Metadados
- titulo
- Súmula nº 497 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 497
- data
- 2012-08-08
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 497 do STJ
Súmula 497
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 08/08/2012
Fonte DJE DATA:13/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00441 RSTJ VOL.:00227 PG:00956
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00187 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00029 PAR:ÚNICO
Excerto dos Precedentes Originários "[...] No mais, o certo é que, no teor do art. 29, $ único da lei nº 6.830/80, na ordem de preferência, o crédito da união e suas autarquias, está relacionado em primeiro lugar. Isso importa na conclusão de que,
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bem o lembra o IAPAS, que se cuidando de mera arguição de preferência e não de concurso de credores, não há cogitar da insolvência do devedor, tudo a impor a manutenção da decisão agravada, que se orientou ao sentido de que a habilitação do instituto é consectário da preferência de seu crédito em eventual leilão, mesmo porque o crédito previdenciário prefere ao do Estado [...]." (REsp 8338 SP, Rel. Ministro PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJe 08/09/1993).
"A Primeira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, em execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, a União e as autarquias federais podem suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. [...] Assim, reconhecida pelo Tribunal a quo a premissa fática de que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida com o mesmo bem que restou penhorado na execução movida pelo fisco estadual, não há como afastar o direito de preferência da autarquia previdenciária sobre o produto da arrematação." (REsp 131564 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJe 25/10/2004).
"O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. 2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. 3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária. 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: 'Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.' 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: 'Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.' 6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos
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créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80. 7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: 'O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal', em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União." (REsp 957836 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
"Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que em Execução fiscal movida por Estado-membro, a União somente pode suscitar a preferência de seus créditos tributários quando a penhora recair sobre o mesmo bem. [...] No mérito, assiste razão ao recorrente. É preciso que se tenha a compreensão que, no concurso de preferência, não basta a declaração do crédito de um ente público nos autos do processo de execução fiscal de outro ente público. Aquele que pretende instaurar o concurso de preferência deve comprovar que também penhorou ou arrestou o mesmo bem, no Processo em que suscitar o concurso. [...] De fato, o concurso de preferências exige duplicidade de penhora, não se coadunando com a mera promoção da execução fiscal, seja porque o CPC aplica-se subsidiariamente à lei de execução fiscal (cf. arts. 1º da LEF e 711 do CPC), seja porque a jurisprudência desta Casa adota o referido posicionamento, como expressam os seguintes julgados: REsp 1079275/SP e REsp 1019181/SP." (REsp 1122484 SP, Rel. Ministro ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).
"Afasta-se a multa prevista no art. 538 do CPC quando presente o intuito de prequestionar a matéria objeto do litígio e ausente o caráter protelatório do recurso. Incidência da Súmula 98/STJ. 2. A abertura de concurso de credores fiscais somente é inaugurada quando demonstrada a realização de penhora sobre o mesmo bem nos respectivos executivos fiscais, o que não ocorre na presente hipótese. Recurso especial provido
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para afastar a multa do art. 538 do CPC e para garantir a preferência, in casu, do crédito estadual sobre o federal, em razão da inexistência de penhora no executivo federal. [...] A inteligência desses artigos do Código de Processo Civil nos leva a interpretação de que para existir a concorrência entre os credores faz-se necessário averiguar quais atos executivos foram realizados pelos concorrentes fiscais. No presente caso, conforme constatado no próprio teor do acórdão recorrido, inexiste demonstração de que houve penhora na execução fiscal federal do mesmo bem já penhorado no executivo estadual. Conforme precedente desta Corte Superior, é necessário que se obedeça às formalidades processuais para a instauração do 'concursus fiscalis', impondo-se a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, devendo a União provar haver proposto execução fiscal, e que nela tenha restado penhorado o bem anteriormente excutido na ação movida pela Fazenda Estadual, in litteris: [...] Conforme bem asseverou a Procuradoria-Geral do Estado, inexiste qualquer notícia de efetiva penhora realizada na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Assim, sendo 'conditio sine qua non' a realização de penhora sobre o mesmo bem para se deflagrar a concorrência entre os credores fiscais, não há que se falar em prevalência - in casu - da União sobre o crédito estadual. Em síntese: sem prévia existência de execuções com penhora recaindo sobre o mesmo bem a ser leiloado, não há que se falar em direito de preferência da União ou de suas autarquias sobre os demais entes políticos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 538 do Código de Processo Civil e para considerar válida a penhora efetuada no executivo estadual, inexistindo, no presente caso, preferência da União sobre o crédito estadual ante a não-demonstração de penhora sobre o mesmo bem, já penhorado no executivo estadual." (REsp 1175518 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010).
Precedentes
REsp 957836 SP 2007/0072037-2 Decisão:13/10/2010 DJE DATA:26/10/2010 RSSTJ VOL.:00043 PG:00441 RT VOL.:00904 PG:00231
REsp 1175518 SP 2010/0004125-3 Decisão:18/02/2010 DJE DATA:02/03/2010
REsp 1122484 PR 2009/0025032-0 Decisão:15/12/2009 DJE DATA:18/12/2009
REsp 131564 SP 1997/0033056-7 Decisão:14/09/2004 DJ DATA:25/10/2004 PG:00268
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REsp 8338 SP 1991/0002759-6 Decisão:08/09/1993 DJ DATA:08/11/1993 PG:23542
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