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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 530 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
530
data
2015-05-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 530 do STJ

Súmula 530

DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO

Enunciado Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 13/05/2015

Fonte DJE DATA:18/05/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00459 RSTJ VOL.:00243 PG:01070

Referências Legislativas LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00112 ART:00122 ART:00170 ART:00406 ART:00591

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] Nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do

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contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (AgRg no REsp 1246796 SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

"[...] NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. [...] Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. [...]" (AgRg no REsp 1342807 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

"[...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). [...]" (AgRg no AREsp 393119 MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (AgRg no AREsp 360562 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013)

"[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO PREVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS EM CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.879/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, 'ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente'. [...]" (AgRg no REsp 1284863 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013)

"[...] AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 715.894/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu que, nos contratos de mútuo, reconhece-se a potestatividade da cláusula que prevê a incidência dos juros sobre o débito contraído sem fixar o respectivo percentual, e que, Página 2288 de 2847

nessas hipóteses, os juros remuneratórios deverão ser fixados à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 2.- Tal entendimento restou consolidado com o julgamento do REsp 1.112.879/PR, Relatora a E. Min.ª NANCY ANDRIGHI, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos [...]" (AgRg no REsp 1349376 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)

"[...] JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. [...] A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). [...]" (AgRg no AREsp 140298 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. [...] Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. [...]" (AgRg no Ag 1417040 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...] 'Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.' (REsp 1112879/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). [...]" (AgRg no REsp 964923 SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 01/08/2011)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O

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PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. [...] JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. [...]" (REsp 1112879 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. [...] JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. [...]" (REsp 1112880 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)

Precedentes

AgRg no REsp 1246796 SC 2011/0072330-5 Decisão:18/11/2014 DJE DATA:26/11/2014

AgRg no REsp 1342807 SP 2012/0187382-5 Decisão:27/05/2014 DJE DATA:03/06/2014

AgRg no AREsp 393119 MS 2013/0304094-7 Decisão:08/04/2014 DJE DATA:15/04/2014

AgRg no AREsp 360562 RS 2013/0191090-4 Decisão:22/10/2013 DJE DATA:30/10/2013

AgRg no REsp 1284863 SC 2011/0238644-7 Decisão:08/10/2013 DJE DATA:14/10/2013

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AgRg no REsp 1349376 PR 2012/0216675-8 Decisão:18/12/2012 DJE DATA:04/02/2013

AgRg no AREsp 140298 MS 2012/0037314-5 Decisão:07/08/2012 DJE DATA:15/08/2012

AgRg no Ag 1417040 RS 2011/0127289-8 Decisão:18/10/2011 DJE DATA:26/10/2011

AgRg no REsp 964923 SC 2007/0150325-0 Decisão:19/05/2011 DJE DATA:01/08/2011

REsp 1112879 PR 2009/0015831-8 Decisão:12/05/2010 DJE DATA:19/05/2010 LEXSTJ VOL.:00250 PG:00149 RSSTJ VOL.:00045 PG:00047

REsp 1112880 PR 2009/0015834-3 Decisão:12/05/2010 DJE DATA:19/05/2010 REVFOR VOL.:00408 PG:00422 RSSTJ VOL.:00044 PG:00459

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