Metadados
- titulo
- Súmula nº 513 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 513
- data
- 2014-06-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 513 do STJ
Súmula 513
DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Enunciado A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/06/2014
Fonte DJE DATA:16/06/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00159 RSTJ VOL.:00235 PG:00696
Referências Legislativas LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032
LEG:FED LEI:010884 ANO:2004 ART:00001
LEG:FED LEI:011118 ANO:2005 ART:00003
LEG:FED LEI:011191 ANO:2005 ART:00001
Excerto dos Precedentes Originários "[...] Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta denunciada, motivo
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pelo qual não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta. 2. Nesse sentido: 'Independentemente da discussão acerca da atipicidade temporária quanto à posse de arma de uso permitido, a Quinta Turma desta Corte Superior vem entendendo que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005' [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 270383 SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013)
"[...] A Sexta Turma, [...] passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração rapada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 4. No caso concreto, tendo sido encontrada na residência do recorrente, em 22/06/2011 [...] arma de fogo de uso permitido, não tinha mais como ser beneficiado com a abolitio criminis. De outra parte, também não se beneficia com a extinção da punibilidade, pois não realizou o ato de entrega espontânea, consoante o ditame legal. [...]" (AgRg no AREsp 311866 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
"[...] A Quinta Turma desta Corte Superior entende que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 2. A conduta em questão, posse de armas de fogo, munições e artefatos explosivos, praticada em 25/5/2007, não se encontrada abarcada pela atipicidade temporária da MP n. 417/2008. [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1306550 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013)
"[...] Hipótese em que é incabível a abolitio criminis temporária em relação à conduta tipificada no art. 16, da Lei nº 10.826/03, pois não houve a entrega voluntária da arma de fogo à polícia, visto ter ocorrido a apreensão, na residência do recorrente, de um revólver 38 mm, [...]
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oxidado, com cabo de madeira e sinal de identificação suprimido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou suprimido, teve seu termo final em 23/10/2005. A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido, o que não ocorre, in casu, visto que o acórdão recorrido deixou consignado que foi apreendida arma de fogo com numeração suprimida em 6 de março de 2008. [...]" (AgRg no REsp 1308379 RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
"[...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as prorrogações do prazo para a entrega de armas de fogo, promovidas pelas Leis n.os 11.706/2008 e 11.922/2009, não abrangem o porte ou a posse de arma ou de munição de uso restrito. [...] 2. No presente caso, a conduta imputada ao Réu - posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, praticada em 15/04/2009 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. [...]" (AgRg no REsp 1361334 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013
"[...] A Lei 10.826/2003, ao instituir prazo para a regularização do registro de armas de fogo, resultou em uma vacatio legis indireta, tornando atípica, desde 23/12/2003, a conduta de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito. Esta descriminalização teve seu prazo prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até o dia 23/10/2005. Ocorre que as Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, ao prorrogarem, até o dia 31/12/2009, o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, excluíram da benesse as armas de uso restrito, proibido ou de numeração suprimida. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou suprimido, teve seu termo final em 23/10/2005. A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido. [...]" (AgRg no REsp 1364001 MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013)
"[...] A Sexta Turma, [...] passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. Desde 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração raspada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato.
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- Na espécie, o ora paciente foi flagrado, em 01/12/2007, por guardar em sua casa uma arma de fogo (um revólver [...], calibre 38) com numeração suprimida, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem entregá-la à Polícia Federal voluntariamente para efeito de registro, não podendo, portanto, se beneficiar da exclusão do crime (abolitio criminis temporária) e nem da específica extinção da punibilidade. [...]" (HC 137664 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
"[...] A Sexta Turma, [...] passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. In casu, a benesse legal há de ser reconhecida porque o paciente foi flagrado, em 14 de janeiro de 2009, por guardar em sua casa uma arma de fogo de uso permitido, com numeração hígida, fato a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporária). [...]" (HC 181684 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
"[...] Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, no período referido nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, em razão da descriminalização temporária. 2. 'A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada' [...] 2. No presente caso, a conduta atribuída ao paciente - posse ilegal de arma com numeração suprimida - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. 3. Isso porque a arma, no período em que foi apreendida - 15.7.2009 -, não poderia ser submetida a registro, tendo em vista tratar-se de arma com numeração suprimida. Assim, não há falar em atipicidade da conduta. [...]" (HC 188278 RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 17/11/2011)
"[...] A conduta relativa à posse ilegal de munições de uso proibido, praticada em 13 de novembro de 2009, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. 2. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 é um tipo penal alternativo que prevê quatorze condutas diferentes, de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo, assim, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. 3. O caso em comento não foi abarcado pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a nova redação
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dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as armas ou munições de uso restrito, como no caso dos autos. [...]" (HC 217403 SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)
"[...] a questão referente ao reconhecimento da atipicidade da conduta em decorrência da abolitio criminis, supostamente ocorrida em virtude do Decreto n. 7.473/2011 e da Portaria n. 797/2011, publicados pelo Ministério da Justiça, foi decidida pelo Tribunal estadual nos exatos termos da nossa jurisprudência. 3. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, praticada em 23/3/2011, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 24/10/2005. [...]" (HC 262894 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)
"[...] É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006. [...]" (REsp 1311408 RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013)
Precedentes
AgRg nos EDcl no AREsp 270383 SC 2012/0265904-9 Decisão:19/11/2013 DJE DATA:27/11/2013
AgRg no AgRg no Ag 1306550 RJ 2010/0085313-3 Decisão:07/11/2013 DJE DATA:12/11/2013
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AgRg no REsp 1308379 RN 2012/0053552-5 Decisão:17/10/2013 DJE DATA:24/10/2013
HC 217403 SC 2011/0207205-6 Decisão:08/10/2013 DJE DATA:16/10/2013
HC 262894 RS 2013/0001233-8 Decisão:08/10/2013 DJE DATA:16/10/2013
HC 181684 RJ 2010/0146242-3 Decisão:15/08/2013 DJE DATA:26/08/2013
AgRg no REsp 1361334 MG 2013/0009188-1 Decisão:18/06/2013 DJE DATA:01/07/2013
AgRg no AREsp 311866 MS 2013/0098505-1 Decisão:06/06/2013 DJE DATA:14/06/2013
AgRg no REsp 1364001 MG 2013/0031462-4 Decisão:07/05/2013 DJE DATA:20/05/2013
REsp 1311408 RN 2012/0061171-4 Decisão:13/03/2013 DJE DATA:20/05/2013 RSSTJ VOL.:00044 PG:00159
HC 137664 RJ 2009/0103693-5 Decisão:27/11/2012 DJE DATA:06/12/2012
HC 188278 RJ 2010/0194338-9 Decisão:18/10/2011 DJE DATA:17/11/2011
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