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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 503 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
503
data
2013-12-11
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 503 do STJ

Súmula 503

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA

Enunciado O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 11/12/2013

Fonte DJE DATA:10/02/2014 RSSTJ VOL.:00043 PG:00539 RSTJ VOL.:00233 PG:00821

Referências Legislativas LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:1102A

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil - precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. [...] conforme sedimentado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, 'em ação monitória fundada

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em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.' (REsp 1094571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013) [...] cumpre verificar que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. Assim, se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, in verbis: 'salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento'. [...] O cheque é ordem de pagamento à vista, devendo, nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei do Cheque conter a data de emissão da cártula [...] deve-se considerar como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio reservado para a data de emissão [...] o prazo prescricional para a cobrança do crédito oriundo da relação causal conta-se a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. [...] Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 [...]" (REsp 1101412 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

"[...]'A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil' (AgRg no REsp n. 1.011.556/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 27/5/2010). [...]" (AgRg no AREsp 56349 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

"De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, no caso de ação monitória, fundada em cheque prescrito, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil atual. [...]" (AgRg no AREsp 305959 SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 16/09/2013)

"Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em

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cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o pagamento de 'título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei especial'. 2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. [...]" (REsp 1162207 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013)

"[...] 'optando o portador do cheque pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. [...] e não haverá necessidade de descrição da causa debendi.'[...]" (EDcl no AREsp 165194 MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012)

"[...] Examinando o Código Civil, na parte relativa à prescrição, destacam-se três situações [...] a) No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a 'pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa' prescreve em 3 (três) anos. b) No artigo 206, § 3º, VIII, estabeleceu que 'a pretensão para haver o pagamento de título de crédito' também prescreve em 3 (três) anos, a, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; b) No § 5º, I, estabeleceu que 'a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular' está submetida a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205, registrou que: 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. [...] o artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de três anos para todas as situações em que se verificar um enriquecimento descabido. A norma alude à pretensão de 'ressarcimento de enriquecimento sem causa'. Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o substantivo 'ressarcimento' desponta com importância equivalente ao do seu complemento nominal, 'enriquecimento sem causa'. Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação de prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV. 19.- Do não pagamento do cheque prescrito naturalmente resulta, para

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o emitente, uma situação patrimonial mais favorável e, para o beneficiário, um empobrecimento, já que este não obtém a constraprestação devida. A pretensão que beneficiário do título pode formular em uma ação monitória, porém, não é de ressarcimento, mas de cobrança. O objetivo colimado pelo autor da ação monitória não é o de reequilibrar a desproporção patrimonial decorrente de um enriquecimento sem causa, de remediar o enriquecimento experimentado pela outra parte às suas custas de forma indevida, mas simplesmente, o de cobrar o valor que lhe era devido, o valor que está consignado no cheque. 20.- Também não tem aplicação o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, porque não se pode afirmar que a ação monitória fundada em cheque prescrito esteja equiparada à ação 'para pagamento de título de crédito'. Embora possa parecer, à primeira vista, que a hipótese em questão tenha a subsunção perfeita ao artigo 206, § 3º, do Código Civil, na realidade esse dispositivo está relacionado com a ação de cobrança de título de crédito pela via executiva. Exatamente por esse motivo a parte final do artigo traz o destaque: 'ressalvadas as disposições de lei especial' o que, aliás, reforça o disposto no artigo 903 do Código. Em outras palavras, o que do texto legal diz é que o prazo para executar título de crédito será de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, ressalvada disposição expressa na lei especial que disciplina o próprio título de crédito. A 'pretensão de cobrança' a que faz referência o texto legal, nesse dispositivo específico, é a pretensão de cobrança a ser exercida pela via executiva. [...] a pretensão de cobrança, formulada por meio de ação monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser formulada em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por via de consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, nem tampouco pelo artigo 206, § 3º, VIII do mesmo diploma. Com efeito, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito não é palco para o exercício de pretensão ressarcitória nem executiva. [...] é preciso reconhecer que o cheque, passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma característica que permite qualificá-lo como "prova escrita" capaz de subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida. [...] Considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de 'instrumento particular'. [...] Tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição de cinco anos estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I: 'prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas

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constantes de instrumento público ou particular'. [...] Nem se diga que, pelo fato de o cheque haver sido emitido para pagamento de mensalidades escolares o prazo prescricional para a propositura da monitória seria necessariamente o mesmo da ação de cobrança de mensalidades escolares. [...]" (REsp 1339874 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)

"[...] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual. 3. Reinício da contagem do prazo prescricional reduzido no dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil. [...]" (AgRg no AREsp 14219 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)

"[...] O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, [...] o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. [...]" (REsp 926312 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)

"[...] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...] é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. [...]" (AgRg Página 2160 de 2847

no Ag 1401202 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

"[...] O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes 2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]" (AgRg no REsp 1011556 MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010)

"[...] A Lei nº 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, dispõe em seu artigo 33, que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. 15.- O artigo 47 do mesmo diploma confere ao portador do cheque a possibilidade de ajuizar ação executiva, a qual, de acordo com o artigo 59, deve ser exercida no prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação.16.- Além da ação executiva, a Lei do cheque prevê ainda, no seu artigo 61, uma 'ação de enriquecimento' a ser manejada nos casos de locupletamento indevido do emitente, no prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 17.- Expirado o prazo da 'ação de enriquecimento', ou de 'locupletamento' como ficou conhecida, permite-se ao beneficiário do cheque valer-se, ainda, de ação monitória para cobrar do sacado o valor consignado na cártula. Nesse sentido, a Súmula 199 desta Corte com a seguinte redação: 'É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito'. Isso porque, o cheque prescrito constitui documento que atende à exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. [...] Examinando o Código Civil, na parte relativa à prescrição, destacam-se três situações [...] a) No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a 'pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa' prescreve em 3 (três) anos. b) No § 5º, I, estabeleceu que 'a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular' está submetida a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205, registrou que: 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. [...] Apesar das muitas situações em que se possa identificar um enriquecimento sem causa, é preciso lembrar que o artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de três anos para todas as situações em que se verificar um enriquecimento descabido. A norma alude à pretensão de 'ressarcimento de enriquecimento sem causa'. Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o substantivo 'ressarcimento' desponta com importância equivalente ao do seu Página 2161 de 2847

complemento nominal, 'enriquecimento sem causa'. Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação de prazo trienal. 27.- O não pagamento do cheque prescrito pode até mesmo gerar, para o emitente, uma situação patrimonial mais favorável e, para o beneficiário, um empobrecimento, já que este não obtém a constraprestação devida. A pretensão que beneficiário do título pode formular em uma ação monitória, porém, não é de ressarcimento, mas de cobrança. O objetivo colimado pelo autor da ação monitória não é o de reequilibrar a desproporção patrimonial decorrente de um enriquecimento sem causa, de remediar o enriquecimento experimentado pela outra parte às suas custas de forma indevida, mas simplesmente, o de cobrar o valor que lhe era devido, o valor que está consignado no cheque. [...] Não é demais lembrar que a ação monitória é apenas uma técnica diferenciada para realização, em prazo mais exíguo e desde que atendidos certos requisitos, da mesma tutela jurisdicional que, de outra forma, poderia ser obtida através do procedimento comum ordinário. [...] a pretensão de cobrança, formulada por meio de ação monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser formulada em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por via de consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. [...] é preciso reconhecer que o cheque, passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma característica que permite qualificá-lo como 'prova escrita' capaz de subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida. [...] Considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de instrumento particular de relevo. 35.- Demais disso, ainda na origem e ante eventualidade de prescrição ulterior, o cheque é instrumento representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. 36.- Tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I: 'prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular'. [...]" (REsp 1038104 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)

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Precedentes

REsp 1101412 SP 2008/0240946-6 Decisão:11/12/2013 DJE DATA:03/02/2014 RSSTJ VOL.:00043 PG:00539

AgRg no AREsp 56349 MG 2011/0161397-5 Decisão:17/10/2013 DJE DATA:24/10/2013

AgRg no AREsp 305959 SC 2013/0056692-2 Decisão:20/08/2013 DJE DATA:16/09/2013

REsp 1162207 RS 2009/0203391-2 Decisão:19/03/2013 DJE DATA:11/04/2013

EDcl no AREsp 165194 MG 2012/0073278-6 Decisão:23/10/2012 DJE DATA:05/11/2012

REsp 1339874 RS 2011/0296933-2 Decisão:09/10/2012 DJE DATA:16/10/2012

AgRg no AREsp 14219 SP 2011/0070373-0 Decisão:18/09/2012 DJE DATA:25/09/2012

REsp 926312 SP 2007/0035619-0 Decisão:20/09/2011 DJE DATA:17/10/2011

AgRg no Ag 1401202 DF 2011/0033321-8 Decisão:09/08/2011 DJE DATA:16/08/2011

AgRg no REsp 1011556 MT 2007/0285389-4 Decisão:18/05/2010 DJE DATA:27/05/2010

REsp 1038104 SP 2008/0052059-9 Decisão:09/06/2009 DJE DATA:18/06/2009

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