Metadados
- titulo
- Súmula nº 536 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 536
- data
- 2015-06-10
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 536 do STJ
Súmula 536
DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA
Enunciado A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 10/06/2015
Fonte DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00583 RSTJ VOL.:00243 PG:01077
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00008
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129 PAR:00009
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00041
Excerto dos Precedentes Originários
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"[...] os delitos de lesão corporal leve doméstico cometidos contra a mulher não admitem suspensão condicional do processo, tendo em vista a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei n. 9099/1995 aos delitos dessa espécie (ADI n.4.424 e ADC n. 19). [...]" (AgRg no HC 173664 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012)
"[...] O art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). [...]" (HC 173426 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)
"[...] O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 106.212/MS, julgado pelo Plenário no dia 24 de março de 2011, estabeleceu que nenhum dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aplica-se às hipóteses da Lei nº 11.340/06. [...] Mais do que a própria doutrina, o Supremo entendeu, por unanimidade, que sequer nas hipóteses de contravenções que sejam processadas segundo o rito da Lei Maria da Penha, não se aplicaria esses institutos despenalizadores, uma vez que o que a Lei estabeleceu, do ponto de vista político normativo, foi uma regra específica para os casos de violência doméstica contra a mulher. [...] (HC 191066 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 20/06/2012)
"[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). [...]" (HC 198540 MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)
"[...] Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os eminentes Ministros que o integram, à unanimidade, entenderam pela inexistência de qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha - que afasta a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher -, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos no mencionado dispositivo a estes delitos. [...] coube ao legislador ordinário estabelecer o alcance do referido conceito que, considerando a maior
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gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, decidiu tratar de forma mais severa as referidas infrações, afastando, no art. 41 da Lei nº 11.340/06, independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei nº 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.[...]" (HC 203374 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 29/06/2011)
"[...] A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. [...]" (RHC 33620 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
"[...] após o julgamento do HC n. 106.212/MS pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, notadamente o da suspensão condicional do processo, aos acusados de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei Maria da Penha. Precedentes. [...]" (RHC 42092 RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014)
Precedentes
RHC 42092 RJ 2013/0361990-0 Decisão:25/03/2014 DJE DATA:02/04/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00583
RHC 33620 RS 2012/0173928-4 Decisão:26/02/2013 DJE DATA:12/03/2013
AgRg no HC 173664 MG 2010/0093123-0 Decisão:28/08/2012 DJE DATA:12/09/2012
HC 191066 MS 2010/0215021-2 Decisão:06/09/2011 DJE DATA:20/06/2012
HC 203374 MG 2011/0081715-4 Decisão:16/06/2011 DJE DATA:29/06/2011
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HC 198540 MS 2011/0039567-2 Decisão:19/05/2011 DJE DATA:08/06/2011 RJP VOL.:00040 PG:00106
HC 173426 MS 2010/0092077-6 Decisão:25/11/2010 DJE DATA:13/12/2010
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