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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 50 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
50
data
1992-09-08
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 50 do STJ

Súmula 50

DIREITO TRIBUTÁRIO - ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA

Enunciado O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 08/09/1992

Fonte DJ DATA:17/09/1992 PG:15288 RSTJ VOL.:00038 PG:00275 RT VOL.:00688 PG:00171

Referências Legislativas LEG:FED LEI:007700 ANO:1988 ART:00001 PAR:00001

LEG:FED DEC:024508 ANO:1934 ART:00005 ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012 ART:00013 ART:00014 ART:00015 ART:00016 ART:00017 ART:00018

Excerto dos Precedentes Originários "O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA - ATP INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.[...] É que o § 1º da referida Lei 7.700/88, delimitador da hipótese de incidência do questionado Adicional de Tarifa Portuária - ATP, instituído no caput do artigo, deixou suficientemente claro que esse adicional somente seria devido 'nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto de navegação de longo curso', querendo isso significar que a exação sob exame somente é devida quando há operações de embarque ou desembarque de mercadorias exportadas ou importadas, e incide, tão-somente, em relação aos serviços direta e Página 150 de 2847

necessariamente relacionados com tais operações." (REsp 15802 BA, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/1992, DJ 06/04/1992)

"O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO DO COMERCIO NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO. NÃO ALCANÇA, POIS, AS OPERAÇÕES MENCIONADAS NAS LETRAS A, B, J, K, L E M DO ART. 5 DO DECRETO N. 25.408, DE 29.06.34.[...] " (REsp 11277 BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/1992, DJ 23/03/1992)

"O ADICIONAL DAS TARIFAS PORTUARIAS - A. T. P. - SOMENTE NÃO TEM INCIDENCIA NOS CASOS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA.[...] Sobre esta matéria tive a oportunidade de decidir que o Adicional de Tarifa Portuária, criada pela Lei 7.700/88, deve incidir, indistintamente, sobre todas as operações previstas nas tabelas portuárias, sem exclusão de nenhum serviço. Cheguei a esta ilação, porque a Lei 7.700/88 abrangeu qualquer tarifa, com exceção, das isenções previstas por ela mesma." (REsp 13710 BA, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 17/02/1992)

"TRIBUTARIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA. INCIDENCIA. ART. 1., PAR-1., DA LEI N. 7700/88. PRECEDENTES DO STJ. - O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA

  • ATP - INCIDE SOMENTE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADAS, OBJETO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO. EXCLUEM-SE, POIS, OS SERVIÇOS PRESTADOS NO PORTO, AOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES, NÃO RELACIONADAS COM TAIS MERCADORIAS, SOBRE OS QUAIS INCIDEM AS TARIFAS PORTUARIAS NORMAIS.[...] Assim, a ATP não incide sobre todas tabelas de Tarifas Portuárias mas, apenas sobre algumas ou seja, aquelas referentes a operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso. Assim quis o legislador porque, nos portos organizados, há operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas. E sobre estas já incidem as tarifas portuárias normais." (REsp 10567 BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/1991, DJ 10/02/1992)

"TRIBUTARIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA-ATP. LEI 7700/88. INCIDENCIA.

  • REFERIDO ADICIONAL INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.[...] Como ensina Carlos Maximiliano, versando sobre a interpretação das leis fiscais, 'pressupõe-se ter havido o maior cuidado

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ao redigir as disposições em que se estabelecem impostos ou taxas, designadas, em linguagem clara e precisa, as pessoas ou coisas alvejadas pelo tributo, bem determinados o modo, lugar e tempo do lançamento e da arrecadação, assim como quaisquer outras circunstâncias referentes à incidência e à cobrança. Trata-se as normas de tal espécie como se foram rigorosamente taxativas; deve, por isso, abster-se o aplicador de lhes restringir ou dilatar o sentido. Muito se aproximam das penais, quanto á exegese; porque encerram prescrições de ordem pública, imperativas ou proibitivas e afetam o livre exercício dos direitos patrimoniais. Não suportam o recurso à analogia, nem à interpretação extensiva; as suas disposições aplicam-se no sentido rigoroso, estrito' in (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 9ª Edição 1979, pág. 332). Nessas condições e, resumidamente, porque 'operações realizadas com mercadorias' não se confundem com operações realiadas com navios ou em navios, o parecer é no sentido do provimento parcial do recurso para excluir a incidência do Adicional de Tarifa Portuária nos casos das letras A, B, J, K e L do artigo 5º do Decreto 24.508/34, observando-se que a exclusão alcançará também o caso da letra M daquele diploma legal quando, e apenas aí, os 'serviços acessórios' (art. 18) sejam conexos as hipóteses beneficiadas pela segurança." (REsp 10818 PA, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/1991, DJ 03/02/1992)

"TRIBUTARIO. ATP - ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA. SEGUNDO O PAR-1. DO ARTIGO 1. DA LEI N. 7.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO. A CONTRARIO SENSU, NÃO ATINGE AS OPERAÇÕES QUE NÃO ENVOLVAM DITAS MERCADORIAS, AS QUAIS SÃO CUSTEADAS PELAS TARIFAS PORTUARIAS NORMAIS.[...] O referido adicional foi criado pela Lei nº 7.700/88, cujo o artigo 1º estabelece: 'É criado o adicional da tarifa portuária sobre as tabelas das tarifas portuárias'. Logo em sequencia, o § 1º do mesmo dispositivo complementa: 'o adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso'. Ensina a hermenêutica que a lei não possui termos inúteis. Por outro lado, a interpretação há que ser sistemática, considerando as normas jurídicas em concreto. Assim, se o § 1º da lei figura imediatamente após o caput que o instituiu, determinando sua incidência tão-somente nas operações com mercadorias importadas ou exportadas no longo curso, só se pode inferir que, a contrario sensu, ele não atinge as operações que não envolvam ditas mercadorias. É bem verdade que os serviços portuários são integrados e não podem existir atividades portuárias com manejo de bens sem que haja outras corretadas que não os envolvam diretamente, como a atracação, os suprimentos de bordo, os reboques, entre outras. Contudo, para custear esses serviços há as tarifas portuárias normais. O ATP, quis o legislador que só

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onerasse as operações com mercadorias, como claramente estabeleceu na norma supracitada." (REsp 11753/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/1991, DJ 04/11/1991)

"TRIBUTARIO - TARIFA PORTUARIA - INCIDENCIA - COMERCIO INTERNO. O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE SOMENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS SOBRE MERCADORIAS." (REsp 10820 PA, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/1991, DJ 16/10/1991)

Precedentes

REsp 15802 BA 1991/0021391-8 Decisão:11/03/1992 DJ DATA:06/04/1992 PG:04476 RSTJ VOL.:00038 PG:00296

REsp 11277 BA 1991/0010189-3 Decisão:26/02/1992 DJ DATA:23/03/1992 PG:03468 RSTJ VOL.:00032 PG:00346 RSTJ VOL.:00038 PG:00288

REsp 13710 BA 1991/0016895-5 Decisão:18/12/1991 DJ DATA:17/02/1992 PG:01360 RSTJ VOL.:00038 PG:00294

REsp 10567 BA 1991/0008266-0 Decisão:11/12/1991 DJ DATA:10/02/1992 PG:00857 RSTJ VOL.:00038 PG:00277

REsp 10818 PA 1991/0008949-4 Decisão:04/12/1991 DJ DATA:03/02/1992 PG:00453 RSTJ VOL.:00038 PG:00280

REsp 11753 BA 1991/0011615-7 Decisão:25/09/1991 DJ DATA:04/11/1991 PG:15659 RSTJ VOL.:00038 PG:00291

REsp 10820 PA 1991/0008951-6 Decisão:21/08/1991 DJ DATA:16/10/1991 PG:14462 RSTJ VOL.:00038 PG:00285

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