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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 51 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
51
data
1992-09-17
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 51 do STJ

Súmula 51

DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL

Enunciado A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DO " APOSTADOR" OU DO "BANQUEIRO".

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 17/09/1992

Fonte DJ DATA:24/09/1992 PG:16070 RSTJ VOL.:00038 PG:00301 RT VOL.:00688 PG:00360

Referências Legislativas LEG:FED DEL:006259 ANO:1944 ART:00058 PAR:00001 LET:A

Excerto dos Precedentes Originários "CONDENAÇÃO. FLAGRADO NA POSSE DE FARTO MATERIAL DESTINADO A APOSTAS, NÃO HA ABSOLVER-SE O 'CAMBISTA' POR INSUFICIENCIA DE PROVA, PELA SO FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO 'APOSTADOR' E DO 'BANQUEIRO'." (REsp 18982 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/1992, DJ 04/05/1992)

"PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DENOMINADO 'JOGO DO BICHO', E DESNECESSARIA A IDENTIFICAÇÃO DO JOGADOR OU DO BANQUEIRO, SENDO SUFICIENTE A MERA POSSE OU GUARDA DE MATERIAL PROPRIO PARA A CONTRAVENÇÃO.[...] Pela simples leitura da norma transcrita resulta nítida a conclusão de que, para a tipificação do delito, não é necessária a identificação do jogador ou do banqueiro, sendo suficiente a mera posse ou guarda de listas com indicação do jogo ou material próprio para a contravenção." (REsp 18528 SP, Rel. Ministro CID

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FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/1992, DJ 04/05/1992)

"JOGO DO BICHO. CONTRAVENÇÃO. O DECRETO-LEI N. 6.259, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1944, EQUIPARA, AO VENDEDOR OU BANQUEIRO, OS QUE SERVIREM DE INTERMEDIARIOS NA EFETIVAÇÃO DO JOGO." (REsp 11867 SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/1991, DJ 30/09/1991)

"CONTRAVENÇÃO. 'JOGO DO BICHO'. PLURI-SUBJETIVIDADE INEXISTENTE NO TIPO.

  • NÃO HA NO TIPO PENAL EMPRESTADO A CONTRAVENÇÃO PENAL CONHECIDA COMO 'JOGO DO BICHO' O CARATER PLURI-SUBJETIVO, A EXIGIR CONCURSO DE AGENTES.
  • O DELITO E TIPIFICADO PELO SIMPLES PORTAR MATERIAL COMPROVADAMENTE DESTINADO A TRANSGRESSÃO DA NORMA LEGAL. - DECRETADA, DE LOGO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.[...] A interpretação endossada pelo Acórdão recorrido não se adéqua, como se depreende, ao sentido da norma legal. Essa tese da pluri-subjetividade aplicada às questões sobre o jogo do bicho da proibição na medida em que inviabiliza praticamente a tipificação da contravenção. Enquanto não houver revogação expressa, formal, pelo legislador federal, o jogo do bicho continuará sendo uma contravenção pelo que continuarão também passiveis de processo por contravenção todos aqueles que com ele se envolverem, quer na condição de donos de bancas, cambistas ou de apostadores. A proibição é posterior à instituição da prática que, aliás, data de um século. Isto significa que, quando o poder público, há 46 anos, refletindo a vontade da maioria da sociedade, resolveu editar a medida legal proibitiva, já vinha o jogo do bicho comprometendo os costumes sadios, explorando a boa fé pública, tornando-se fonte de enriquecimento fácil de poucos e causa de alienação, preguiça e vício de muitos desprevenidos. Tendo havido a proibição por força de mandamento legal, não é possível engendrar teorias, por mais respeitáveis que sejam, para se frustar a eficácia da lei. Verdade é que as multas propostas pelo texto em vigor antes de constituírem alguma sanção representam uma incitação à transgressão da norma, tamanho o ridículo dos valores monetários prescritos como penas pecuniárias! Dizer, como já foi dito em outras decisões recorridas, que a realidade social contemporânea revogou, na prática, a proibição do jogo do bicho é desacatar a ordem jurídica. Quem tem o poder de fazer as leis e de revogá-las é o legislador! O juiz pode até não aplicar a lei se não lhe reconhecer constitucionalidade, mas não pode nunca revogá-la, negando-lhe vigência. A proibição do jogo do bicho está em vigor e é dever de todo Juiz aplicar a lei para que os fins previstos pela proibição sejam socialmente alcançados. A policia civil estadual, que é a Policia Judiciária em cada Estado da Federação, tem a obrigação de reprimir qualquer tentativa de desobediência à letra da lei. No caso do jogo do bicho, infelizmente, o que se denota é a escalada. A propósito, o 'Jornal do Brasil' (11.04.90) anotou, em editorial, que 'não existe repressão porque o jogo do bicho corrompeu a polícia, a ponto de hoje o

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dinheiro da contravenção servir para complementar o salário dos policiais, quando não para engrossar caixinhas das campanhas políticas; neste caso o dinheiro da corrupção vai direto aos que vão lá em cima. (...) Popularidade do jogo do bicho e a tolerância oficial subiram à cabeça dos bicheiro: por um artifício incoerente da linguagem, eles se julgam apenas contraventores e não os assassinos implacáveis que realmente são. (...) Os bicheiros, que hoje faturam mais de dez milhões de dólares mensais no País, sem pagar um Cruzeiros de impostos, consideram-se parte integrante da cultura carioca, como o carnaval e o futebol de que eles se apropriam. Seu assistencialismo é a fachada para raspar os últimos tostões da poupança do povo que eles dizem representar." Portanto, conforme ressalta o representante, às fls. 74, "da simples leitura do texto (legal) resulta nítida conclusão de que o legislador, na moralizante tentativa de erradicar, os inescondíveis males acarretados pela exploração e prática do jogo ilícito, procurou abranger a atividade possível de todos os seus partícipes, casuisticamente indicando as ações incrimináveis. Não há qualquer condicionante pra que se fixe a responsabilidade penal do banqueiro, do intermediário e do apostador; indistintivamente todos devem sofrer a ação repressora. (Ubi Lex non distinguit intepreter distinguere non potest)'. E mais adiante: 'Se a condenação do cambista ou daquele que fosse surpreendido no ato da aposta se subordinasse à precisa indicação do banqueiro, ter-se-ia como inatingível a repressão penal, conhecendo-se como se conhece as dificuldades quase insuperáveis enfrentadas pelos agentes policiais para a localização e identificação daqueles poderosos que, inquistados em famigeradas fortalezas exploram, comodamente, a funesta prática, que ainda é ilícita'." (REsp 5266 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/1990, DJ 10/12/1990)

"A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO BANQUEIRO OU DO APOSTADOR NÃO E MOTIVO PARA DEIXAR-SE DE PUNIR QUEM E ENCONTRADO NA POSSE DE FARTO MATERIAL DESTINADO A PRATICA DO CHAMADO 'JOGO DO BICHO'." (REsp 5267 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/1990, DJ 19/11/1990)

"CONTRAVENÇÃO DO JOGO DO BICHO. A IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO 'BANQUEIRO' NÃO IMPEDE A PUNIÇÃO DA PRATICA CONTRAVENCIONAL PELO INTERMEDIADOR EM PODER DO QUAL E APREENDIDO FARTO MATERIAL DESTINADO A APOSTAS." (REsp 2774 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/1990, DJ 20/08/1990)

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Precedentes

REsp 18528 SP 1992/0002998-1 Decisão:08/04/1992 DJ DATA:04/05/1992 PG:05898 RSTJ VOL.:00034 PG:00432 RSTJ VOL.:00038 PG:00318

REsp 18982 SP 1992/0004038-1 Decisão:06/04/1992 DJ DATA:04/05/1992 PG:05899 RSTJ VOL.:00038 PG:00322

REsp 11867 SP 1991/0011935-0 Decisão:10/09/1991 DJ DATA:30/09/1991 PG:13500 RSTJ VOL.:00027 PG:00451 RSTJ VOL.:00027 PG:00451 RSTJ VOL.:00038 PG:00315

REsp 5266 SP 1990/0009575-1 Decisão:19/11/1990 DJ DATA:10/12/1990 PG:14813 JTS VOL.:00023 PG:00153 RJM VOL.:00101 PG:00148 RSTJ VOL.:00038 PG:00306

REsp 5267 SP 1990/0009576-0 Decisão:05/11/1990 DJ DATA:19/11/1990 PG:13266 RSTJ VOL.:00027 PG:00326 RSTJ VOL.:00038 PG:00312

REsp 2774 SP 1990/0003496-5 Decisão:08/08/1990 DJ DATA:20/08/1990 PG:07974 RSTJ VOL.:00038 PG:00303

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