§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 522 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
522
data
2015-03-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 522 do STJ

Súmula 522

DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL

Enunciado A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 25/03/2015

Fonte DJE DATA:06/04/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00327 RSTJ VOL.:00243 PG:01062

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304 ART:00307

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] os mais recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça entendem ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos. [...] o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria posta em discussão, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa

Página 2252 de 2847

(art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 185094 DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)

"[...] O Superior Tribunal de Justiça [...], alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, não sendo de falar em autodefesa. [...] O Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral sobre a matéria, o mérito do RE n. 640.139/DF (de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado no DJe de 14/10/2011), no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. [...]" (AgRg no AREsp 357943 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10//2013)

"[...] 'a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.' [...] O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a orientação de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF) não abrange a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, a fim de ocultar maus antecedentes, que se subsume ao tipo do art. 307 do Código Penal. [...]" (AgRg no HC 181700 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10//2013, DJe 12/11/2013)

"[...] no julgamento do HC nº 218.812/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis, a Sexta Turma, acompanhando o entendimento de Sua Excelência, entendeu ser típica [...] a conduta descrita no art. 307 do Código Penal, ou seja, de atribuir-se falsa identidade, visando a autodefesa. Naquela assentada (23/02/2012), trouxe Sua Excelência a lume precedente do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Dias Toffoli, no qual o Plenário Virtual daquele Sodalício reconheceu a matéria como sendo de repercussão geral, concluindo pela tipicidade da conduta subsumida ao art. 307 do Código Penal, ainda que em situação de alegada autodefesa. A ementa do precedente tem a seguinte dicção: [...] O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O

Página 2253 de 2847

tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. [...]" (HC 156087 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

"[...] Esta Corte, em recentes julgados, observando orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime. [...] não se pode negar que a atribuição a si próprio de falsa identidade com o intuito de ocultar antecedentes criminais não encontra amparo na garantia constitucional de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange tão somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que lhe são imputados e não quanto à sua identificação. [...]" (HC 168671 SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

"[...] Esta Corte Superior de Justiça, em razão do julgamento do RE 640.139/DF pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, pacificou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. [...]" (HC 176405 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

"[...] O entendimento desta Corte Superior, em recentes julgados, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal). Dessa forma, conforme compreensão firmada na apreciação do Recurso Extraordinário n.º 640.139/DF, o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui a si falsa identidade, com a intenção de esconder seus maus antecedentes. [...]" (HC 194839 SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)

"[...] Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação jurisprudencial confirmada no Supremo Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do RE 640.139, entendeu que a pessoa que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, pratica o crime descrito no art. 307 do Código Penal brasileiro, não constituindo mero exercício da autodefesa. [...]" (HC 196305 MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013)

Página 2254 de 2847

"[...] A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. [...]" (HC 199440 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013)

"[...] O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o mérito do RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. [...]"(HC 245827 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

"[...] O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). [...]"(REsp 1362524 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014)

Precedentes

HC 199440 MG 2011/0048553-3 Decisão:24/10/2013 DJE DATA:04/11/2013

REsp 1362524 MG 2013/0021696-4 Decisão:23/10/2013 DJE DATA:02/05/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00327

AgRg no AREsp 357943 RS 2013/0211847-2 Decisão:15/10/2013 DJE DATA:28/10/2013

AgRg no HC 181700 RJ 2010/0146293-0 Decisão:15/10/2013 DJE DATA:12/11/2013

HC 245827 DF 2012/0123016-4 Decisão:25/06/2013 DJE DATA:01/08/2013

Página 2255 de 2847

HC 176405 RO 2010/0110146-0 Decisão:23/04/2013 DJE DATA:03/05/2013

AgRg no AgRg no AREsp 185094 DF 2012/0113527-1 Decisão:19/03/2013 DJE DATA:22/03/2013

HC 194839 SP 2011/0010910-0 Decisão:19/03/2013 DJE DATA:22/03/2013

HC 196305 MS 2011/0023323-5 Decisão:05/03/2013 DJE DATA:15/03/2013

HC 168671 SP 2010/0064388-9 Decisão:23/10/2012 DJE DATA:30/10/2012

HC 156087 SP 2009/0238785-7 Decisão:28/08/2012 DJE DATA:05/09/2012

Página 2256 de 2847