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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 526 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
526
data
2015-05-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 526 do STJ

Súmula 526

DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Enunciado O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 13/05/2015

Fonte DJE DATA:18/05/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00393 RSTJ VOL.:00243 PG:01066

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 ART:00118 INC:00001

Excerto dos Precedentes Originários "[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave. 2. A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido

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de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. [...]" (AgRg no AREsp 469065 AC, Rel Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)

"[...] É desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta disciplinar grave, pois tal decisão reveste-se de cunho administrativo, e deve respeitar as formalidades de apuração, nos moldes preconizados no art. 118, da LEP, além de observar os corolários constitucionais da ampla defesa e do contraditório [...]" (HC 237735 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

"[...] a tese da ilegalidade do reconhecimento da prática de falta grave, pelo cometimento de um novo delito, independentemente da ocorrência de seu trânsito em julgado, foi rechaçada pela Terceira Seção desta Corte - no julgamento do REsp n.º 1.336.561/RS -, que entendeu como cabível a anotação da infração disciplinar, não obstante o feito relativo ao novo delito encontrar-se em curso [...]" (HC 262.572 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 28/11/2013)

"[...] O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legislação não exige, igualmente, o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP). Precedentes. [...]" (HC 276.201 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

"[...] Esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo delito. [...]" (HC 276.214 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014)

"[...] A regressão de regime em caso de cometimento de falta grave é expressamente prevista no art. 118 da Lei de Execução Penal, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos. Precedentes. 4. Basta

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o cometimento de fato definido como crime doloso [...] para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares. Precedentes. (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. [...]" (HC 279.858 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014)

"[...] esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo crime. [...]" (HC 281.583 SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014)

"[...] Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a condenação com trânsito em julgado para que o novo delito, praticado no curso da execução, seja reconhecido como da falta grave. [...]" (HC 286.731 RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014)

"[...] A eg. Terceira Seção desta col. Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.561/RS (Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/4/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." [...]" (HC 296.764 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)

"[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona ao afirmar ser prescindível o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para a aplicação das sanções disciplinares cabíveis em função do cometimento de crime doloso no decorrer da execução penal. Em verdade, para a configuração da falta grave, a lei exige, apenas, a ocorrência do delito, fato que foi comprovado nas instâncias ordinárias. [...]" (REsp 1336561 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/04/2014)

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Precedentes

HC 296764 RS 2014/0141037-3 Decisão:18/12/2014 DJE DATA:04/02/2015

HC 286731 RS 2014/0007839-5 Decisão:04/11/2014 DJE DATA:18/11/2014

AgRg no AREsp 469065 AC 2014/0026257-0 Decisão:16/10/2014 DJE DATA:28/10/2014

HC 276214 RS 2013/0285276-8 Decisão:04/09/2014 DJE DATA:23/09/2014

HC 281583 SP 2013/0368871-2 Decisão:25/03/2014 DJE DATA:11/04/2014

HC 237735 SP 2012/0064746-1 Decisão:11/03/2014 DJE DATA:19/03/2014

HC 276201 RS 2013/0285190-0 Decisão:11/03/2014 DJE DATA:19/03/2014

HC 279858 RS 2013/0348658-4 Decisão:11/02/2014 DJE DATA:28/02/2014

HC 262572 RS 2012/0275313-5 Decisão:12/11/2013 DJE DATA:28/11/2013

REsp 1336561 RS 2012/0160960-5 Decisão:25/09/2013 DJE DATA:01/04/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00393

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