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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 515 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
515
data
2014-08-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 515 do STJ

Súmula 515

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL

Enunciado A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 14/08/2014

Fonte DJE DATA:18/08/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00195 RSTJ VOL.:00235 PG:00698

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00028

Excerto dos Precedentes Originários "[...] O juiz pode, com fundamento no art. 28 da Lei n. 8.630/80, reunir os processos executivos fiscais contra o mesmo devedor. [...]" (AgRg no Ag 288003 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 250)

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"[...] a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever do Juiz, e sim uma faculdade. [...] 'Como a reunião é uma faculdade que depende de iniciativa de uma das partes, não é lícito o juiz determiná-la ex officio (ao contrário do que sucede na hipótese de conexão). Poderá recusá-la, contudo, se convencido da inconveniência do pedido.' [...] 'Por evidente, a providência em tela depende de serem idênticas as partes nos feitos a serem reunidos.' [...] 'Não se há de exigir, todavia, que a medida venha a depender de requerimento de ambas as partes' [...] 'Embora não afirmado na LEF, parece óbvio que a reunião dos feitos subordina-se também a se encontrarem os mesmos em fases processuais análogas.' [...] A competência para o processamento e julgamento dos executivos reunidos na forma do art. 28 da LEF será do juízo prevento' [...] 'De pronto emergem duas conclusões: a primeira de que trata-se de uma faculdade conferida ao juízo e não obrigatoriedade, haja vista o verbo 'poderá'; a segunda, - de que o requisito essencial para determinar a reunião dos feitos é a conveniência da unidade da garantia da execução.' [...]" (AgRg no REsp 609066 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 240)

"[...] A reunião de execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor é perfeitamente possível, sendo admitida por esta Corte, nos termos do art. 28, da LEF. [...] 'A apensação de autos de execuções fiscais é providência de caráter administrativo, independe da conexão entre as causas, não interfere no processamento autônomo dos embargos do devedor, enfim, não acarreta prejuízo algum ao direito de defesa.' [...]" (AgRg no REsp 859661 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007, p. 356)

"[...] 'a reunião dos feitos é uma faculdade do juiz e não uma obrigação, conforme dispõe o art. 28 da Lei 6.830/80: O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.' [...] 'isso não significa que ele deve reuni-los' [...] 'logo, fica a inteiro critério do juiz determinar ou não a reunião dos processos' [...] Ademais, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido no regime de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. [...]" (AgRg no REsp 1186059 RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)

"[...] A REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR CONSTITUI FACULDADE OUTORGADA AO JUIZ, E NÃO OBRIGATORIEDADE. II -

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INTELIGENCIA DO "CAPUT" DO ART. 28 DA LEI 6.830/1980. [...] Ora, o vocábulo 'poderá' significa [...] 'ter a faculdade de', 'ter a possibilidade de, ou a autorização para'. Portanto, não há que se falar em obrigação do juiz da execução fiscal em determinar a reunião dos processos contra o mesmo executado. [...] 'Assim, não o fazendo, não torna o decisum nulo ou anulável' [...] 'A reunião de todas as execuções contra o mesmo devedor de que trata o art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, não é direito deste, mas faculdade outorgada pela lei ao juiz que decidirá com base na conveniência da unidade da garantia da execução' [...]" (REsp 62762 RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50829)

"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é plenamente possível o apensamento dos processos de execução fiscal propostos contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80. [...] visto que não acarreta nenhum prejuízo ao devedor, que pode opor, em relação a cada um, embargos independentes. [...]" (REsp 399657 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006, p. 156)

"[...] 'Com efeito, a possibilidade de reunião de várias execuções fiscais propostas em razão do mesmo devedor, a despeito de atender a princípios processuais, tais como o da economia processual e da celeridade, é admissível desde que presente identidade de fase processual, compatível com a referida providência.' [...] 'é indispensável que não haja prejuízo às partes, bem como as ações estejam na mesma fase processual, a fim de se evitar que a defesa do Executado seja dificultada, bem como o julgamento de eventuais embargos. Desse modo, o apensamento dos feitos executivos contra o mesmo devedor, previsto no art. 28, da Lei n. 6.830/80, não tem caráter cogente, constituindo autêntica faculdade conferida ao juiz.' [...] Portanto, a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, não é um dever do magistrado, e sim uma faculdade (rectius: poder). O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável (art. 46 , parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). [...]" (REsp 1125387 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)

"[...] A reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução. [...] a norma [...] estabelece uma faculdade ao juiz que, analisando o caso concreto e valorando a situação fática, pode julgar conveniente reunir os processos contra o mesmo devedor. [...] 'Ausência de direito subjetivo da parte de

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impor ao juízo a reunião de feitos, inclusive quando a execução fiscal trata de tributos de diversas espécies' [...] 'Possibilidade de ocorrência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como tumulto processual, dificultando a defesa e a apreciação pelo julgador de eventual oposição de embargos.' [...]" (REsp 1125670 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010)

"[...] A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. [...] A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor [...] Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. [...] Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). [...]" (REsp 1158766 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010)

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Precedentes

AgRg no REsp 1186059 RS 2010/0006313-0 Decisão:15/02/2011 DJE DATA:22/02/2011

REsp 1158766 RJ 2009/0194618-1 Decisão:08/09/2010 DJE DATA:22/09/2010 RSSTJ VOL.:00044 PG:00195 RSTJ VOL.:00220 PG:00118

REsp 1125670 SP 2009/0132749-1 Decisão:05/08/2010 DJE DATA:17/08/2010

REsp 1125387 SP 2008/0266771-0 Decisão:08/09/2009 DJE DATA:08/10/2009

AgRg no REsp 859661 RS 2006/0124056-7 Decisão:02/10/2007 DJ DATA:16/10/2007 PG:00356

AgRg no REsp 609066 PR 2003/0210861-3 Decisão:21/09/2006 DJ DATA:19/10/2006 PG:00240

REsp 399657 SP 2001/0187863-0 Decisão:16/02/2006 DJ DATA:22/03/2006 PG:00156

AgRg no Ag 288003 SP 2000/0011880-0 Decisão:18/05/2000 DJ DATA:01/08/2000 PG:00250

REsp 62762 RS 1995/0014451-4 Decisão:21/11/1996 DJ DATA:16/12/1996 PG:50829 RT VOL.:00739 PG:00212

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