Metadados
- titulo
- Súmula nº 511 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 511
- data
- 2014-06-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 511 do STJ
Súmula 511
DIREITO PENAL - DAS PENAS
Enunciado É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 11/06/2014
Fonte DJE DATA:16/06/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00117 RSTJ VOL.:00235 PG:00693
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002 PAR:00004
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "[...]Consoante entendimento pacificado [...], afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.[...]"
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(REsp 1193194 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012)
"[...]Consoante entendimento pacificado [...], afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2.[...] o que confirma a harmonia do acórdão recorrido com o pensamento desta Corte.[...]" (REsp 1193554 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012)
"[...]Consoante entendimento pacificado [...], afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.[...]" (REsp 1193558 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012)
"[...]Consoante entendimento pacificado [...], afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2 [...] o que confirma a harmonia do acórdão recorrido com o pensamento desta Corte.[...]" (REsp 1193932 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012)
"[...]O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). 2. Registre-se que o único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - concurso de agentes -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. 3. Desse modo, sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, não há óbice à concessão do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes.[...]" (EREsp 842425 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 02/09/2011)
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"[...]Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a minorante prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 2. Em recentes julgados, contudo, as duas Turmas do colendo Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 3. Hipótese em que, tendo em vista a natureza objetiva da qualificadora do arrombamento de obstáculo e, diante da primariedade e do reduzido valor da res furtiva, mantém-se a incidência do privilégio implementada pelo Tribunal a quo.[...]" (REsp 1154460 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
"[...]Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que a(s) qualificadora(s) sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. [...] 2. Sendo o Recorrido primário e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que as qualificadoras do delito são de natureza objetiva - rompimento de obstáculo e concurso de agentes - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie.[...]" (AgRg no REsp 1111797 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011)
"[...]A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça [...] unificou a orientação de que o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que elas sejam de ordem objetiva e o fato delituoso não transborde maior gravidade. VI. In casu, sendo os corréus primários e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se ainda ser a qualificadora do delito de natureza objetiva (concurso de agentes) e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, uma vez presente a excepcionalidade necessária ao seu reconhecimento.[...]" (HC 184138 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)
"[...]Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à
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multa. [...] 2. Sendo as pacientes primárias e de pequeno valor a res furtiva, e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva
- concurso de agentes - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, ilegal a negativa de incidência do benefício do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento.[...]" (HC 189879 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)
"[...]Não há interesse recursal na discussão acerca da incidência ou não da qualificadora do rompimento de obstáculo in casu, na medida em que sua eventual exclusão não produzirá nenhum reflexo no quantum da pena ou no regime inicial de cumprimento, pois as instâncias ordinárias reconheceram a existência da qualificadora do concurso de pessoas e aplicaram a pena no mínimo legal previsto para o furto qualificado. 2. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 3. As duas Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. 4. Inaplicável, contudo, a pretendida causa de diminuição de pena na hipótese, tendo em vista que, conforme reconheceram as instâncias ordinárias, o valor da res furtivae é expressivo, não tendo o condão de caracterizar um pequeno valor. Desconstituir esse entendimento, com a aplicação do disposto no art. 155, § 2.º, do Código Penal, demandaria apuração do quantum dos prejuízos sofridos pela vítima, como consequência do modus operandi do delito, providência incabível na via estreita do habeas corpus.[...]" (HC 189175 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
"[...]A Terceira Seção desta Corte,[...] pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, exigindo-se, como requisito para aplicação da benesse, que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - rompimento de obstáculo -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade.[...]" (HC 273999 SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013)
"[...]O comportamento do Paciente - que, 'mediante uso de uma broca de ferro, quebrou o vidro da porta dianteira esquerda do veículo' [...], subtraindo 01 manual do veículo, 01 carregador de celular e 01 saco
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plástico branco contendo exames médicos - revela-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta, aplicada no caso, pela Corte de origem. 3. É admissível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva. 4. Em razão da natureza objetiva da qualificadora (rompimento de obstáculo), primariedade do Paciente e reduzido valor da res furtivae (01 manual do veículo, 01 carregador de celular e 01 saco plástico branco contendo exames médicos), incide na hipótese a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal.[...]" (HC 214831 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)
"[...]O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser admissível a incidência da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do CP (figura do privilégio) no furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. 2. In casu, presente a primariedade dos acusados, constatado o pequeno valor da res furtiva (R$ 75,00) e ausente a gravidade do fato delituoso, é possível a incidência do art. 155, § 2°, do Código Penal.[...]" (HC 106486 MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)
" [...] o privilégio estatuído no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade.[...]" (AgRg no REsp 1224372 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011)
" [...]a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - à semelhança do que ocorre no crime de homicídio - passou a entender que as qualificadoras, em especial as de natureza objetiva, não são incompatíveis com a figura privilegiada do delito de furto. [...] A partir dessa nova orientação, esta Corte Superior passou, também, a admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio." (AgRg no REsp 1227073 RS, Rel.
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Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
"[...]O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). 2. O único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - concurso de agentes -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. 3. Tratando-se o caso de tentativa, sendo o réu primário e não se verificando prejuízo à vítima, não há óbice à concessão do privilégio contido no art. 155, § 2º, do Código Penal.[...]" (HC 184287 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
"[...]a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não se revista de maior gravidade. 2. Sendo o paciente primário e de pequeno valor a coisa furtada (R$ 50,00) e constatando-se que a qualificadora é de natureza objetiva (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e que o delito não se revestiu de maior gravidade, mostra-se devido o reconhecimento do privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal em favor do acusado.[...]" (HC 216282 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012)
"[...] afigura-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade dos réus e, também, o pequeno valor da res furtiva, como na hipótese.[...]" (HC 133296 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
"[...]É possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. [...]Esta Corte havia firmado entendimento no sentido da incompatibilidade da figura qualificada do delito de furto com a figura privilegiada do mesmo crime. No entanto, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - à semelhança do que ocorre no crime de homicídio - passou a entender que as qualificadoras, em especial as de natureza objetiva, não são Página 2206 de 2847
incompatíveis com a figura privilegiada do delito de furto. [...] 2. No caso concreto, entretanto, o recorrente e demais comparsas planejaram todo o crime, inclusive fretando uma caminhonete, houve o arrombamento de uma porta, e o delito só não teve maiores proporções porque o dono do veículo fretado desconfiou da atitude dos acusados e comunicou à polícia, tudo isso demonstra um maior grau de sofisticação no seu cometimento a afastar a aplicação do privilégio descrito no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal.[...]" (AgRg no REsp 1268491 TO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)
"[...]Não há como concluir pela ausência de interesse estatal na repressão do delito perpetrado pelo paciente, por não se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta de quem arromba um cadeado e quebra o vidro da janela para ingressar em um imóvel e dele subtrair um aparelho de som, pois tais circunstâncias, além de qualificarem a conduta, demonstram maior audácia do agente que a pratica, suficientes, pois, para afastar a incidência do princípio da insignificância. 4. O simples fato de a subtração não ter-se consumado não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto tal elemento deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, até porque, no caso, da conduta delituosa do agente resultaram outros prejuízos materiais para a vítima, especialmente considerando que o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ocasionando, a toda evidência, outros prejuízos não contabilizados e que superam o valor do bem subtraído. 5. [...]a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não se revista de maior gravidade. 6. Sendo o paciente primário e de pequeno valor a coisa furtada (som avaliado em R$ 250,00) e constatando-se que a qualificadora é de natureza objetiva (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e que o delito não se revestiu de maior gravidade, mostra-se devido o reconhecimento do privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal em favor do acusado.[...]" (HC 245038 RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013)
"[...]A Terceira Seção do STJ, [...] pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio (§ 2.º do art. 155 do CP) ao furto qualificado, sobretudo quando as qualificadoras são de índole objetiva, como na espécie, que trata de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, I e IV, do CP). II. Na forma da jurisprudência, 'O Superior Tribunal de
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Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). Registre-se que o único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - concurso de agentes -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. Desse modo, sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, não há óbice à concessão do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes'[...]." (AgRg no AgRg no REsp 1121206 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 12/08/2013)
"[...] a Terceira Seção desta Corte, por unanimidade de votos, pacificou o entendimento[...] no sentido de permitir a aplicação do privilégio quando diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.[...]" (HC 160795 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)
Precedentes
HC 214831 SP 2011/0180083-8 Decisão:17/09/2013 DJE DATA:25/09/2013
HC 273999 SP 2013/0232892-8 Decisão:20/08/2013 DJE DATA:26/08/2013
HC 160795 SP 2010/0015907-4 Decisão:13/08/2013 DJE DATA:22/08/2013
AgRg no AgRg no REsp 1121206 SP 2009/0098419-0 Decisão:20/06/2013 DJE DATA:12/08/2013
HC 245038 RJ 2012/0117061-2 Decisão:19/03/2013 DJE DATA:09/04/2013
HC 189175 RS 2010/0201336-1 Decisão:18/12/2012 DJE DATA:01/02/2013
AgRg no REsp 1268491 TO 2011/0184129-0 Decisão:16/10/2012 DJE DATA:23/10/2012
HC 133296 RS 2009/0065191-8 Decisão:09/10/2012 DJE DATA:22/10/2012
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HC 189879 MG 2010/0205725-0 Decisão:20/09/2012 DJE DATA:27/09/2012
HC 216282 SP 2011/0196866-7 Decisão:04/09/2012 DJE DATA:17/09/2012
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