Metadados
- titulo
- Súmula nº 505 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 505
- data
- 2013-12-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 505 do STJ
Súmula 505
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Enunciado A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 11/12/2013
Fonte DJE DATA:10/02/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00015 RSTJ VOL.:00233 PG:00823
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:009364 ANO:1996 ART:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:011483 ANO:2007 ART:00002 INC:00001 ART:00025
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000365
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Excerto dos Precedentes Originários "[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal. É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II, caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo 25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência para a Justiça Federal." (REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
"[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é
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da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal. É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II, caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo 25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência para a Justiça Federal." (REsp 1187776 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
"[...] Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação proposta contra REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, instituída por sociedade de economia mista que não tem foro na Justiça Federal, a teor da Súmula nº 42/STJ. 2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a competência para a Justiça Federal,eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante especificado. 3. 'Não se inclui na competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure como parte entidade fechada de previdência social instituída como
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fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 09.11.92).[...]" (CC 22656 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 39)
"Ausência de ente federal. Competência da Justiça Estadual. A relação processual firmou-se entre particular e a REFER, pessoa jurídica de direito privado. Consoante o artigo 109, I da Constituição, não basta que o ente federal seja interessado na causa. Necessário que assuma posição processual de autor, réu, assistente ou opoente.[...]"(CC 22658 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 62)
"Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal nela ingressar como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A e a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista.[...](CC 28382 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 137)
"Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta por associado contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista.[...] no que se refere à aplicação da Lei nº 9.364/96, a jurisprudência é farta no sentido de que a sub-rogação pela União de dívidas da RFFSA junto à REFER não atrai a competência da Justiça Federal. A ré, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER, entidade fechada de previdência privada, tem personalidade jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da União, e a Rede Ferroviária Federal é sociedade anônima. Nenhuma dessas entidades justifica o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.[...]"(CC 37443 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 185)
"É da Justiça Comum estadual a competência para julgar ação de cobrança promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício previsto em seu estatuto.[...]'A lei nº 9.364/96 não desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante especificado. 3. "Não se inclui na competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure como parte entidade fechada de previdência social instituída como fundação"(CC nº3.276-2/MG, 2ªSeção, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 09.11.92).'[...]" (REsp 234474 MG, Rel. Ministro RUY
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ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,julgado em 02/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 43)
"[...] A mera circunstância de a União Federal achar-se obrigada, por lei, a custear débitos da R.F.F.S.A. junto à REFER não atrai a competência da Justiça Federal em se tratando de ação movida por ex-participante de plano de previdência complementar que busca diferenças na restituição de parcelas de contribuição da fundação ré, que possui personalidade jurídica própria.[...]" (REsp 234577 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,julgado em 04/12/2001, DJ 18/03/2002, p. 254)
"[...]Na linha do entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de cobrança promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício previsto em seu estatuto. II - A Segunda Seção, ao julgar o CC 22.656-MG(DJ 07.12.98), fixou o entendimento de que a Lei nº 9.364/96 'apenas autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA
- Rede Ferroviária Federal S/A - junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária Federal de Seguridade Social - dentro do montante especificado'. Disso decorre que, não havendo vínculo de direito material entre a ré e a União, no que concerne ao pedido formulado na inicial, inexiste obrigação de a União responder pela condenação sofrida pela entidade de previdência privada quanto a obrigações por ela assumidas para com os seus associados. [...]" (REsp 243691 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 07/08/2000, p. 114)
"[...] A Lei nº 9.364/96, como assentado em precedente da Corte 'não desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação da Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante especificado', não acarretando, igualmente, a denunciação da lide.[...]" (REsp 246709 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2000, DJ 11/12/2000, p. 194)
Precedentes
REsp 1183604 MG 2010/0032008-3 Decisão:11/12/2013 DJE DATA:03/02/2014
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REsp 1187776 MG 2010/0056171-7 Decisão:11/12/2013 DJE DATA:03/02/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00015
CC 37443 RS 2002/0147689-4 Decisão:23/04/2003 DJ DATA:12/08/2003 PG:00185
CC 28382 RS 1999/0120161-6 Decisão:08/05/2002 DJ DATA:10/06/2002 PG:00137
REsp 234577 MG 1999/0093339-7 Decisão:04/12/2001 DJ DATA:18/03/2002 PG:00254
REsp 246709 MG 2000/0007827-1 Decisão:26/10/2000 DJ DATA:11/12/2000 PG:00194
REsp 243691 MG 1999/0119571-3 Decisão:21/03/2000 DJ DATA:07/08/2000 PG:00114
REsp 234474 MG 1999/0093068-1 Decisão:02/12/1999 DJ DATA:14/02/2000 PG:00043
CC 22656 MG 1998/0043941-2 Decisão:14/10/1998 DJ DATA:07/12/1998 PG:00039
CC 22658 MG 1998/0043946-3 Decisão:14/10/1998 DJ DATA:22/02/1999 PG:00062
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