Metadados
- titulo
- Súmula nº 521 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 521
- data
- 2015-03-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 521 do STJ
Súmula 521
DIREITO PROCESSUAL PENAL - LEGITIMIDADE
Enunciado A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/03/2015
Fonte DJE DATA:06/04/2015 RLTR VOL.:00079 PG:00627 RSSTJ VOL.:00044 PG:00319 RSTJ VOL.:00243 PG:01061
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
LEG:FED LEI:009268 ANO:1996
Excerto dos Precedentes Originários "[...] Com o advento da Lei n. 9.268/1996, o art. 51 do Código Penal passou a considerar a multa criminal como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse sentido, a multa criminal torna-se executável por meio da adoção dos procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara de Execuções Penais. 2. De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção
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deste Tribunal, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público. [...]" (AgRg no REsp 1160207 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
"[...] O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. - Esta Corte pacificou entendimento que após o advento da Lei n. 9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público. [...]" (AgRg no REsp 1332225 MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 06/02/2013)
"[...] Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, com a edição da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, a ser executada como dívida ativa da Fazenda Pública pela Procuradoria da Fazenda, e não pelo representante do Ministério Público. [...]" (AgRg no REsp 1332668 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)
"[...] Resta pacificado o entendimento, neste Sodalício, de que o Parquet não possui legitimidade para executar pena de multa, haja vista a nova redação dada pela Lei 9.268/96 ao art. 51 do Código Penal, cabendo à Fazenda Pública ajuizar eventual ação executiva. [...]" (AgRg no REsp 1333113 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
"[...] De acordo com o entendimento da Corte Especial e da Terceira Seção, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público. [...]" (EREsp 699286 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 13/05/2010)
"[...] a presente controvérsia começa a ter relevo com a edição da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, para considerar a pena de multa como dívida de valor, a ser executada como dívida ativa da Fazenda Pública, não mais podendo ser convertida em pena de detenção [...] pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça a legitimidade da Procuradoria da Fazenda para executar a pena de multa, sendo competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública. [...] passando a pena de multa a ser considerada dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda
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Pública, na Vara de Fazenda Pública, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta. [...]" (EREsp 845902 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/02/2011)
"[...] Embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, a nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96, determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante. 2. O Juízo da Execução, portanto, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, deve extinguir o processo de execução criminal que, por óbvio, não pode subsistir indefinidamente em razão da falta de interesse da Fazenda Pública em executar a sanção pecuniária de valor irrisório. [...]" (REsp 832267 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 385)
"[...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do CAT - 92/SP, publicado em 07/05/2008, entendeu que 'compete à Procuradoria da Fazenda Nacional executar a pena de multa imposta em sentença condenatória criminal quando o réu, intimado para o pagamento, não o faz espontaneamente'. [...] II - Destarte, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte a orientação no sentido de que o Ministério Público não mais detém legitimidade para propor ação de execução de pena de multa, em razão da nova sistemática trazida pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, passando a titularidade para a Fazenda Pública. [...]" (REsp 1134003 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 28/06/2010)
"[...] Firmou-se o entendimento da 3ª Seção do STJ no sentido de que, 'considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta' [...]" (REsp 1166866 MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 18/09/2013)
Precedentes
REsp 1166866 MS 2009/0221612-0 Decisão:20/08/2013 DJE DATA:18/09/2013 RSTJ VOL.:00232 PG:00736
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AgRg no REsp 1332225 MG 2012/0138932-5 Decisão:18/12/2012 DJE DATA:06/02/2013
AgRg no REsp 1333113 MG 2012/0143911-1 Decisão:02/10/2012 DJE DATA:09/10/2012
AgRg no REsp 1332668 MG 2012/0140955-0 Decisão:21/08/2012 DJE DATA:29/08/2012
AgRg no REsp 1160207 MG 2009/0191461-5 Decisão:01/12/2011 DJE DATA:19/12/2011
EREsp 845902 RS 2007/0247262-0 Decisão:25/08/2010 DJE DATA:01/02/2011 LEXSTJ VOL.:00258 PG:00251
REsp 1134003 MG 2009/0143804-0 Decisão:20/05/2010 DJE DATA:28/06/2010
EREsp 699286 SP 2006/0050567-5 Decisão:10/02/2010 DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00044 PG:00319
REsp 832267 RS 2006/0048496-0 Decisão:20/03/2007 DJ DATA:14/05/2007 PG:00385
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