Metadados
- titulo
- Súmula nº 538 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 538
- data
- 2015-06-10
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 538 do STJ
Súmula 538
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO
Enunciado As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 10/06/2015
Fonte DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00033 RSTJ VOL.:00243 PG:01079
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00033 PAR:ÚNICO
LEG:FED CIR:002386 ANO:1993 ART:00034 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
LEG:FED CIR:002766 ANO:1997 ART:00012 PAR:00003 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
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Excerto dos Precedentes Originários "[...] CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. [...]" (AgRg no AREsp 443630 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3. Diante da inexistência de peculiaridade que imponha à Turma Recursal estadual decidir a demanda de modo diverso, impõe-se a observância ao entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que tramitou na condição de representativo da controvérsia (art. 543-C). 4. O objeto da presente reclamação está adstrito à pretensão de observância do entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que não se confunde com o que resultou, também para efeitos do art. 543-C do CPC, do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS
- que tem como cerne a fixação do momento exato para a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente. [...]" (Rcl 12836 BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013)
"[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 'As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)' (REsp 1.114.606/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, processado com base no rito dos recursos representativos da controvérsia - CPC, art. 543-C). [...]" (AgRg no REsp 1105493 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013)
"[...] ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BANCO CENTRAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...]
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O entendimento proferido pela instância ordinária não destoa daquele exarado por esta Corte em sede de recurso repetitivo, à luz da Súmula n° 83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 18874 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)
"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça [...]" (AgRg no REsp 1115965 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013)
"[...] CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE. [...] Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN. [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 100871 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça [...]" (REsp 1114604 PR, submetido ao procedimentos dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012)
"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça [...]" (REsp 1114606 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Página 2327 de 2847
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012)
"[...] CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. [...] Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91, do artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e do artigo 12, § 3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, não sendo consideradas abusivas, por si só, as taxas fixadas em percentual superior a 10%. [...]" (AgRg no REsp 1115354 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
"[...] CONTRATO. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. [...] Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1179514 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011)
"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97). [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1100270 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
"[...] CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento). [...]" (AgRg no REsp 1097237 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011)
"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. [...]" (AgRg no REsp 1145921 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)
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"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. [...] Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1187148 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. [...]" (AgRg no REsp 1188974 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
"[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. [...] As administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. [...]" (AgRg no REsp 1029099 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. [...] Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento). [...]" (EREsp 992740 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 15/06/2010)
"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. [...] A matéria ora analisada encontra-se pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp nº 927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre no presente caso. [...]" (REsp 796842 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010) Página 2329 de 2847
"[...] CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] As administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1145248 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009)
"[...] CONSÓRCIO. [...] A Segunda Seção pacificou a controvérsia no sentido de que 'as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10%' (EREsp n. 927.379/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJe de 19/12/2008). [...]" (AgRg no REsp 1102636 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)
"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO, ESTRIBADA NO DECRETO N. 70.951/72 - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1059453 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 12/05/2009)
"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. [...] Consoante entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1092876 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)
"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. [...] O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). [...]" (EREsp 927379 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 19/12/2008)
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Precedentes
AgRg no AREsp 443630 RS 2013/0399444-9 Decisão:10/06/2014 DJE DATA:24/06/2014
Rcl 12836 BA 2013/0178206-1 Decisão:09/10/2013 DJE DATA:16/10/2013
AgRg no REsp 1105493 RS 2008/0255598-4 Decisão:13/08/2013 DJE DATA:02/09/2013
AgRg no AREsp 18874 RS 2011/0088489-4 Decisão:16/05/2013 DJE DATA:23/05/2013
AgRg no REsp 1115965 RS 2009/0005613-7 Decisão:11/04/2013 DJE DATA:16/04/2013
AgRg no AgRg no AREsp 100871 SP 2011/0237131-2 Decisão:05/03/2013 DJE DATA:12/03/2013
REsp 1114604 PR 2009/0069918-8 Decisão:13/06/2012 DJE DATA:20/06/2012
REsp 1114606 PR 2009/0069909-9 Decisão:13/06/2012 DJE DATA:20/06/2012 RSSTJ VOL.:00045 PG:00033
AgRg no REsp 1115354 RS 2009/0003720-6 Decisão:27/03/2012 DJE DATA:03/04/2012
AgRg no REsp 1179514 RS 2010/0019918-6 Decisão:20/10/2011 DJE DATA:26/10/2011
AgRg nos EDcl no REsp 1100270 RS 2008/0231847-0 Decisão:04/10/2011 DJE DATA:13/10/2011
AgRg no REsp 1097237 RS 2008/0221538-0 Decisão:16/06/2011 DJE DATA:05/08/2011
AgRg no REsp 1145921 RS 2009/0119697-2 Decisão:05/05/2011 DJE DATA:12/05/2011
AgRg no REsp 1187148 RS 2010/0053879-7 Decisão:03/05/2011 DJE DATA:10/05/2011
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AgRg no REsp 1188974 RS 2010/0062558-8 Decisão:26/04/2011 DJE DATA:05/05/2011
AgRg no REsp 1029099 RS 2008/0027384-4 Decisão:14/12/2010 DJE DATA:17/12/2010
EREsp 992740 RS 2008/0193808-6 Decisão:09/06/2010 DJE DATA:15/06/2010
REsp 796842 RS 2005/0186810-7 Decisão:18/03/2010 DJE DATA:12/04/2010
AgRg nos EDcl no REsp 1145248 RS 2009/0116180-6 Decisão:24/11/2009 DJE DATA:02/12/2009
AgRg no REsp 1102636 RS 2008/0248654-7 Decisão:19/11/2009 DJE DATA:14/12/2009
AgRg no AgRg no REsp 1059453 RS 2008/0110472-6 Decisão:28/04/2009 DJE DATA:12/05/2009
AgRg no REsp 1092876 RS 2008/0170194-5 Decisão:03/03/2009 DJE DATA:16/03/2009
EREsp 927379 RS 2008/0118473-6 Decisão:12/11/2008 DJE DATA:19/12/2008
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