Metadados
- titulo
- Súmula nº 499 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 499
- data
- 2013-03-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 499 do STJ
Súmula 499
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Enunciado As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 13/03/2013
Fonte DJE DATA:18/03/2013 RSSTJ VOL.:00043 PG:00475 RSTJ VOL.:00229 PG:00861
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00240
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00966
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00570 ART:00577
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Página 2116 de 2847
LEG:FED DEL:008621 ANO:1946 ART:00004
LEG:FED DEL:009853 ANO:1946 ART:00003
Excerto dos Precedentes Originários "[...] As empresas prestadoras de serviços, espécie de empresa de assessoramento, constantes do quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, na compreensão da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social para o SESC/SENAC, por se encontrarem inseridas nas categorias econômicas e profissionais vinculadas ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio." (AgRg no Ag 1018295 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)
"A Primeira Seção firmou o entendimento segundo o qual as empresas prestadoras de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, a contribuição relativa ao SESC/SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, inclusive as empresas prestadoras de serviços educacionais." (AgRg no REsp 713653 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009)
"As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. 2. Deveras, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 240, que: 'Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.' 3. As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano' encartado no artigo 170 da Carta Magna: verbis: 'A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)' 4. Os artigos 3º, do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46 estabelecem como sujeitos passivos
Página 2117 de 2847
da exação em comento os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40), conferindo 'legalidade' à exigência tributária. 5. Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde, ex-segurados do IAPC, antecedente orgânico das recorridas, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelo SESC e pelo SENAC. 6. As prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamente estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer em função da novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. 7. O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os seus associados, independentemente da categoria a que pertençam; 8. À luz da regra do art. 5º, da LICC - norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei, e nesse contexto a verificação se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico-sistêmico - impondo-se considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um 'direito universal do trabalhador', cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 9. Consectariamente, a natureza constitucional e de cunho social e protetivo do empregado, das exações sub judice, implica em que o empregador contribuinte somente se exonere do tributo, quando integrado noutro serviço social, visando a evitar relegar ao desabrigo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação anti-isonômica e injusta. 10. A pretensão de exoneração dos empregadores quanto à contribuição compulsória em exame recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal, mercê de gerar privilégio abominável aos que através a via judicial pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva a ilegitimidade da pretensão deduzida.[...] Em essência a questão suscitada cinge-se à pretensão de insubmissão da recorrente às contribuições sociais que revertem para seus empregados e que, a rigor, deveriam ser convocados a opinar sobre essa alforria tributária pretendida pela recorrente, em sede de mandado de segurança preventivo. Mister, como escopo sintetizante, estabelecer com a força da jurisprudência do guardião da Carta Federal, o Supremo Tribunal Federal, algumas premissas importantes para a solução da lide, a iniciar pela confirmação da higidez do quadro de atividades e profissões que compõem a Confederação Nacional do Comércio prevista no art. 577 da CLT bem como o seu anexo, porquanto constitucionalizados pelo advento da Constituição de 1988. (RMS 21305-DF, julgado em 17 de Outubro de 1991). Sob esse enfoque, um primário obstáculo deve ser afastado, qual o da 'legalidade da contribuição'. A exação encontra-se amparada em lei devidamente recepcionada pela Constituição Federal. A doutrina do tema trazida é deveras convincente: Segundo Ives Gandra Martins '... o Sistema 'S' tem como escopo maior exatamente a integração da juventude no mercado de trabalho, razão pela qual entendo que natureza jurídica da contribuição para o sistema 'S' não está entre
Página 2118 de 2847
àquelas voltadas para o interesse das categorias, mas sim as de natureza Social' (Contribuições Sociais para o Sistema 'S' - constitucionalização da imposição por força do art. 240, da Lei Suprema - recepção nova ordem do art. 577 da CLT - parecer', in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, Editora Jurid Vellenich Ltda., Jan/Mar 2001, vol. 180, p. 109). No mesmo sentido, o professor Arnold Wald ao comentar o tema, afirma que 'quanto à alegação de que o art. 577 da CLT não teria sido recepcionado pela CF, deve-se 1embrar que o constituinte recepcionou, de forma expressa não só a contribuição, mas a própria legislação do SENAC' (in 'A contribuição para o SENAC e as prestadoras de serviços', Revista de Estudos Tributários, Ano 1V, n. 20, Jul-Ago 2001, p. 6). Ainda, merece destaque o enfoque emprestado pelo professor Modesto Carvalhosa, em parecer sobre o tema, posto irrespondível, na assertiva de que a contribuição in foco conspira em favor do novel valor eleito pela Constituição Cidadã de 1988, qual seja a 'valorização do trabalho e o progresso social do trabalhador' como princípios pétreos da ordem econômica e social (art. 170 CF). Anotem-se as seguintes passagens: 'A contribuição para o Serviço Social do Comércio - SESC inclui-se entre aquelas compulsórias, devidas pelos empregadores e destinadas a entidades privadas de serviço social; contribuições compulsórias essas expressamente previstas no artigo 240 da nossa Constituição. 'Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.' Tais contribuições compulsórias, diferentemente das demais, não se destinam a financiar a seguridade social como um todo, mas objetivam exclusivamente o custeio de entidades privadas de serviço social que trazem benefícios sociais diretos e concretos aos empregados e às suas famílias. A propósito, salienta o Prof. Pinto Ferreira: 'São excluídas como contribuições sociais para financiamento e manutenção da seguridade social, a que se refere o art. 195 da Constituição, as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre as folhas de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Tais contribuições são aquelas destinadas ao Sesi, Senac, Senai e outros, que deverão ser descontadas normalmente e destinadas tão-só aos entes privados de serviço social e de formação profissional.' (Comentários à Constituição Brasileira, Ed. Saraiva, São Paulo, 7° vol., edição de 1995, pág. 499). A Constituição Federal de 1988 expressamente recepcionou o Decreto-lei no 9.853/46. E a contribuição compulsória para o SESC, consagrada e reconhecida pela vigente Constituição, tem inegável natureza tributária, nos termos do conceito vigente de tributo. Nela estão presentes os elementos essenciais de compulsoriedade e de origem legal, nos termos do Código Tributário Nacional, em seu artigo 3°: 'Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.' E o caráter parafiscal das contribuições em questão não afeta sua natureza
Página 2119 de 2847
de tributo, e portanto sua coercibilidade. O emprego de instrumentos tributários com finalidades não financeiras ou orçamentarias, mas visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento de determinados setores e atividades, vem, de há muito, sendo utilizado através de leis ordinárias, como já ressaltamos em nossa' Ordem Econômica na Constituição de 1969': 'No Direito Tributário exacerbaram-se as práticas extrafiscais visando - através do largo uso das disposições de incentivo
- o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas, a expansão dos mercados concorrenciais, a criação e o equilíbrio de setores de atividades econômicas até há pouco inexistentes ou estrutural ou ainda episodicamente desequilibradas. O emprego dos instrumentos tributários com objetivos não fiscais, mas econômicos, ou seja, para finalidades não financeiras, mas regulatórias de comportamentos sociais em matéria econômica, social e política, vem, de há algumas décadas, sendo deliberadamente praticado pelos poderes tributantes. A adequação do regime de extrafiscalidade ao programa setorial e regional do desenvolvimento assume, no Direito Tributário brasileiro, a partir do último decênio, uma posição fundamental, por isso que, por intermédio dos instrumentos tributários com fins não arrecadatórios, dinamizam-se todos os programas desenvolvimentistas. Assim, a par da política de imposição dos encargos com o mínimo sacrifício possível da eficiência das atividades econômicas, torna-se o sistema tributário nacional um dos principais fatores do processo de desenvolvimento econômico. Daí resulta que parte do produto dos impostos arrecadados não ingressa na receita orçamentária, para ser vinculadamente restituída aos contribuintes, sob a forma de investimentos em áreas e setores preferenciais constante dos programas e planejamentos governamentais. '(págs. 89 e 90.) E a Carta de 1988, reconhecendo expressamente a legalidade e a legitimidade da contribuição compulsória para as entidades privadas de serviço social, faz com que estas sejam instrumentos destinados a implementar um dos fundamentos da Ordem Econômica constitucional, qual seja, a 'valorização do trabalho humano', como estabelecido no artigo 170 da C.F.: 'Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...' (...) Assim, a contribuição compulsória em questão, criada em 1946, foi acolhida expressamente pela Constituição Federal de 1988 e integrada na política mais ampla de valorização do trabalho e do progresso social do trabalhador. (...)' Deveras, o STF definiu no Recurso Extraordinário
- 284 do Ceará, que as referidas contribuições sociais, previstas no art. 240 da Carta Federal tem natureza de 'contribuição social geral' e não contribuição especial de interesses de categorias. Esta exegese da nossa Corte Suprema assume notável relevo porquanto derrui o arguto fundamento da recorrente de que o seu segmento tem os ônus, mas não recolhe os bônus dos serviços inerentes à ambas as entidades, o SESC e o SENAC. Aliás, outra não poderia ser a exegese, por isso que, dentre os objetivos do SESC está: 'o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade' (art. 1º, do DL 9853 de 13.09.46). Não obstante deflui da ratio essendi da Constituição na parte relativa ao incremento da ordem
Página 2120 de 2847
econômica e social, que esses serviços sociais devem ser mantidos 'por toda a coletividade' e demandam, a fortiori, fonte de custeio. Em conseqüência, todas as atividades exercidas pelas entidades que se encontrem vinculadas à sua área de atuação devem contribuir para esse fim. No caso vertente, a recorrente encontra-se, até desvinculação formal e legalmente comprovada, ligada à Confederação Nacional do Comércio, integrando o denominado 6º grupo. Consectariamente, subordinada se encontra aos ditames contributivos dos artigos 3º do DL 9853/46 e 4º do DL 8621/46, cujo teor impõe-se repisar, para revelar da clareza da exação da qual pretende desvencilhar-se a recorrente: a) Art. 4º, do Decreto-lei n. 8.621, de 10 de janeiro de 1946, que criou o SENAC: Art. 4º. Para custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação da Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados'. b) art. 3º, do Decreto-lei n. 9.853, de 13 de setembro de 1946, que instituiu o SESC: 'Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943), e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos'. Aliás, sempre foi assim, como destaca o professor Modesto Carvalhosa, em minucioso parecer, a partir das normas legais incidentes na espécie: 'A vinculação ao sistema sindical está explícita no artigo 3° do Decreto-lei nº 9.853, de 1946, que criou o SESC e estabeleceu, para seu custeio, uma contribuição compulsória devida pelos 'estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas a Confederação Nacional do Comércio', com expressa referência ao artigo 577 da CLT. Este, por sua vez, determina que o plano básico do enquadramento sindical está fixado no quadro anexo de atividades e profissões: 'Art. 3°. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei no 5.452, de 10 de maio de 1943), e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Nacional do Comércio, para custeio dos seus encargos.' Cumpre, portanto, verificar quais as categorias econômicas obrigadas ao pagamento da contribuição compulsória em questão, de acordo com o referido enquadramento mencionado pelo artigo 577 da CLT. Saliente-se que o Decreto-lei n.º 2.381, de 1940, que aprovou o primeiro quadro de atividades e profissões e fixou os parâmetros obrigatórios para o enquadramento sindical, prevê como integrantes da Confederação Nacional de Comércio, listadas no 5° Grupo (Turismo e Hospitalidade) - diversas atividades ou categorias
Página 2121 de 2847
econômicas do setor de serviços: '- Empresa de turismo - Hotéis e similares restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias)
- Hospitais, clínicas e casas de saúde - Casas de diversões - Salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares - Empresas de compra e venda e de locação de imóveis - Serviços de lustradores de calçados.' Posteriormente, novas atividades ou categorias econômicas relacionadas com serviços foram em inúmeros regulamentos incluídas entre aquelas integrantes da Confederação Nacional do Comércio. Assim: '- Empresas de segurança e vigilância; - Empresas de processamento de dados; - Empresas de administração de imóveis residenciais e comerciais; - Instituições religiosas e filantrópicas; - Laboratórios de pesquisas e análises clínicas; - Empresas de medicina de grupo; e, - Inúmeras outras dedicadas à prestação de serviços. 'Como se vê, empresas de prestação de serviços, estão abrangidas pela noção ampla de estabelecimentos comerciais' para fins de enquadramento sindical. E, com efeito, as empresas de prestação de serviços sempre estiveram vinculadas e continuam vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. A expressão 'estabelecimentos comerciais', para o fim do citado artigo 3° do Decreto-lei nº 9.853, de 1946, inclui não apenas as empresas comerciais stricto sensu, mas também aquelas de prestação de serviços. Fundamental ressaltar que em nossa estrutura sindical toda e qualquer atividade econômica deverá estar vinculada a uma das confederações previstas na CLT. Não havendo Confederarão de Serviços, a atividade econômica de serviços foi incluída expressa e legalmente na noção mais ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. (...)' Subjaz a vexata quaestio suscitada pela recorrente sobre não exercer atividade comercial e por isso imune à exação, qualquer que seja o raciocínio que se pretenda empreender. Sustenta que os diplomas instituidores das exações iniciam sua s redações referindo-se a 'estabelecimentos comerciais' categoria a que não pertence. Sucede que as leis mencionadas, in casu, decretos-lei, não só se referiram a estabelecimentos comerciais como também os vincularam ao quadro anexo referido nos diplomas, e que, repita-se, foram 'recepcionados pela Constituição Federal, segundo a boca e a pena do STF. Ora, enquadrado o estabelecimento recorrente nas atividades sindicais previstas em norma recepcionada pela nova ordem constitucional, não lhe restava outra alternativa senão implementar o pagamento das referidas contribuições, diga-se de passagem, de alcance nobilíssimo. Consoante destacou o Min Franciulli no julgamento do Resp 326491/AM que conduziu a votação majoritária: '(...) O requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição compulsória incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal) é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada nos artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa assertiva encontra amparo no Decreto-lei n. 8.621, de 10 de janeiro de 1946, que, ao criar o SENAC, determinou que: 'Art. 4º. Para custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de
Página 2122 de 2847
acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação da Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados'. O Decreto-lei n. 9.853, de 13 de setembro de 1946, que instituiu o SESC, por seu turno, estabelece: 'Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943), e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas aos pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos'. Nada obstante a existência de posições doutrinárias divergentes, e com a devida vênia do entendimento da eminente Relatora, bem é de ver, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a redação do artigo 240 da Constituição Federal leva à conclusão de que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988. No julgamento do RMS 21.305-1-DF, publicado no DJU de 29.11.91, o eminente relator, Ministro Marco Aurélio, asseverou: 'Concluo que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho envolvidas neste caso - artigos 511 e 570 - estão em pleno vigor (...). O artigo 570 dispõe sobre a organização sindical por categorias econômicas ou profissionais específicas, conforme discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou de acordo com subdivisões que, por proposta da Comissão de Enquadramento Sindical, forem aprovadas pelo Ministério do Trabalho'. No quadro anexo à CLT, que se refere ao artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos de serviços de saúde integram o plano da Confederação Nacional do Comércio. Confira-se: 'CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO 6º GRUPO - ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisas e análises clínicas, cooperativas de serviços médicos, bancos de sangue, estabelecimentos de duchas, massagens e fisioterapias, e empresas de prótese dentária. Empresas de medicina de grupo'. Nada obstante, ainda que assim não o fosse, imperioso destacar que não se originou da Administração Pública a categorização da recorrente como comercial. Ela própria elegeu o regime jurídico a que pretendia se submeter quando de sua instituição. No contrato social de fls. 18, que instruiu o Mandado de Segurança, a recorrente estrutura-se como sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, aduz no bojo do ato constitutivo a 'negócios realizados' e nomeia, inclusive 'diretor comercial'. Como se observa não há, como se pretendeu invocar, violação aos conceitos de direito privado nem interpretação analógica ou extensiva in malam partem. A exegese que se impõe para não desgarrar a recorrente do dever de pagar a contribuição, é a literal da lei e derivada do seu próprio ato constitutivo, o contrato social. Outrossim, na apreciação da incidência tributária prevalece mais o fundo do que a forma. O que importa para o sistema tributário é a atividade econômica exercida, por isso que o
Página 2123 de 2847
sentido literal da linguagem é superado pela 'realidade econômica'. Amílcar Falcão, na sua clássica 'Introdução ao Direito Tributário', p. 71 e seguintes, leciona: '(...) Aspecto mais delicado do problema da interpretação é o que diz respeito ao modo como deve entender-se a remissão feita a institutos ou conceitos de direito privado, ou de outro ramo do direito, para constituir o fato gerador de tributos. (...) Nem há uma interpretatio abrogans, nem o intérprete tem uma função corretora ou corretiva da lei tributária ou da lei em geral, nem há uma interpretação própria, peculiar ou inerente ao direito tributário. O que ocorre é, simplesmente, uma técnica especial, como também acontece nas demais disciplinas jurídicas, quanto ao modo de considerar os fenômenos, fatos ou situações relevantes para a tributação, e de pesquisar-lhes o conteúdo, a essência. Quando a lei tributária indica um fato, ou circunstância, como capazes de, pela sua configuração, dar lugar a um tributo, considera esse fato em sua consistência econômica e o toma como índice de capacidade contributiva. A referência é feita sempre, à relação econômica. Motivos de conveniência, de utilidade, o interesse de dar maior concisão e simplicidade ao texto levam o legislador, quando for o caso, a reportar-se à formula léxica através da qual aquela relação econômica vem sempre traduzida em direito. Trata-se, porém, de uma forma elítica, empregada brevitatis ou uilitatis causa. O que interessa ao direito tributário é a relação econômica. Um mesmo fenômeno da vida pode apresentar aspectos diversos, conforme o modo de encará-lo e a finalidade que, ao considerá-lo, se tem em vista. Assim, em direito civil, interessam os efeitos dos atos e as condições de validade exigidas para a sua constituição ou formação. A conformação externa do ato, pois, é que importa particularmente. Ao direito tributário só diz respeito a relação econômica a que esse ato deu lugar, exprimindo, assim, a condição necessária para que um indivíduo possa contribuir de modo que, já agora, o que sobreleva é o movimento de riqueza, a substância ou essência do ato, seja qual for a sua forma externa. Demais disso, como destacam muitos autores, desempenha o papel de verdadeira idéia-força em direito tributário, e, portanto, serve de critério fundamental de hermenêutica, o princípio, hoje traduzido em quase todas as constituições modernas, da generalidade dos tributos, da sua incidência de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes e da consequente igualdade por que deve reger-se a tributação. Pouco importa que o princípio genérico da igualdade e, particularmente, o princípio específico da igualdade, em face da tributação, constituam um preceito programático ou direito (directory provision) e se dirijam antes ao legislador do que ao aplicador.(...) (...) O que a interpretação se permite e se recomenda é que, quando for o caso, dê à lei a inteligência que melhor se compatibilize com aquela regra. Não há nisso nenhuma violência contra a norma legal, mas, diversamente, assim se obtém a atuação do seu comando, em toda a plenitude. (...)' Em consonância com essas remissas exegéticas, a percepção do instituto deve ser aferida no momento da aplicação da lei. Hodiernamente, não há a mais tênue dúvida de que a saúde privatizada é uma das maiores 'galinha dos ovos de ouro' do segmento particular. Os planos de saúde, conhecidos como
Página 2124 de 2847
seguro-saúde, surgiram, exatamente, para fazer face à impossibilidade de custeio pelo particular das despesas médico-hospitalares hoje praticadas. Notável, nesse sentido, o toque de modernidade emprestado pelo voto do Min Franciulli ao entrever os estágios de categorização de uma atividade negocial, passando pelo pequeno comerciante, até os dias de hoje, encampando o 'empresário' que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços como o fazem os hospitais particulares. Vaticinou o voto-condutor da maioria no REsp n.º 326 491: '... não merece censura o entendimento do douto Órgão Colegiado a quo ao considerar que a impetrante caracteriza-se como contribuinte dos serviços autônomos. Afirma, para tanto, que 'conquanto não se trate de sociedade comercial no sentido clássico do termo, que indica a intermediação da venda de mercadorias (atos de comércio), a sociedade civil com fins lucrativos, como é a apelante, que se dedica à prestação de serviços em caráter profissional, é considerada modernamente como comercial. A atividade de prestação de serviços, vista em face da teoria dos atos de comércio, fica afastada do âmbito do direito comercial, mas a sua crescente importância econômica tem pressionado o direito a dar-lhe o tratamento peculiar dispensado à atividades comerciais típicas. É o conceito moderno de empresa, entendida como a exploração econômica da produção ou circulação de bens e serviços' (fls. 138/139). Poder-se-ia argumentar que o entendimento ora esposado consistiria em interpretação extensiva de dispositivos de Direito Tributário, vedado pelo princípio da tipicidade cerrada ínsita a esse ramo do Direito. Tal raciocínio, data maxima venia, não merece prevalecer. No caso vertente, o que se verifica é a mera interpretação atual do mesmo conceito de 'estabelecimento comercial' contemplado pelos decretos de 1946 que instituíram as contribuições para o SESC e o SENAC, que, como é de convir, adquiriu novos contornos. Aliás, o novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em harmonia com esse entendimento, criou a nova figura do empresário, atribuindo a esse conceito uma amplitude muito maior do que a noção de comerciante, limitada àquele que pratica atos de comércio, pois, abarcará atividades econômicas diversas, incluindo-se, dentre elas, pela preponderância do setor nos dias atuais, a prestação de serviços com fins lucrativos, exercida com habitualidade e profissionalismo. Para bem dilucidar essa assertiva, oportuna a transcrição do artigo 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002: 'Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços'. (...)' O Professor Modesto Carvalhosa, mais uma vez invocado pela sua notória cultura no ramo empresarial, a respeito dessa evolução do conceito de comércio, mercê de ter destacado a vinculação legal da recorrente 'à Confederação Nacional do Comércio, conquanto integrada na categoria mater de estabelecimento comercial, e, a fortiori obrigada à exação, assentuou: '(...)Deve-se salientar que quatro fases evolutivas marcam o conceito de comércio. A primeira, subjetiva, ainda de natureza corporativa, anterior à Revolução Francesa, fundava-se na pessoa do comerciante, ou seja, na sua participação em ato jurídico para que o mesmo se configurasse como ato
Página 2125 de 2847
do comércio. Esse retrógado modelo foi tardiamente adaptado pelo nosso Código Comercial de 1850. A segunda fase é a do modelo objetivo, que seguiu à Revolução Francesa (Código Comercial francês de 1807) segundo o qual evoluiu-se do estatuto dos comerciantes para o estatuto dos atos de comércio. O Direito Comercial passou a ser aplicado não mais para proteger uma classe - a corporação dos mercadores - mas para regular todos, indistintamente, comerciantes ou não, desde que praticassem atos visando à obtenção de lucros. Nessa fase retira-se o sentido subjetivo da atividade do comércio. Já a terceira fase da evolução do conceito de comércio, instaurada a partir da segunda metade do século XIX, deslocou a atividade mercantil do conceito objetivo da prática do ato de comércio para aquela de atividade exercida pela empresa. Era comerciante, necessariamente, qualquer empresa com fins lucrativos, independentemente de sue objeto social, desde que fosse ela lícita, conforme a lei e visasse à obtenção de lucros distribuíveis aos seus sócios. Já aí se enquadravam as empresas de serviços. A quarta fase, a partir do século XX e consagrada universalmente, é a atividade econômica, mesmo quando a entidade não tenha finalidade lucrativas (non profitable entities). Basta que qualquer organização mobilize recursos financeiros e possua quadro de empregados para que seja ela incluída no amplo conceito de atividade econômica. No campo da atividade econômica incluem-se as entidades de ensino particulares, os clubes desportivos, os hospitais, as entidades de seguro-saúde e os centros de recreação. Todas elas são atualmente sujeitos passivos do pagamento de contribuições previstas na legislação federal. Dessa forma, não se pode falar em empresa como o último conceito que superou aquele de ato subjetivo e, depois, objetivo de comércio. A incidência das obrigações parafiscais abrange hoje todas as entidades que exercem sob qualquer forma - empresarial, institucional, fundacional ou meramente associativa - atividade econômica. A discussão, portanto, em torno da abrangência do conceito legal de comércio, está absolutamente superada. Assim, a expressão 'estabelecimentos comerciais', contida no art. 3º do Decreto-Lei n.º 8.953, de 1946, deve ser interpretada segundo a noção moderna de comércio, qual seja, de atividade econômica. Invocar, para os efeitos de contribuição parafiscal, a questão escolástica de quem poderá ser considerado comerciante, não tem qualquer fundamento no sistema jurídico brasileiro vigente. (...)' Por fim, superadas todas essas questões, sobressai a necessidade de julgar o recurso ao pálio da alegação de violação da lei. Nesta aferição é imperioso ao E. STJ verificar se a lei foi violada ou aplicada em consonância com os fins sociais a que se destina. Neste passo, forçoso convir que todas as interpretações conduzem à inafastabilidade da exação. Mas, ainda que assim não se entendesse, e respeitada a impossibilidade de interpretações extensivas criadoras de novéis tributos, a exegese das leis que disciplinam a matéria impõe a seguinte indagação: qual o resultado de um recurso em que a empresa pretende exonerar-se de uma contribuição social que tem como escopo a otimização da vida do trabalhador, a sua dignidade, o seu progresso social e a própria valorização do trabalho como instrumento conducente à uma vida digna.? O resultado acolhedor da pretensão é a
Página 2126 de 2847
consagração de uma situação anti-isonômica, violadora do princípio da igualdade entre os trabalhadores, mercê de exonerar o empregador às custas do sacrifício do direito do empregado, que legado à sua própria sorte, só tem mesmo a sua força de trabalho para 'vender'. Em compasso com a nossa indignação jus-filosófica, concluiu o professor Modesto Carvalhosa: 'A desoneração do pagamento dessa contribuição para empresas de serviços acarretaria um resultado descabido e injusto, que fim social da norma obviamente não pode corresponder ao fim social da norma aplicável. Não há interpretação possível que deixe de levar em consideração o resultado razoável que dela deve decorrer, como salienta, mais uma vez, CARLOS MAXIMILIANO: ' Prefere-se sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor corresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave. É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor conseqüência para a coletividade'. (Ob. cit., pág. 165) Como referido, a exata compreensão finalística da norma contida no artigo 3° do Decreto-lei no 9.853, de 1946, levando-se em conta sua utilidade social e o contexto em que está inserida, exige a consideração simultânea e coordenada do artigo 3° do Decreto-lei no 9.403, de 1946, e do artigo 7°, I, da Lei n.º 8.706, de 1993. Entender equivocadamente que os únicos responsáveis pelo pagamento da contribuição seriam aqueles que exercerem atividades já previstas em 1946, quando da edição do Decreto-lei, acarretaria um tratamento desigual e injusto, em dissonância com o princípio fundamental da eqüidade. O princípio da eqüidade exige que a lei seja aplicada a todos os casos que devem receber idêntica solução, ainda que não previstas expressamente pelo legislador do momento. Veja-se nesse sentido a lição de VICENTE RAO: 'A mutiplicidade dos casos ocorrentes e das circunstâncias particulares que os cercam, excede a capacidade de previsão do legislador e suas possibilidades de incluí-los, sem omissões nem defeitos, nas fórmulas gerais em que a lei se concretiza. E, ademais, essas fórmulas não somente se dirigem aos atos e fatos como se praticam e ocorrem no momento em que elas são elaboradas; visam, também, os atos e fatos congêneres e futuros, cuja verificação obedece, sempre, a contingências mutáveis. Em conseqüência, a aplicação rígida da fórmula usada pelo legislador, dela poderia excluir os casos aparentemente não previstos, ou revestidos de moralidade ou circunstâncias novas, os quais, por justiça, deveriam receber solução idêntica à prevista e prescrita pela mesma fórmula; poderia, isto é, a aplicação rígida da fórmula geral, importar desigualdade e, pois, injustiça, dando azo à condenação que Cícero condensou no tão celebrado anátema summum jus summa injuria ' ('O Direito e a Vida dos Direitos', Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1999, pág 90). Não se pode imaginar que empregados do setor de serviços que não estejam originalmente incluídos no enquadramento sindical ou listados como associados do antigo IAPC possam ser excluídos desses benefícios sociais. Tal exclusão importaria para tais empregados um tratamento ilegítimo e odioso, posto que desigual e discriminatório,
Página 2127 de 2847
acarretando clamorosa injustiça. É também evidente que isentar os empregadores do setor de serviços da obrigação de pagamento da contribuição compulsória para as entidades criadas em benefício de seus empregados, importaria igualmente um tratamento ilegítimo, posto configurar um privilégio arbitrário, desprovido de qualquer fundamento legal ou ético. Esse iníquo privilégio configuraria uma afronta ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal: 'Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]' Veja-se a lição de RUY BARBOSA NOGUEIRA, perfeitamente aplicável à hipótese: 'Assim, o princípio de justiça ou de igualdade jurídica inscrito na cláusula de que todos são iguais perante a lei, há de ser alcançado pela observância da Constituição e da lei, e portanto é um reforço ao princípio da legalidade. [...] Constitui violação da igualdade jurídica formal, o tratamento desigual de pessoas diferentes, mas sob os mesmos pressupostos de fato. Assim, por exemplo, para uma mesma atividade de fato, não poderá ser dada isenção a uma e não ser dada a outra, nas mesmas condições. A lei seria inconstitucional, por ferir a igualdade formal. Para os mesmo (sic) fatos, as mesma legislação' ('Da Interpretação e da Aplicação das Leis Tributárias', José Bushatsky Editor, 2ª edição, 1974, pág. 25). É importante reiterar que o benefício do serviço social é um direito empregado, constitucionalmente assegurado. Ao tentarem furtar-se alguns empregadores de serviços ao pagamento da contribuição compulsória estarão tentando impedir que seus empregados exerçam o direito constitucional de usufruir de benefícios sociais. Tal conduta configura ato ilícito e ilegítimo, pois, a ninguém é dado dispor de direito alheio.' Ex positis, sinteticamente, poder-se-ia concluir: 1 - As Contribuições compulsórias devidas pelos empregadores, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, em cuja categoria inserem-se as recorridas tem previsão constitucional expressa no disposto no seu artigo 240, verbis: 'Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.' 2 - As Contribuições referidas visam à concretizar a promessa constitucional insculpida no princípio pétreo da 'valorização do trabalho humano 'encartado no artigo 170, da Carta Magna, verbis: 'Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)' 3 - A estrutura sindical prevista na CLT, em cujo organismo encontram-se os sindicatos por categoria, as federações e as confederações, foi reafirmada pela Carta de 1988, segundo a exegese emprestada pelo seu guardião maior; o Supremo Tribunal Federal, por isso que eficaz e em vigor o quadro de atividades e profissões anexo ao artigo 577 da CLT que, por seu turno, estabelece a vinculação da recorrente, enquanto categoria, à Confederação que engloba os sujeitos
Página 2128 de 2847
passivos da exação objeto do presente questionamento. 4 - O artigo 3º, do Decreto-Lei 9.853 de 1946 estabelece, como sujeitos passivos da exação em comento, os estabelecimentos integrantes da Confederação a que pertence e sempre pertenceu a recorrente (antigo IAPC; DL 2381/40). 5 - Os empregados do setor de serviços dos hospitais e casas de saúde, assim como estavam incluídos entre os segurados do IAPC, também são destinatários dos benefícios oferecidos pelos SESC e SENAC; 6 - As prestadoras de serviços que auferem lucros e com esse produto remuneram seus 'sócios' são, inequivocamente, estabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo, oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a que pretendiam se submeter, quer pela novel categorização desses estabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa. 7 - O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem estar social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade , beneficiando todos os seus associados, independentemente da categoria a que pertençam; 8 - À luz da regra do art. 5º, da LICC, norma supralegal que informa o direito tributário, a aplicação da lei e, nesse contexto, a verificação sobre se houve sua violação, passa por esse aspecto teleológico, impondo considerar que o acesso aos serviços sociais, tal como preconizado pela Constituição, é um 'direito universal do trabalhador', cujo dever correspectivo é do empregador no custeio dos referidos benefícios. 9 - Consectáriamente, a exação sub judice ostenta natureza constitucional de cunho social e protetivo do empregado, implicando que o empregador contribuinte, somente poderá exonerar-se do tributo, quando integrado noutro serviço social, para não deixar ao desamparo os trabalhadores do seu segmento, em desigualdade com os demais, gerando situação de summus jus summa injuria; 9) Em contrapartida, exonerar os empregadores dessa contribuição compulsória e recepcionada constitucionalmente em benefício dos empregados, encerra arbítrio patronal mercê de gerar privilégio abominável aos empregadores, que através da via judicial, pretendem dispor daquilo que pertence aos empregados, deixando à calva, a notória ilegitimidade da pretensão deduzida." (REsp 431347 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 180)
"Não merece reparo o entendimento da Corte de origem no sentido da exigibilidade da contribuição social destinada ao SESC e ao SENAC de empresa prestadora de serviço de estacionamento e garagem de veículos. Diante dessa conclusão, o v. acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela recorrente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (REsp 446502 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 225)
Página 2129 de 2847
"O art. 577 da CLT foi recepcionado pela Nova Carta, reafirmando sua eficácia plena. -As empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança incluem-se entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no Quadro Anexo ao art. 577 da CLT. - As referidas empresas devem, portanto, a título obrigatório, recolher a contribuição para o SESC e o SENAC, já que enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio." (REsp 449786 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 174)
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, elidindo divergências entre suas Turmas, considerou legítimo o recolhimento das contribuições para o SESC e o SENAC pelas empresas prestadoras de serviços[...], por se encontrarem inseridas nas categorias econômicas e profissionais vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. 2. Interpretação dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46 e 3º do Decreto-Lei n. 9.853/46, aliada à expressa previsão do art. 577 da CLT e seu Quadro Anexo, considerados de plena eficácia pela Suprema Corte com a promulgação da Constituição de 1988 (art. 240)." (REsp 705924 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 358)
"[...] objetivando desobrigar-se de recolher contribuição social para SESC e SENAC. O juízo monocrático julgou improcedente o pleito, sob o argumento de que é devida a exação em comento em face da natureza da empresa impetrante encontrar-se inserida no Quadro Anexo do art. 577 da CLT. Inconformado, o ora recorrente apelou, tendo o TRF da 4ª Região, à unanimidade, negado provimento ao recurso. Em sede de recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta violação do artigo 577 da CLT e aduz ser a taxa SELIC inaplicável na espécie.[...] 3. As empresas prestadoras de serviços, constantes do quadro a que se refere o art. 577 da CLT, encontram-se obrigadas ao recolhimento da contribuição social para o SESC/SENAC, por exercerem atividade tipicamente comercial. Novo posicionamento da Primeira Seção do STJ." (REsp 719146 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 238)
"É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade da contribuição para o SESC e para o SENAC pelas empresas prestadoras de serviço.[...] No âmbito da Segunda Turma, a divergência jurisprudencial iniciou-se com o Ministro Franciulli Netto que, em judicioso voto, estabeleceu como premissas as seguintes: 1) segundo o STF, as contribuições previstas no art. 240 da Constituição têm a natureza
Página 2130 de 2847
jurídica de contribuição social geral, distinguindo-se da contribuição especial instituída em interesse de determinada categoria, tendo sido as primeiras recepcionadas pela nova ordem do art. 577 da CLT; 2) a contribuição social do art. 240 da Carta Magna, incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional, vinculadas ao sistema da Confederação Nacional do Comércio, nos moldes estabelecidos nos arts. 570 e 577 da CLT, tendo como sujeitos passivos as empresas enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, como ficou estabelecido no Decreto-Lei 8.621/46, que impôs a contribuição aos estabelecimentos comerciais, e o Decreto-Lei 9.853/46 que estendeu a exigência contributiva aos estabelecimentos cujos empregados fossem segurados do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; 3) o STF estabeleceu que os artigos da CLT, referentes às contribuições sociais, estão em pleno vigor, e as categorias econômicas ou profissionais específicas devem integrar o quadro das atividades profissionais a que se refere o art. 577 da CLT, verificando-se que o referido quadro anexo menciona, de forma expressa, os estabelecimentos de serviços de saúde; 4) também indica a legitimidade para cobrança da exação o novo conceito de empresa a partir da CF/88, o que nos leva ao entendimento de que as prestadoras de serviço se incluem dentre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição; 5) a então recorrente tinha o seu contrato social registrado na Junta Comercial, e, não se tratando de sociedade civil, identifica-se como sociedade comercial; 6) não se trata de interpretação extensiva, o que está vedado para efeito de tipificação em matéria tributária. Entretanto, é preciso que se tenha a compreensão de que, modernamente, entende-se como empresa a exploração econômica da produção ou circulação de bens e serviços; e 7) o novo Código Civil, em seu art. 966, em harmonia com esse entendimento, criou a nova figura do empresário - aquele que pratica atos de comércio, de modo a açambarcar atividades econômicas diversas, incluindo-se a prestação de serviços com fins lucrativos, exercida com habitualidade e profissionalismo. Depois do posicionamento do Ministro Franciulli Netto, a Segunda Turma alinhou-se ao ilustre Ministro e, meses depois, o Ministro Luiz Fux levou à Primeira Seção recurso especial afetado, para efeito de uniformização da jurisprudência. Em judicioso voto estabeleceu o Ministro Fux como premissas: 1) o quadro de atividades e profissões que compõem a Confederação Nacional do Comércio, previsto no art. 577 da CLT, foi recepcionado pela CF/88, conforme decidido no RMS 21.305/DF, julgado em 17/10/91; 2) o STF definiu no RE 138.284/CE que as contribuições sociais previstas no art. 240 da Carta Política têm natureza de contribuição social geral e não de contribuição especial de interesse de categorias; 3) as leis que instituiriam o SESC e o SENAC em nenhum passo referem-se a estabelecimentos comerciais. Elas próprias elegeram a sua categorização como empresa comercial, haja vista o que está contido no contrato social; e 4) as empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa. A partir desse voto, não mais se questionou sobre o
Página 2131 de 2847
tema, inclusive eu própria que esbocei, a princípio, alguma resistência. Se, a princípio, entendi, em nome da razoabilidade, ser possível a tese da incidência, até então discutida, hoje estou ainda mais convencida a partir da recepção da exação pela CF/88. Por último, tenho entendimento, agora mais evoluído, que, modernamente, o conceito de empresa comercial é amplo, para açambarcar no título todas as empresas que fazem comércio, seja de bens, seja de serviços." (REsp 895878 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 199)
"A jurisprudência esta Corte está assentada no sentido de que a contribuição ao Sesc e ao Senac é exigível das empresas prestadoras de serviço, na medida em que estão enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, nos termos da classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo." (REsp 1171018 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)
"Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. [...] As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC.[...] 4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.[...] De fato, como bem asseverado no voto relator do citado precedente, em nossa estrutura sindical toda e qualquer atividade econômica deverá estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do art. 577, da CLT. Sendo assim, em não havendo confederação de serviços, o enquadramento da atividade econômica de prestação de serviços, indubitavelmente empresarial na forma do art. 966, do CC/2002, se dá na noção mais ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. Com efeito, 'a atividade de prestação de serviços, vista em face da teoria dos atos de comércio, fica afastada do âmbito do direito comercial, mas a sua crescente importância econômica tem pressionado o direito a dar-lhe o tratamento peculiar dispensado à atividades comerciais
Página 2132 de 2847
típicas. É o conceito moderno de empresa, entendida como a exploração econômica da produção ou circulação de bens e serviços' (REsp. n.º 326 491/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Ministro Franciulli Netto, julgado em 6.6.2002). Por outro lado, sob pena de odiosa discriminação, não se pode imaginar que empregados do setor de serviços que não estejam originalmente incluídos no enquadramento sindical ou listados como associados do antigo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários - IAPC possam ser excluídos dos benefícios sociais previstos no Decreto-lei nº 9.853/46 (SESC) e no Decreto-lei n. 8.621/46 (SENAC). Desse modo, a expressão 'estabelecimentos comerciais', para os fins do art. 3°, do Decreto-lei nº 9.853/46 (SESC) e art. 4º, do Decreto-lei n. 8.621/46 (SENAC), inclui não apenas as empresas comerciais stricto sensu, mas também aquelas de prestação de serviços, dado o seu caráter empresarial. Seguem os dispositivos legais: Decreto-lei n. 8.621/46 (SENAC) Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados. § 1º O montante da remuneração de que trata êste artigo será o mesmo que servir de base á incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de aposentadoria e pensões. § 2º A arrecadação das contribuições será feita, pelas instituições de aposentadoria e pensões e o seu produto será pôsto à disposição do SENAC, para aplicação proporcional nas diferentes unidades do país, de acôrdo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço próprio de cobrança, entrará o SENAC em entendimento com tais órgãos a fim de ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do Brasil, ministrados os elementos necessários à inscrição dêsses contribuintes. § 3º Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual fôr a função ou categoria. § 4º O recolhimento da contribuição para o SENAC será feito concomitantemente com a da que fôr devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os empregados são segurados. Decreto-lei nº 9.853/46 (SESC) Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos. § 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado. § 2º A arrecadação da
Página 2133 de 2847
contribuição prevista no parágrafo anterior, será, feita pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregados, juntamente com as contribuições que lhes forem devidas. Caberá às mesmas instituições, a título de indenização por despêsas ocorrentes, 1% (um por cento), das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio. Sob a égide desse entendimento do Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência já afirmou expressamente a incidência das ditas contribuições sobre os serviços de ensino e educação, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura[...]" (REsp 1255433 SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012)
Precedentes
REsp 1255433 SE 2011/0118951-9 Decisão:23/05/2012 DJE DATA:29/05/2012 DECTRAB VOL.:00215 PG:00015 RSSTJ VOL.:00043 PG:00475
REsp 1171018 DF 2009/0242731-8 Decisão:01/06/2010 DJE DATA:17/06/2010
AgRg no REsp 713653 PR 2004/0181697-0 Decisão:03/03/2009 DJE DATA:31/03/2009
AgRg no Ag 1018295 SP 2008/0034797-8 Decisão:19/08/2008 DJE DATA:01/09/2008
REsp 895878 SP 2006/0221420-0 Decisão:08/08/2007 DJ DATA:17/09/2007 PG:00199
REsp 719146 RS 2005/0011508-0 Decisão:05/04/2005 DJ DATA:02/05/2005 PG:00238
REsp 705924 RJ 2004/0167398-9 Decisão:15/02/2005 DJ DATA:21/03/2005 PG:00358
REsp 446502 RS 2002/0085637-1 Decisão:09/11/2004 DJ DATA:11/04/2005 PG:00225
REsp 449786 RS 2002/0088090-7 Decisão:05/12/2002 DJ DATA:10/03/2003 PG:00174 RSTJ VOL.:00167 PG:00316
Página 2134 de 2847
REsp 431347 SC 2002/0046184-1 Decisão:23/10/2002 DJ DATA:25/11/2002 PG:00180 LEXSTJ VOL.:00160 PG:00120 RDDT VOL.:00089 PG:00225
Página 2135 de 2847