Metadados
- titulo
- Súmula nº 508 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 508
- data
- 2014-03-26
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 508 do STJ
Súmula 508
DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO
Enunciado A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 26/03/2014
Fonte DJE DATA:31/03/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00071 RSSTJ VOL.:00044 PG:00082 RSTJ VOL.:00233 PG:00826
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00006 INC:00002
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00056
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "[...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a questão relativa à revogação da isenção da COFINS para as sociedades civis sob o enfoque do princípio da hierarquia das leis não poderia ser apreciada no âmbito
Página 2184 de 2847
infraconstitucional, por se tratar de matéria constitucional. [...] 2. Com efeito, o acórdão recorrido está com consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da revogação do art. 6º, II, da LC n. 70/91 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96. 3. Por sua vez, a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial submetido como 'recurso representativo da controvérsia', sujeito ao procedimento do art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento de que 'impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.'[...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1139549 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010)
"[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96[...].Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96.[...]" (AgRg no Ag 1177919 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010)
"[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 826.428/MG, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, conforme o art. 543-C, do CPC, consolidou-se no sentido de que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar 71/91 pelo art.56 da Lei 9.430/96. [...] '[...] verifica-se que o art. 56, da Lei 9.430/96, é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção da contribuição social), inserto em norma materialmente ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91).'[...]"(AgRg no Ag 1303150 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 09/08/2011)
Página 2185 de 2847
"[...] O art. 97 do CTN reproduz a norma encartada no art. 150, I, da Constituição da República (Princípio da Legalidade Tributária) e sua análise implica apreciação de questão constitucional, o que é inviável em sede de recurso especial. [...] 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante pronunciamento sob a regra prevista no art. 543-C do CPC (REsp 826.428/MG, DJe 1/7/2010), seguiu o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, no qual consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96.[...] [...] o STF, ponderando preceitos constitucionais relativos à matéria tributária (arts. 195, I, e 239), afirmou que a LC 70/91 é materialmente ordinária, donde se concluiu ser legítima a revogação preconizada pela Lei 9.430/96, pois ambos os diplomas versam a mesma exação, devendo prevalecer a legislação mais moderna, em face do princípio lex posterior derrogat priori (art. 2º, § 1º da LICC).[...]" (AgRg no Ag 1375795 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)
"[...]" 'O art. 56 da Lei nº 9.430/96 revogou o art. 6º, II, da LC 7/70, restou recepcionado pela Constituição Federal como de lei ordinária, tornando lícita a incidência da Cofins sobre as atividades de sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, dispostas no art. 1º do Decreto-lei 2.397/87 2. O Supremo Tribunal Federal, [...] ao julgar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, assentou a constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96 e, a fortiori, válida a revogação do art. 6º, II da LC 70/91, que isentava as sociedades civis de profissão regulamentada do pagamento da Cofins.'[...]" (AgRg nos EDcl no Ag 1431224 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
"[...]" a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 826428/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, de relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, passou a adotar o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar nº 70/91, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 377.457 e 381.964 e rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 377.457/PR. [...] Tem-se, pois, que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu, por ocasião do julgamento da ADC nº 1/DF, que a Lei Complementar nº 70/1991, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, é materialmente ordinária e formalmente complementar e, portanto, não há falar em ofensa ao princípio da hierarquia das leis."
Página 2186 de 2847
(AgRg no REsp 1146389 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)
"[...] a isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 [...]" (EDcl no REsp 826428 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 03/11/2010)
"[...] o Pretório Excelso firmou orientação no sentido de que é legítima a revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista a inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. [...]" (REsp 450187 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 07/05/2012)
"[...] A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 [...] 2. Isto porque: '... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina pela Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na ADC 1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de qualquer possível controvérsia em torno da aplicação dos efeitos do § 2º, do art. 102 à totalidade dos fundamentos determinantes ali proclamados ou exclusivamente à sua parte dispositiva [...], foi inequívoca ao reconhecer: a) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas jurisprudenciais anteriormente referidas (distinção constitucional material, e não hierárquica-formal, entre lei complementar e lei ordinária, e inexigibilidade de lei complementar para a disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional); e b) de outro lado, que, precisamente pelas razões anteriormente referidas, a Lei Complementar 70/91 é, materialmente, uma lei ordinária. [...] o tema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e o art. 6º, II, da LC 70/91, não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional. Assim, verifica-se que o art. 56, da Lei 9.430/96, é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção da contribuição social), inserto em norma materialmente ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91). Conseqüentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.' [...] . 3. Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
Página 2187 de 2847
regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96. [...] 5. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine. [...]" (REsp 826428 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 03/11/2010)
"[...] O Pleno do STF, ao concluir o julgamento do RE 377.457-3/PR, decidiu que não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária e que a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96 encerra questão exclusivamente constitucional concernente à distribuição material entre as espécies legais. Na mesma oportunidade, o Pretório Excelso, ponderando preceitos constitucionais relativos à matéria tributária (arts. 195, I, e 239), afirmou que a LC 70/91 é materialmente ordinária. Dessa forma, considerando que as lei confrontadas (art. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) são materialmente ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é de se concluir pela prevalência do diploma mais moderno e, por conseguinte, pela legitimidade da revogação da isenção da Cofins (art. 2º, § 1º, da LICC - lex posterior derrogat priori). Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. [...]" (REsp 1308894 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)
Precedentes
AgRg nos EDcl no Ag 1431224 SP 2012/0162875-1 Decisão:04/04/2013 DJE DATA:10/04/2013
REsp 1308894 SP 2011/0285391-1 Decisão:17/04/2012 DJE DATA:25/04/2012
REsp 450187 RS 2002/0087688-2 Decisão:12/04/2012 DJE DATA:07/05/2012
AgRg no Ag 1375795 RJ 2010/0224667-5 Decisão:16/08/2011 DJE DATA:19/08/2011
Página 2188 de 2847
AgRg no Ag 1303150 DF 2010/0071350-6 Decisão:04/08/2011 DJE DATA:09/08/2011
AgRg no Ag 1177919 SP 2009/0066797-5 Decisão:09/11/2010 DJE DATA:17/12/2010
EDcl no REsp 826428 MG 2006/0038332-2 Decisão:13/10/2010 DJE DATA:03/11/2010 RSSTJ VOL.:00044 PG:00082
AgRg no REsp 1146389 SC 2009/0121996-3 Decisão:19/08/2010 DJE DATA:28/09/2010
AgRg nos EDcl no REsp 1139549 SP 2009/0172343-3 Decisão:22/06/2010 DJE DATA:06/08/2010
REsp 826428 MG 2006/0038332-2 Decisão:09/06/2010 DJE DATA:01/07/2010 RSSTJ VOL.:00044 PG:00071
Página 2189 de 2847