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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 495 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
495
data
2012-08-08
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 495 do STJ

Súmula 495

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Enunciado A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 08/08/2012

Fonte DJE DATA:13/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00413 RSTJ VOL.:00227 PG:00954

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED DEC:004544 ANO:2002 ART:00164 INC:00001 (REVOGADO PELO DECRETO Nº 7.212, DE 15/06/2010, ART 617)

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "O ponto nodal da atual controvérsia cinge-se à possibilidade de creditamento, a título de IPI, dos valores decorrentes da aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo fixo do estabelecimento que, apesar de não integrarem fisicamente o produto final nem se desgastarem por ação direta - física ou química -, sofrem desgaste indireto no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final. Deveras, o Decreto 2.637/98, que revogou o Decreto 87.981/82

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(Regulamento do IPI), aplicável, in casu, assim dispunha: 'Art. 146. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo. [...] Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;' Dessume-se da norma insculpida no supracitado preceito legal que o aproveitamento do crédito de IPI dos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que o produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa. Destarte, é imprescindível que os bens ou insumos adquiridos sejam incorporados ou consumidos diretamente no processo produtivo, consoante a legislação de regência, o que manifestamente não ocorre no caso sub judice. [...] O Regulamento do IPI veda expressamente o aproveitamento dos bens do ativo permanente da empresa, mesmo havendo seu natural desgaste no curso do processo de industrialização." (AgRg no REsp 639948 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010)

"[...] a jurisprudência desta colenda Corte firmou o entendimento no sentido de que só pode haver dedução do IPI pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou quando, não se incorporando, são consumidos no curso do processo de industrialização de forma imediata e integral. [...] Os materiais destinados ao ativo permanente da empresa não se integram no preço do produto final para efeito de tributação do IPI em operações posteriores ou anteriores ao processo de industrialização, não gerando o creditamento do tributo, diante do fenômeno da não cumulatividade e da substituição tributária. [...] Trata-se de bens que, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não chegam a se consumir ou integrar o produto final. São peças adquiridas para integrarem o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial. Considerando que somente há o direito de creditamento do IPI pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral, não há que se falar em crédito no caso em exame." (AgRg no REsp 1063630 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 29/09/2008)

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"É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dedução do IPI somente se aplica aos casos em que os produtos intermediários, matérias-primas e embalagens adquiridos pela empresa destinem-se à fabricação do produto final. 2. No caso em análise, merece reparo a decisão do Tribunal de origem que deferiu a apropriação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de bens que não se consomem imediata e integralmente no processo produtivo." (AgRg no REsp 1082522 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)

"[...] o creditamento do IPI pago na aquisição de insumos que, utilizados no processo de industrialização, não integram o produto final, só será possível quando consumidos de forma imediata e integral, e não apenas indiretamente. [...] No caso dos autos, ficou assentado que os bens de uso e consumo sofreram desgaste indireto no processo produtivo, não sendo cabível o creditamento do IPI pago na sua aquisição." (REsp 608181 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 27/03/2006, p. 161, REPDJ 08/06/2006, p. 121)

"O ponto nodal da atual controvérsia cinge-se à possibilidade de creditamento, a título de IPI, dos valores decorrentes da aquisição de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo fixo do estabelecimento que, apesar de não integrarem fisicamente o produto final nem se desgastarem por ação direta - física ou química -, sofrem desgaste indireto no produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final. [...] In casu, pretende a recorrente o creditamento de IPI relativo à aquisição de bens de uso e consumo, tais como material de expediente, uniformes e alimentação, conservação e manutenção, bens duráveis de pequeno valor etc, além das máquinas e equipamentos que serão incorporados ao seu ativo permanente, que, segundo incontroversa inferência da instância ordinária, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, nem se desgastarem por ação direta (física ou química), sofrem desgaste indireto no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final. [...] É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização, consoante a ratio essendi do artigo 147, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que estabelecia que, entre as matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluíam-se 'aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente'. Destarte, é imprescindível que os bens ou insumos adquiridos sejam incorporados ou consumidos diretamente no processo produtivo, consoante a legislação de regência, o que manifestamente não ocorre no caso sub judice." (REsp 886249 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 245) Página 2099 de 2847

"A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 [...] Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se 'aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente'. 3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos 'que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final', razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI." (REsp 1075508 SC, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009 )

Precedentes

AgRg no REsp 639948 SC 2004/0017930-0 Decisão:17/12/2009 DJE DATA:04/02/2010

REsp 1075508 SC 2008/0153290-5 Decisão:23/09/2009 DJE DATA:13/10/2009 RSSTJ VOL.:00043 PG:00413

AgRg no REsp 1082522 SP 2008/0183445-5 Decisão:16/12/2008 DJE DATA:04/02/2009

AgRg no REsp 1063630 RJ 2008/0123167-8 Decisão:16/09/2008 DJE DATA:29/09/2008

REsp 886249 SC 2006/0196469-5 Decisão:18/09/2007 DJ DATA:15/10/2007 PG:00245

REsp 608181 SC 2003/0206879-6 Decisão:06/10/2005 REPDJ DATA:08/06/2006 PG:00121 DJ DATA:27/03/2006 PG:00161

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