Metadados
- titulo
- Súmula nº 498 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 498
- data
- 2012-08-08
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 498 do STJ
Súmula 498
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Enunciado Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 08/08/2012
Fonte DJE DATA:13/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00455 RSTJ VOL.:00227 PG:00957
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
Excerto dos Precedentes Originários "A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização - cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. [...] 3. Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a fortiori , a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio."
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( AgRg no Ag 1021368 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009).
"Fica caracterizada a competência da 1ª Seção do STJ, com base no § 1º do art. 9º do RISTJ, para apreciar o recurso especial que gravita em torno de decisão no processo de execução, onde restou consignado que o ora agravante não poderia realizar a retenção de imposto de renda para repasse à FAZENDA NACIONAL sobre a verba devida à ora agravada referente a dano moral. Na hipótese dos autos a matéria deduzida em juízo é de direito público. II - [...]Explicitou-se que a indenização por dano moral limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, não tendo vinculação com o patrimônio real, ipso facto, inobservada na hipótese a aquisição de acréscimo patrimonial compatível com o comando do artigo 43 do CTN, tem-se afastada a incidência da exação." (AgRg no REsp 1017901 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008).
"A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II). Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. [...] Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento." (REsp 402035 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJe 17/05/2004).
"O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título
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de indenização por danos morais uma vez que inexiste acréscimo patrimonial. [...] O imposto de renda, conforme prelecionado no art. 43 do CTN e respaldado pelo art. 153, III, da Constituição Federal, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. A aferição de renda, portanto, pressupõe a existência de um ganho, um lucro, um acréscimo patrimonial. Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria, ao contrário das verbas indenizatórias, que são recebidas como compensação pela perda de um direito e não constituem acréscimo patrimonial. [...] Após intensos debates sobre o caráter indenizável dos danos morais, dada a inexistência de repercussão na esfera econômica, concluiu-se pela reparabilidade do prejuízo sofrido, da dor suportada pela vítima. Atualmente, tanto a Constituição Federal (art. 5º, V e X), quando o Código Civil de 2002 (art. 186) trazem previsão expressa para o ressarcimento de prejuízos não-patrimoniais." (REsp 686920 RS, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 10/10/2009).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECENTE DA 1ª SEÇÃO: RESP. 963.387/RS (MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 08/10/2008). RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." ( REsp 865693 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009).
"O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. [...] a discussão nos autos refere-se à incidência, ou não, do imposto de renda no tocante aos valores da condenação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. Considerou o acórdão recorrido não incidir o imposto, tendo em vista que na indenização em questão não houve acréscimo na renda ou no patrimônio, apenas o ressarcimento dos prejuízos advindos, entendimento que tem prevalecido na jurisprudência desta Corte." (REsp 1150020 RS, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010).
"A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. [...] 2. In casu, a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista. 3. Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a fortiori , a indenização com o escopo de reparação
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imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. 4. 'Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) Configurado esse panorama, tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não insere a 'indenização', qualquer que seja o seu tipo, como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo, não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática. (...) Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador.' ('Regime Tributário das Indenizações', Coordenado por Hugo de Brito Machado, Ed. Dialética, pg. 174/176) 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1152764 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010).
Precedentes
REsp 1150020 RS 2009/0139933-7 Decisão:05/08/2010 DJE DATA:17/08/2010
REsp 1152764 CE 2009/0150409-1 Decisão:23/06/2010 DJE DATA:01/07/2010 DECTRAB VOL.:00192 PG:00041 RIOBDCPC VOL.:00067 PG:00135 RSSTJ VOL.:00043 PG:00455
REsp 686920 MS 2004/0144439-9 Decisão:06/10/2009 DJE DATA:19/10/2009
AgRg no Ag 1021368 RS 2008/0046293-0 Decisão:21/05/2009 DJE DATA:25/06/2009
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REsp 865693 RS 2006/0149362-4 Decisão:18/12/2008 DJE DATA:04/02/2009
AgRg no REsp 1017901 RS 2007/0303800-1 Decisão:04/11/2008 DJE DATA:12/11/2008
REsp 402035 RN 2001/0132944-0 Decisão:09/03/2004 DJ DATA:17/05/2004 PG:00171 RDDT VOL.:00106 PG:00167
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