Metadados
- titulo
- Súmula nº 535 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 535
- data
- 2015-06-10
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 535 do STJ
Súmula 535
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Enunciado A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 10/06/2015
Fonte DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00573 RSTJ VOL.:00243 PG:01076
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 ART:00127 ART:00142
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Excerto dos Precedentes Originários "[...] não há por que alterar o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior [...], no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal
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para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. [...]" (AgRg no RHC 40520, ES, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)
"[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; [...]" (EREsp 1176486, SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)
"[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. [...]" (HC 281007, RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014).
"[...] decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) 'a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo'; II) 'em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. [...]" (HC 294974, SP, Rel. MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).
"[...] No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os benefícios prisionais, a Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, [...] pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento condicional e comutação de pena. [...]" (HC 296764, RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).
"[...] Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. [...]" (HC 297444, RS, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
"[...] A Terceira Seção desta Corte [...] firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão do benefício,
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devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial pelo qual foram instituídos. [...]" (HC 305001, SP, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015.
"[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...] pacificou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para concessão da progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto presidencial. [...]" (HC 305697, RS, Rel. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.
"[...] A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte [...]" (HC 308070, SP, Rel. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, Dje 27/03/2015.
"[...] Após o julgamento do REsp [...], representativo de controvérsia, pela Terceira Seção deste Sodalício, restou pacificado o entendimento de que no que tange à comutação da pena e ao indulto, o cometimento de falta grave no curso da execução não enseja a interrupção automática do lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo, de tal modo que para o deferimento dos aludidos benefícios, há que se observar o cumprimento das condições exigidas no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. [...]" (HC 308192, SP, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, Dje 23/02/2015.
"[...] não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos [...]" (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014).
"[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação de pena. Precedentes do STJ. [...]" (RHC 41303, SP, Rel. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 03/06/2014.
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Precedentes
HC 308070 SP 2014/0281052-7 Decisão:19/03/2015 DJE DATA:27/03/2015
HC 305697 RS 2014/0252698-9 Decisão:05/03/2015 DJE DATA:12/03/2015
HC 305001 SP 2014/0244685-0 Decisão:24/02/2015 DJE DATA:03/03/2015
HC 308192 SP 2014/0282081-5 Decisão:10/02/2015 DJE DATA:23/02/2015
HC 296764 RS 2014/0141037-3 Decisão:18/12/2014 DJE DATA:04/02/2015
HC 297444 RS 2014/0151009-0 Decisão:04/12/2014 DJE DATA:17/12/2014
HC 294974 SP 2014/0117969-8 Decisão:25/11/2014 DJE DATA:01/12/2014
HC 281007 RS 2013/0362257-9 Decisão:10/06/2014 DJE DATA:01/07/2014
RHC 41303 SP 2013/0332163-5 Decisão:15/05/2014 DJE DATA:03/06/2014
AgRg no RHC 40520 ES 2013/0294956-2 Decisão:03/04/2014 DJE DATA:15/04/2014
REsp 1364192 RS 2013/0029846-4 Decisão:12/02/2014 DJE DATA:17/09/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00573
EREsp 1176486 SP 2010/0158567-0 Decisão:28/03/2012 DJE DATA:01/06/2012 RSSTJ VOL.:00044 PG:00545
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