Metadados
- titulo
- Súmula nº 533 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 533
- data
- 2015-06-10
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 533 do STJ
Súmula 533
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Enunciado Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 10/06/2015
Fonte DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00513 RSTJ VOL.:00243 PG:01073
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00015 ART:00016 ART:00047 ART:00048 ART:00053 ART:00054 ART:00057 ART:00059 ART:00118
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Excerto dos Precedentes Originários "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia. [...] Portanto, não há se falar em divergência jurisprudencial nem em violação aos arts. 59, caput, 118, inciso I, e 127, todos da Lei de Execuções Penais, e ao art. 563 do Código de Processo Penal, mas antes em devida aplicação das referidas normas legais. De fato, é obrigatória a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, com a presença de defensor devidamente constituído na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de se reconhecer o cometimento de falta grave no curso da execução [...]". (AGRESP 1251879 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).
"[...] A prática da falta disciplinar pelo apenado clama pela instauração do procedimento administrativo disciplinar, visto que a mens legis da norma de execuções penais foi justamente possibilitar o devido esclarecimento sobre o evento durante o procedimento, em perfeita concretização do princípio do devido processo legal, sendo que a sua exigência não apregoa um culto exagerado à forma, mas sim uma formalidade legal que deve ser seguida, pois, do contrário, o legislador não a teria normatizado. [...] 4. A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave implica ilegalidade, pois, desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado [...]". (HC 165200 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).
"[...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/10/2013, do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de publicação, pacificou o entendimento no sentido de que, 'para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado'. III. 'Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às
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regras específicas contidas na LEP' (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009) [...]". (HC 175251 RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013, DJe 13/12/2013).
"[...] Esta Corte reconhece a necessidade de instauração desse procedimento, assegurando ao acusado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, esta última consubstanciada, especialmente, na oitiva do condenado na presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, devendo ser considerado nulo o reconhecimento da falta disciplinar derivado de procedimento que não tenha observado tal garantia. [...] a questão relativa à imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave foi recentemente pacificada pela Terceira Seção desta Corte, em uniformização jurisprudencial na sistemática dos chamados recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), no julgamento realizado aos 23.10.13, no REsp 1.378.557/RS, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, cujo acórdão está pendente de publicação. (HC 241357 ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014).
"[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. O entendimento adotado pelo acórdão combatido está em desacordo com o posicionamento deste Tribunal Superior, situação reveladora de flagrante ilegalidade a justificar a excepcional cognição. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula a decisão que reconheceu a prática de falta grave (fuga) cometida pelo paciente, bem como eventuais efeitos dela decorrentes. (HC 247874 ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014).
"[...] COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que é imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta de natureza grave no curso da execução, o que não ocorreu na hipótese versada. [...]" (HC 275709 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
"[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. Na hipótese dos autos, não obstante a tese suscitada pela
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defesa, constata-se que houve a instauração do respectivo procedimento, PAD nº 093/IPU/2012, o qual restou devidamente homologado pelo juízo competente. 3. A caracterização da falta grave justifica a regressão cautelar do regime prisional e a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de pena. No caso em apreço, vislumbra-se manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a modificação da data-base em relação à progressão de regime e demais benefícios, excetuando apenas o livramento condicional [...]". (HC 279384 RS, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para, cassar o acórdão impugnado e a punição administrativa, sem prejuízo de que o diretor do estabelecimento prisional instaure o procedimento administrativo, a fim de apurar a falta disciplinar praticada pelo paciente, assegurando-lhe o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado [...]". (HC 281014 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA, Julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014).
"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado [...]". (RESP 1378557 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA, Julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014).
Precedentes
HC 279384 RS 2013/0342896-7 Decisão:24/04/2014 DJE DATA:02/05/2014
HC 247874 RS 2012/0139390-5 Decisão:08/04/2014 DJE DATA:24/04/2014
HC 275709 RS 2013/0271814-2 Decisão:11/03/2014 DJE DATA:19/03/2014
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HC 281014 RS 2013/0362285-8 Decisão:20/02/2014 DJE DATA:27/02/2014
HC 241357 ES 2012/0090478-3 Decisão:11/02/2014 DJE DATA:17/02/2014
AgRg no REsp 1251879 RS 2011/0090400-9 Decisão:17/12/2013 DJE DATA:19/12/2013 JC VOL.:00127 PG:00083
HC 175251 RS 2010/0102288-3 Decisão:12/11/2013 DJE DATA:13/12/2013
REsp 1378557 RS 2013/0128491-5 Decisão:23/10/2013 DJE DATA:21/03/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00513
HC 165200 RS 2010/0044818-0 Decisão:20/03/2012 DJE DATA:09/04/2012
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