Metadados
- titulo
- Súmula nº 486 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 486
- data
- 2012-06-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 486 do STJ
Súmula 486
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Enunciado É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 28/06/2012
Fonte DJE DATA:01/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00269 RSTJ VOL.:00227 PG:00944
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00001 ART:00005
Excerto dos Precedentes Originários "O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência." (AgRg no Ag 679695 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 328)
"[...] A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores
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pela constituição federal que autoriza a impenhorabilidade de bem pertencente à devedor, mas que encontra-se locado a terceiro. 3. Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo." (AgRg no Ag 902919 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)
"Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar 'um único imóvel (...) para moradia permanente', a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar." (AgRg nos EDcl no Ag 770783GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)
"O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade." (AgRg no REsp 404742 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)
"Esta Corte Superior assentou entendimento de que é possível a afetação da impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros." (AgRg no REsp 975858 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 07/12/2007, p. 356)
"Assentou a jurisprudência da 2ª Seção do STJ que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990." (EREsp 339766 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 117)
"Conforme precedente da Segunda Seção, 'em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.'" (REsp 243285 RS, Rel. Ministro LUIS
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FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 15/09/2008)
"[...] Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. II - Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." (REsp 315979 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 15/03/2004, p. 149)
"Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas[...]." (REsp 445990 MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 225)
"Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar 'um único imóvel (...) para moradia permanente', a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar." (REsp 698750 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 346)
"A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar." (REsp 714515 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009)
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"'Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas'". (REsp 735780 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 22/08/2005, p. 250)
"A Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família, o que não impede o seu aluguel para auxiliar na manutenção da família.[...] Na interpretação da Lei 8.009/90 tem a jurisprudência alargado a compreensão, a fim de alcançar o objetivo social pretendido pelo legislador, qual seja o de não inviabilizar a vida do devedor inadimplente, levando o remisso à marginalidade, conseqüentemente transformando-o em um problema social. Assim, o enfoque não é o de proteger o mal pagador e sim o de manter o inadimplente com um mínimo necessário, ou seja, a residência. Com esta visão, tem o direito pretoriano ampliado a noção do bem de família, a fim de não permitir que o devedor e sua família fiquem ao desamparo, sem ao menos um local de moradia. Se assim é, não se pode restringir o benefício e deixar fora da classificação de bem de família o único imóvel residencial, ainda que esteja ele alugado, servindo-se a família do aluguel para sobreviver." (REsp 855543 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 03/10/2006, p. 201)
"Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.[...] No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles. IV - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora.[...] Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor
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em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90." (REsp 1095611 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009)
Precedentes
REsp 714515 SP 2005/0002209-8 Decisão:10/11/2009 DJE DATA:07/12/2009
REsp 1095611 SP 2008/0231628-4 Decisão:17/03/2009 DJE DATA:01/04/2009
AgRg no REsp 404742 RS 2002/0002684-8 Decisão:25/11/2008 DJE DATA:19/12/2008
REsp 243285 RS 1999/0118508-4 Decisão:26/08/2008 DJE DATA:15/09/2008 RDDP VOL.:00068 PG:00151
AgRg nos EDcl no Ag 770783 GO 2006/0110133-2 Decisão:21/08/2008 DJE DATA:11/09/2008
AgRg no Ag 902919 PE 2007/0078102-2 Decisão:03/06/2008 DJE DATA:19/06/2008
AgRg no REsp 975858 SP 2007/0180578-6 Decisão:27/11/2007 DJ DATA:07/12/2007 PG:00356
REsp 698750 SP 2004/0158123-8 Decisão:10/04/2007 DJ DATA:10/05/2007 PG:00346
REsp 855543 DF 2006/0068097-1 Decisão:21/09/2006 DJ DATA:03/10/2006 PG:00201
AgRg no Ag 679695 DF 2005/0077958-9 Decisão:11/10/2005 DJ DATA:28/11/2005 PG:00328
REsp 735780 DF 2005/0047374-5 Decisão:05/05/2005 DJ DATA:22/08/2005 PG:00250
REsp 445990 MG 2002/0084648-7 Decisão:09/11/2004 DJ DATA:11/04/2005 PG:00225
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EREsp 339766 SP 2003/0054439-6 Decisão:26/05/2004 DJ DATA:23/08/2004 PG:00117 RDDP VOL.:00019 PG:00152 RSSTJ VOL.:00043 PG:00269
REsp 315979 RJ 2001/0038624-5 Decisão:26/03/2003 DJ DATA:15/03/2004 PG:00149
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