§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 531 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
531
data
2015-05-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 531 do STJ

Súmula 531

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA

Enunciado Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 13/05/2015

Fonte DJE DATA:18/05/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00475 RSTJ VOL.:00243 PG:01071

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:1102A ART:1102B ART:1102C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a causa debendi. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1158386 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)

"[...] Conforme sedimentado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, 'em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.' (REsp 1094571/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp

Página 2292 de 2847

327.722 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)

"[...] O TJ/SC, ao decidir que a prescrição do título independe da indicação da causa debendi, alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que se admite o ajuizamento de ação monitória com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi (REsp 1094571/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/02/2013). [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 501.131 SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)

"[...] A teor da jurisprudência do STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. [...]" (AgRg no Ag 1143036 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)

"[...] O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser cabível a ação monitória para cobrança de cheque prescrito, exigindo-se apenas 'prova escrita sem eficácia de título executivo' (art. 1.102-A do CPC). Assim, desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi que originou o documento. [...]" (AgRg no Ag 1315759 GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011)

"[...] O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. 2.- Apresentado pelo credor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu. [...]" (AgRg no AREsp 218.286 RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)

"[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser cabível a ação monitória para cobrança de cheque prescrito, sendo desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi que originou o documento [...]" (AgRg no AREsp 441.553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)

"[...] A questão jurídica objeto do presente recurso - de que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula - foi julgada por esta Segunda Seção no REsp nº 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao Página 2293 de 2847

rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) [...]" (AgRg nos EAREsp 223.963 PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 28/02/2014)

"[...] Conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a indicação ou a comprovação, pelo autor da ação monitória fundada em cheque prescrito, da causa da sua emissão, competindo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. [...]" (AgRg no REsp 1250792 SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014)

"[...] Os elementos existentes nos autos noticiam que a Corte estadual entendeu não ser necessária a comprovação da causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. Consigna-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, de fato, coaduna com o posicionamento perfilhado por esta Corte. [...]" (AgRg no REsp 1265979 AL, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011)

"[...] embora esteja o autor da ação monitória, segundo pacífica orientação do STJ, dispensado de comprovar o fato que deu origem à dívida fundada em cheque prescrito, nada impede pretenda o réu, opostos regularmente os embargos, discuti-lo, incumbindo-se do ônus da sua demonstração. Nesse contexto, tempestivamente apresentados os embargos monitórios, a discussão relativa à relação jurídica de crédito pode ser questionada pelo recorrido, réu do processo monitório. [...]" (EDcl no REsp 1007821 MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

"[...] O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, Página 2294 de 2847

inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. [...]" (REsp 926.312 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)

"[...] de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi , cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. [...]" (REsp 1094571 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)

"[...] conforme sedimentado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, 'em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.' (REsp 1094571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013) [...]" (REsp 1101412 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

"[...] O julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido que, 'em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula'. [...]" (REsp 1199001 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 20/05/2013)

Precedentes

AgRg no AREsp 441553 SP 2013/0385448-0 Decisão:20/11/2014 DJE DATA:28/11/2014

AgRg nos EDcl no AREsp 501131 SC 2014/0084291-6 Decisão:07/08/2014 DJE DATA:15/08/2014

AgRg no REsp 1250792 SC 2011/0097532-4 Decisão:05/06/2014 DJE DATA:24/06/2014

AgRg nos EAREsp 223963 PR 2012/0263157-9 Decisão:26/02/2014 DJE DATA:28/02/2014

Página 2295 de 2847

REsp 1101412 SP 2008/0240946-6 Decisão:11/12/2013 DJE DATA:03/02/2014 RSSTJ VOL.:00043 PG:00539

AgRg nos EDcl no AREsp 327722 MT 2013/0108832-1 Decisão:27/08/2013 DJE DATA:03/09/2013

REsp 1199001 RS 2010/0114150-9 Decisão:02/05/2013 DJE DATA:20/05/2013

REsp 1094571 SP 2008/0215442-5 Decisão:04/02/2013 DJE DATA:14/02/2013 RSSTJ VOL.:00044 PG:00475

AgRg no AREsp 218286 RJ 2012/0172292-5 Decisão:20/09/2012 DJE DATA:05/10/2012

AgRg nos EDcl no REsp 1158386 DF 2009/0186197-4 Decisão:11/09/2012 DJE DATA:17/09/2012

AgRg no Ag 1143036 RS 2009/0001624-0 Decisão:24/04/2012 DJE DATA:31/05/2012

EDcl no REsp 1007821 MA 2007/0273051-1 Decisão:13/12/2011 DJE DATA:19/12/2011

AgRg no REsp 1265979 AL 2011/0165230-8 Decisão:06/10/2011 DJE DATA:19/10/2011

REsp 926312 SP 2007/0035619-0 Decisão:20/09/2011 DJE DATA:17/10/2011

AgRg no Ag 1315759 GO 2010/0103574-7 Decisão:17/05/2011 DJE DATA:23/05/2011

Página 2296 de 2847