Metadados
- titulo
- Súmula nº 504 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 504
- data
- 2013-12-11
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 504 do STJ
Súmula 504
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA
Enunciado O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 11/12/2013
Fonte DJE DATA:10/02/2014 RSSTJ VOL.:00043 PG:00559 RSTJ VOL.:00233 PG:00822
Referências Legislativas LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:1102A
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "[...] 'De acordo com o entendimento pacífico desta Eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória. É que, com a prescrição do título de crédito, ocorre uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a cártula, autonomamente considerada, e passa a ser a dívida nela representada.[...]' [...]a nota promissória permite ao emitente que faça
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constar na cártula a data para o seu pagamento, sendo certo que se não houver qualquer indicação a respeito do momento para que o crédito possa ser exigido, será considerada à vista, consoante disposto no art. 76 da LUG. Dessarte, como em regra a emissão da nota promissória não implica novação, e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária, o prazo prescricional para a cobrança do crédito oriundo da relação fundamental conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento do título [...].[...]o prazo de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, é imprestável para a presente demanda, pois concerne a ações fundadas em 'ressarcimento de enriquecimento sem causa'., disciplinadas pelos artigos 884 a 885 do mesmo Diploma. Nesse passo, tendo em vista a expressa ressalva do artigo 886 do Código Civil, a ação fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica [...]. Como não se trata de ação de natureza cambial e o prazo para execução de crédito estampado em nota promissória é regulado por norma especial (LUG); data venia, é descabida a invocação, procedida pelo Tribunal de origem, do artigo 206, § 3º, VIII, do CC/2002 para aferimento da admissibilidade da ação monitória. Isso porque esse dispositivo expressamente restringe sua incidência à 'pretensão para haver o pagamento de título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei especial'. [...]não é a ação - de conhecimento em sua pureza ou monitória - utilizada pelo credor que define o prazo prescricional e, como é incontroverso que a presente ação foi ajuizada após o prazo para ação de natureza cambial, evidentemente a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação causal (decorrente do negócio jurídico subjacente)[...].[...]como no procedimento monitório há inversão do contraditório, 'não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi'. [...] Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em nota promissória sem executividade é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002[...]."(REsp 1262056SP,submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
"[...]A ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.[...] 'Cabe esclarecer que a prescrição das ações cambiais não implica prescrição da pretensão de cobrança da obrigação que deu origem ao título de crédito.[...] não há que se confundir a prescrição da nota promissória, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que ela faz prova.' [...] " (AgRg nos EDcl no REsp 1197943 RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012)
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"[...]o prazo prescricional para propositura de ação para cobrança de notas promissórias prescritas é de cinco anos. [...] 'O prazo prescricional das ações de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular de natureza pessoal é qüinqüenal, enquadrando-se na regra específica do inciso I, parágrafo 5º, do artigo 206 do Novo Código Civil.' [...] " (AgRg no Ag 1304238 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
"[...] as prescrições para a execução, a ação monitória e o processo de conhecimento não se confundem [...] . [...] A prescrição da cobrança via ação monitória de nota promissória cuja execução está prescrita é de cinco anos.' [...]" (AgRg no AREsp 50642 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
" [...] o prazo prescricional para propositura de ação para cobrança de notas promissórias prescritas, oriunda de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, [...] é de cinco anos, conforme estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.[...] 'a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado pela via da ação monitória.'[...] " (AgRg no AREsp 216269MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)
" [...] Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da cobrança estiver instrumentalizada por ação monitória.[...]" (AgRg no AREsp 288673SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)
" [...]O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória oriunda de nota promissória prescrita é de cinco anos. [...]"(AgRg no AREsp 295634 SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)
"[...] O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. 2.- Na linha dos precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. 3.- É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a
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fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.[...]" (REsp 1367362 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013)
Precedentes
REsp 1262056 SP 2011/0110094-6 Decisão:11/12/2013 DJE DATA:03/02/2014 RJP VOL.:00056 PG:00169 RSSTJ VOL.:00043 PG:00559
REsp 1367362 DF 2013/0034479-0 Decisão:16/04/2013 DJE DATA:08/05/2013
AgRg no AREsp 295634 SC 2013/0052630-4 Decisão:04/04/2013 DJE DATA:18/04/2013
AgRg no AREsp 288673 SC 2013/0033721-8 Decisão:21/03/2013 DJE DATA:01/04/2013
AgRg no AREsp 50642 RS 2011/0152912-9 Decisão:27/11/2012 DJE DATA:04/12/2012
AgRg nos EDcl no REsp 1197943 RJ 2010/0109373-2 Decisão:20/11/2012 DJE DATA:23/11/2012
AgRg no AREsp 216269 MS 2012/0169208-2 Decisão:20/09/2012 DJE DATA:05/10/2012
AgRg no Ag 1304238 MG 2010/0079960-4 Decisão:17/08/2010 DJE DATA:26/08/2010
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