Metadados
- titulo
- Súmula nº 520 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 520
- data
- 2015-03-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 520 do STJ
Súmula 520
DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Enunciado O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/03/2015
Fonte DJE DATA:06/04/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00301 RSTJ VOL.:00243 PG:01060
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00004 ART:00123 ART:00124
Excerto dos Precedentes Originários "[...] este Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que não é possível a delegação, ao administrador do presídio, da fiscalização das saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se entender que estaria configurada a delegação de competência jurisdicional. [...] Note-se que o artigo 123 da Lei de Execução Penal, que disciplina as saídas temporárias, fixa três requisitos para a
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concessão do benefício, os quais devem ser analisados pelo Juiz da execução, com prévia oitiva do Ministério Público. Dessarte, mostra-se indevida a concessão de saídas temporárias automatizadas, pois a Lei de Execuções Penais, pretendendo uma adequada supervisão do cumprimento da pena, atribui ao órgão jurisdicional, com auxílio do parquet , a análise de cada situação para fins de concessão de saídas. Não obstante se poder considerar a prática das saídas automatizadas uma tentativa de se desburocratizar a forma de concessão deste benefício, é importante não se descurar das formalidades legais, as quais dão legitimidade à medida. Assim, a não observância dos artigos 66, inciso IV, e do artigo 123, ambas da Lei 7.210/84, enseja a nulidade da concessão, pois contraria, de forma flagrante, a vontade da lei.[...]" (AgRg no REsp 1050279 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011)
"[...] A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.166.251/RJ, concluiu que as saídas temporárias, mais do que benesses concedidas ao condenado, consubstanciam-se em direito quando cumpridos os requisitos, e visam à sua reinserção gradual na sociedade, sendo uma forma de permitir ao Juiz da execução a análise de sua adaptação ao meio aberto, para concessão de futuros benefícios, como a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional. Assim, em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na Lei de Execuções, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade [...]" (AgRg no REsp 1424870 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)
"[...]'Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária.'[...]" (HC 94187 RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 04/08/2008)
"[...]Encontra-se pacificado o entendimento neste STJ de que a concessão de saídas periódicas automatizadas constitui verdadeira delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio, situação essa que contraria o disposto na Lei 7.210/84, que impõe a prévia avaliação pelo Juízo da execução a respeito da conveniência da medida, além de limitar a atuação fiscalizadora do Ministério Público. [...]" (HC 159346 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010)
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"[...] A autorização das saídas temporárias é competência do juiz da execução, devendo ser um ato fundamentado, com observância dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão ou não do benefício. 2. Impossibilidade de delegar ao Administrador do Presídio função exclusiva do magistrado da execução, porquanto, além de violar legislação federal, limita a atuação fiscalizadora do Parquet. [...]" (REsp 492840 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 296)
"[...] mostra-se indevida a concessão de saídas temporárias automatizadas, porquanto não é este o espírito da norma. Com efeito, a Lei de Execuções Penais, pretendendo uma adequada supervisão do cumprimento da pena, atribui ao órgão jurisdicional, com auxílio do parquet, a análise de cada situação para fins de concessão de saídas autorizadas. Não obstante se poder considerar a prática das saídas automatizadas uma tentativa de se desburocratizar a forma de concessão deste benefício, é importante não se descurar das formalidades legais, as quais dão legitimidade à medida. Assim, a não observância dos artigos 66, inciso IV, e do artigo 123, ambas da Lei 7.210/84, enseja a nulidade da concessão. De fato, a delegação da fiscalização das saídas temporárias ao administrador do presídio contraria, de forma flagrante, a vontade da lei. In casu, é patente a inobservância da legislação de regência no que concerne ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios subsequentes à primeira saída temporária, a única que teve seus pressupostos analisados pelo Juiz das Execuções. [...]" (REsp 762453 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009)
"[...] a autorização de saída temporária é ato de competência privativa do Juízo da Execução, conforme o disposto no art. 66, inciso IV, da mesma norma, o qual determina, expressamente: 'Art. 66. Compete ao Juiz da execução: IV - autorizar saídas temporárias'; Nos termos do art. 123 da LEP, referido decisum deve ser motivado pelo juiz, após manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos. Logo, impossível a delegação de aludida autorização à Administração Penitenciária, em razão de seu cunho eminentemente jurisdicional. Além disso, a 'automatização' das saídas temporárias inviabilizaria a efetiva fiscalização, tanto pelo Juízo da Execução quanto pelo Parquet, dos incidentes eventualmente ocorridos durante o cumprimento da reprimenda pelo apenado. Portanto, não se pode, com fundamento numa suposta desburocratização do sistema penitenciário, contrariar dispositivo legal vigente no ordenamento jurídico. Acerca do tema, o mestre JULIO FABBRINI MIRABETE assim lecionava: 'Como na saída temporária, ao contrário da permissão de saída, o condenado obtém o direito de sair do presídio sem escolta ou vigilância desde que preenchidos os requisitos legais, há uma alteração na forma de cumprimento da pena privativa de liberdade cumprida em regime semi-aberto; a autorização passa a ter cunho jurisdicional.
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Assim, a competência para conceder a saída temporária é do juiz da execução, como já previsto, aliás, no art. 66, IV, da Lei de Execução Penal. Por isso, deve ser efetuada por meio do procedimento judicial competente (art. 194), determinando-se que o ato concessivo ou denegatório seja motivado pelo juiz da execução' [...]" (REsp 1031430 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 26/04/2010)
"[...] a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivado com a demonstração da conveniência da medida. É o que preceitua o art. 124 da Lei de Execução Penal - Lei n.º 7.210/84, que expressa no sentido da necessidade de autorização do Magistrado, após Manifestação do Ministério Público e da Autoridade Penitenciária. E assim sendo, é indevida a delegação do exame do pleito à Autoridade Penitenciária, impedindo o Parquet de se manifestar na concessão do benefício e, ainda, de exercer a sua função fiscalizadora no tocante à ocorrência de excesso, abuso ou mesmo de irregularidade na execução da medida. A renovação automática das saídas temporárias, deixando a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio, contraria, de forma flagrante, a vontade da lei, não sendo o argumento de desburocratização e racionalização do Juízo da Vara de Execuções Criminais, justificativa plausível para não observar a Lei de Execução Penal. [...]" (REsp 1099230 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 09/11/2009)
Precedentes
AgRg no REsp 1424870 RJ 2013/0409089-7 Decisão:01/04/2014 DJE DATA:10/04/2014
REsp 1166251 RJ 2009/0216512-1 Decisão:14/03/2012 DJE DATA:04/09/2012 RSSTJ VOL.:00044 PG:00301
REsp 1176264 RJ 2010/0008856-4 Decisão:14/03/2012 DJE DATA:03/09/2012
AgRg no REsp 1050279 RS 2008/0086561-4 Decisão:01/09/2011 DJE DATA:14/09/2011
HC 159346 RJ 2010/0005452-2 Decisão:16/09/2010 DJE DATA:11/10/2010
REsp 1159552 RJ 2009/0157640-6 Decisão:02/09/2010 DJE DATA:04/10/2010
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REsp 1154379 RJ 2009/0170256-7 Decisão:15/04/2010 DJE DATA:10/05/2010
REsp 1031430 RS 2008/0032238-9 Decisão:09/03/2010 DJE DATA:26/04/2010
REsp 762453 RS 2005/0103438-8 Decisão:01/12/2009 DJE DATA:18/12/2009
REsp 1099230 RJ 2008/0233449-6 Decisão:29/09/2009 DJE DATA:09/11/2009
HC 94187 RJ 2007/0264491-9 Decisão:27/03/2008 DJE DATA:04/08/2008
REsp 492840 RS 2003/0006443-9 Decisão:27/05/2003 DJ DATA:30/06/2003 PG:00296 JBC VOL.:00049 PG:00148 RMP VOL.:00022 PG:00496 RSTJ VOL.:00178 PG:00448
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