06/2013 DJE DATA:14/06/2013

AgRg no REsp 1360972 RS 2012/0276240-1 Decisão:02/04/2013 DJE DATA:05/04/2013

AgRg no AREsp 124888 RS 2011/0290143-4 Decisão:19/03/2013 DJE DATA:25/03/2013

AgRg no REsp 1196403 RS 2010/0098614-8 Decisão:19/02/2013 DJE DATA:26/02/2013

AgRg no REsp 1274202 RS 2011/0190431-9 Decisão:19/02/2013 DJE DATA:25/02/2013

REsp 973827 RS 2007/0179072-3 Decisão:08/08/2012 DJE DATA:24/09/2012 RSSTJ VOL.:00045 PG:00083 RSTJ VOL.:00228 PG:00277

REsp 1112879 PR 2009/0015831-8 Decisão:12/05/2010 DJE DATA:19/05/2010 LEXSTJ VOL.:00250 PG:00149 RSSTJ VOL.:00045 PG:00047

REsp 1112880 PR 2009/0015834-3 Decisão:12/05/2010 DJE DATA:19/05/2010 REVFOR VOL.:00408 PG:00422 RSSTJ VOL.:00044 PG:00459

AgRg nos EREsp 911070 DF 2007/0283571-0 Decisão:26/03/2008 DJE DATA:01/04/2008

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AgRg nos EREsp 930544 DF 2007/0253624-0 Decisão:12/03/2008 DJE DATA:10/04/2008

AgRg na Pet 5858 DF 2007/0205605-3 Decisão:10/10/2007 DJ DATA:22/10/2007 PG:00188

AgRg nos EREsp 785469 RS 2006/0091343-2 Decisão:27/09/2006 DJ DATA:09/11/2006 PG:00250

AgRg nos EREsp 691257 RS 2005/0197564-8 Decisão:14/06/2006 DJ DATA:29/06/2006 PG:00169

EREsp 598155 RS 2005/0022318-8 Decisão:22/06/2005 DJ DATA:31/08/2005 PG:00175

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