Metadados
- titulo
- Súmula nº 5 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 5
- data
- 1990-05-10
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 5 do STJ
Súmula 5
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 10/05/1990
Fonte DJ DATA:21/05/1990 PG:04407 RSTJ VOL.:00016 PG:00095
Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00105 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257
Excerto dos Precedentes Originários "O RECURSO ESPECIAL E RESTRITO AS HIPOTESES DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL REFOGE AO SEU AMBITO." (REsp 1085 RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/1990, DJ 19/03/1990, p. 1944)
"CLAUSULA SOBRE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO INTERPRETADA PELO TRIBUNAL EM GRAU DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENSEJO AO RECURSO ESPECIAL.[...] Aliás, em artigo sobe o recurso especial, publicado na 'Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo', vol. 31, julho
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de 1989, assim manifestei-me: 'O recurso especial é um recurso constitucional porque não instituído na legislação processual ordinária, na medida em que são ordinários os recursos em questão de direito (extraordinário e especial), exclusivamente, a projetar a causa para fora de dupla instância, quando for o caso. Não é um recurso de terceiro grau de jurisdição, existente em nosso sistema, pois não basta a sucumbência de parte para legitimá-la; é preciso mais, ou seja, o preenchimento de um dos requisitos constitucionais ou causa para que o recurso possa ser interposto'. (págs. 185/186). (REsp 1811 RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/1990, DJ 26/03/1990, p. 2174)
"NO AMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO SE INTERPRETAM CLAUSULAS CONTRATUAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO JA SOLIDIFICADO NA VIGENCIA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL ANTERIOR.[...] Em primeiro lugar, porque na via do recurso extremo não é dado o reexame da prova, a apreciação de matéria fática, sendo certo que o v. acórdão houve por bem reduzir a multa levando em consideração aspectos de fato que teriam minimizado a mora dos réus, não sendo lícito também nessa via a exegese de cláusula contratual, como aliás sumulara o Pretório Excelso na vigência de ordem constitucional pretérita (verbete 454)." (REsp 1642 SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1706)
"RECURSO ESPECIAL. INVIAVEL ESSE RECURSO SE A QUESTÃO CINGE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS.[...] Para dar-se solução diversa à causa, seria indispensável proceder a outra exegese do pactuado, de maneira a ensejar a afirmação de que a transação não compreenderia os direitos questionados, uma vez que deles não se poderia cogitar quando concluída.[...] Ora, a interpretação de contrato não abre espaço para interposição de recurso especial, cabível quando for contrariada ou negada vigência à lei, ou quando esta tiver sido objeto de entendimento diverso em julgamento de outro Tribunal. Neste sentido a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal" (REsp 1563 PI, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 05/03/1990, p. 1408)
"RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE PARA SIMPLES REEXAME NEM DE PROVA NEM DE CLAUSULA CONTRATUAL. DISSIDIO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO.[...] Trata-se de interpretação de contrato, que também não dá lugar a recurso excepcional. No que concerne ao dissídio, o recorrente não o comprovou como devido, isto é, com a transcrição de trechos essenciais, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (REsp 1672 GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 19/02/1990, p. 1046)
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"NÃO RENDE ENSEJO A RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA O AGRAVO REGIMENTAL QUE RECALCITRA NO MESMO ERRO DE INTERPOSIÇÃO DO RESP. A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS NÃO DA LUGAR AO RESP (STF, SUMULA N. 454).[...] No mais é de ver-se que o caso se resume à simples interpretação de cláusulas contratuais, quando vale a pena transpor para o REsp a Súmula 454, do STF, pois a interpretação aí está, realmente, no plano dos fatos. Não há questão jurídica a dirimir." (AgRg no Ag 165/RS, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/1989, DJ 18/12/1989, p. 18474)
Precedentes
REsp 1085 RS 1989/0010896-4 Decisão:21/02/1990 DJ DATA:19/03/1990 PG:01944 RSTJ VOL.:00016 PG:00099
REsp 1811 RJ 1989/0013074-9 Decisão:20/02/1990 DJ DATA:26/03/1990 PG:02174 RSTJ VOL.:00010 PG:00430 RSTJ VOL.:00016 PG:00123
REsp 1642 SP 1989/0012524-9 Decisão:13/02/1990 DJ DATA:12/03/1990 PG:01706 RSTJ VOL.:00016 PG:00117
REsp 1563 PI 1989/0012291-6 Decisão:12/12/1989 DJ DATA:05/03/1990 PG:01408 RSTJ VOL.:00016 PG:00114
REsp 1672 GO 1989/0012613-0 Decisão:12/12/1989 DJ DATA:19/02/1990 PG:01046 RSTJ VOL.:00016 PG:00121
REsp 1510 PB 1989/0012137-5 Decisão:05/12/1989 DJ DATA:19/02/1990 PG:01047 JBCC VOL.:00158 PG:00242 JTS VOL.:00020 PG:00109 RSTJ VOL.:00016 PG:00109
REsp 1306 PE 1989/0011514-6 Decisão:22/11/1989 DJ DATA:11/12/1989 PG:18130 RSTJ VOL.:00016 PG:00105
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REsp 1162 GO 1989/0011116-7 Decisão:30/10/1989 DJ DATA:11/12/1989 PG:18141 REVJUR VOL.:00150 PG:00041 RSTJ VOL.:00010 PG:00382 RSTJ VOL.:00016 PG:00102
AgRg no Ag 165 RS 1989/0008707-0 Decisão:24/10/1989 DJ DATA:18/12/1989 PG:18474 RSTJ VOL.:00016 PG:00097
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