Metadados
- titulo
- Súmula nº 534 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 534
- data
- 2015-06-10
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 534 do STJ
Súmula 534
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Enunciado A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 10/06/2015
Fonte DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00545 RSTJ VOL.:00243 PG:01074
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 ART:00051 ART:00053 ART:00057 PAR:ÚNICO ART:00112 ART:00118 ART:00127
Excerto dos Precedentes Originários "[...] a orientação firmada na 3.ª Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, é clara ao consignar que a falta grave interrompe o prazo exigido para obtenção da progressão de regime, não acarretando efeitos interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional, comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo fizer
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expressa previsão [...]" (AgRg nos EREsp 1238180 SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, Dje 09/12/2013).
"[...] a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime [...] a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido, exceto para fins de livramento condicional ou concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio decreto presidencial." (AgRg no REsp 1237905 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, Dje 20/02/2014).
"[...] a prática de falta grave pelo Reeducando acarreta a interrupção do prazo para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, independentemente do regime ao qual estiver submetido, alterando a data-base para seu cômputo, no que tange ao restante do cumprimento da pena, consoante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte [...]" (AgRg no REsp 1394204 SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, Dje 14/05/2014).
"[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de falta grave pelo condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade, implica interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão de regime, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal [...]" (AgRg no REsp 1395769 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, Dje 31/10/2014).
"[...] a Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo não se interrompe para aquisição de outros benefícios carcerários como o livramento condicional e comutação da pena. [...]" (AgRg no HC 275758 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, Dje 19/11/2013).
"[...] Verifica-se que a Quinta Turma desta Corte posiciona-se na esteira interpretativa seguida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios da execução penal quando o apenado comete falta grave, como decorrência lógica da sistemática penal. [...]" (EREsp 1133804 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
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SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 21/05/2012).
"[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. [...]" ( EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 01/06/2012)
"[...] a Eg. Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. [...]" ( HC 219624 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, Dje 28/05/2012)
"[...] Consoante a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo condenado acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. 2. 'A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes' (HC 102.365/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). [...]" ( HC 224301 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, Dje 19/03/2012).
"[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a regressão de regime de cumprimento de pena, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. 3. Alteração, implementada pela Lei n.º 12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal no que diz respeito à perda dos dias remidos. [...]" ( HC 236320 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, Dje 14/05/2012).
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"[...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser reparada.[...]" (HC 241602 SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, Dje 09/09/2013).
"[...] Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime [...]" ( HC 242634 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, Dje 28/03/2014).
"[...] Quanto à alegação de inadmissibilidade da alteração da data-base, também decidiu corretamente o Tribunal de origem, tendo em vista que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional e comutação de pena. [...]" ( HC 276214 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, Dje 23/09/2014).
"[...] Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa a regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção do livramento condicional e da comutação de pena. [...]" (HC 276409 RS, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 16/10/2013).
"[...] A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A prática de falta grave
Precedentes
HC 296764 RS 2014/0141037-3 Decisão:18/12/2014 DJE DATA:04/02/2015
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HC 306336 SP 2014/0260215-5 Decisão:18/12/2014 DJE DATA:06/02/2015
HC 297154 SP 2014/0147096-0 Decisão:04/12/2014 DJE DATA:18/12/2014
AgRg no REsp 1395769 SP 2013/0261959-7 Decisão:14/10/2014 DJE DATA:31/10/2014
HC 276214 RS 2013/0285276-8 Decisão:04/09/2014 DJE DATA:23/09/2014
HC 290552 SP 2014/0056303-5 Decisão:19/08/2014 DJE DATA:27/08/2014
HC 292703 SP 2014/0086475-2 Decisão:19/08/2014 DJE DATA:01/09/2014
HC 281007 RS 2013/0362257-9 Decisão:10/06/2014 DJE DATA:01/07/2014
AgRg no REsp 1394204 SP 2013/0248382-6 Decisão:08/05/2014 DJE DATA:14/05/2014
HC 242634 SP 2012/0100021-1 Decisão:18/03/2014 DJE DATA:28/03/2014
REsp 1364192 RS 2013/0029846-4 Decisão:12/02/2014 DJE DATA:17/09/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00573
AgRg nos EREsp 1238180 SP 2011/0117905-4 Decisão:27/11/2013 DJE DATA:09/12/2013
AgRg no HC 275758 RS 2013/0273850-3 Decisão:05/11/2013 DJE DATA:19/11/2013
HC 276409 RS 2013/0289314-6 Decisão:19/09/2013 DJE DATA:16/10/2013
HC 241602 SP 2012/0092149-2 Decisão:27/08/2013 DJE DATA:09/09/2013
AgRg no REsp 1237905 SP 2011/0035300-9 Decisão:11/06/2013 DJE DATA:20/02/2014
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HC 219624 SP 2011/0228330-8 Decisão:22/05/2012 DJE DATA:28/05/2012
HC 236320 RS 2012/0053255-6 Decisão:03/05/2012 DJE DATA:14/05/2012
EREsp 1133804 RS 2010/0186340-3 Decisão:28/03/2012 DJE DATA:21/05/2012
EREsp 1176486 SP 2010/0158567-0 Decisão:28/03/2012 DJE DATA:01/06/2012 RSSTJ VOL.:00044 PG:00545
HC 224301 SP 2011/0267500-0 Decisão:06/03/2012 DJE DATA:19/03/2012
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