Metadados
- titulo
- Súmula nº 484 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 484
- data
- 2012-06-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 484 do STJ
Súmula 484
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 28/06/2012
Fonte DJE DATA:01/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00243 RSTJ VOL.:00227 PG:00942
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da protocolização do recurso, se esta ocorrer quando já encerrado o expediente bancário. Incidência da Súmula n. 168/STJ." (AgRg nos EREsp 711929 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 20/11/2008)
"Conforme jurisprudência desta Corte, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de
Página 2062 de 2847
recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. II - No caso em exame, todavia, não há prova de que a apelação julgada deserta teria sido efetivamente interposta após o encerramento do expediente bancário, condição necessária para que se reconheça a possibilidade de recolhimento do preparo no dia seguinte." (AgRg no Ag 843672 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 11/09/2008)
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de serem recolhidas as custas de preparo no dia seguinte ao da interposição, quando esta se faça após o encerramento do expediente bancário. Todavia, faz-se necessário que a parte demonstre o fato concretamente, não sendo suficiente a mera afirmação destituída de prova." (AgRg no Ag 1055678 RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 10/03/2010)
"É pacífico o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de se efetuar o preparo no dia seguinte ao último dia do prazo recursal, caso o recurso tenha sido interposto após o horário de expediente bancário." (AgRg no REsp 355323 ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
"Pacificado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o preparo pode ser realizado até o primeiro dia útil subsequente ao da protocolização do recurso, quando esta se dá após o encerramento do expediente bancário." (AgRg no REsp 655511/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)
"Quando o recurso é interposto após o término do expediente bancário, admite-se o recolhimento do preparo no dia útil subsequente." (AgRg no REsp 877258 RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
"Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o preparo pode ser efetuado do primeiro dia útil subseqüente à interposição do recurso, se este foi apresentado após o encerramento do expediente bancário. Todavia, neste caso, não restou comprovado o horário de interposição.[...] Tem razão o recorrente ao afirmar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o preparo pode ser realizado no dia útil subseqüente ao da protocolização do recurso, no caso de este ter sido interposto após o encerramento do expediente Página 2063 de 2847
bancário. Todavia, neste caso não restou comprovado que o recolhimento se deu após o expediente bancário, uma vez que o carimbo do protocolo não consta o horário." (AgRg no REsp 906743 RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 24/08/2009)
"O Superior Tribunal de Justiça, relativizando o rigor formal da aplicação da pena de deserção prevista no art. 511 do CPC, decidiu que, na hipótese de a petição recursal ser protocolada no último dia do prazo e após o encerramento do expediente bancário, é admissível o pagamento do preparo no primeiro dia útil subseqüente." (AgRg no REsp 1031734 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o preparo pode ser realizado no primeiro dia útil seguinte ao da protocolização do recurso, se esta ocorrer quando já encerrado o expediente bancário. 3. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi protocolizado em 3.11.2010 às 17:30 h (fl. 273, e-STJ), quando já havia terminado o expediente bancário, e o preparo foi efetivado em 4.11.2007 às 12h14 (fl. 292, e-STJ), no dia útil subsequente à interposição do recurso. Não há falar, portanto, em deserção recursal." (EDcl no RMS 34327 GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 06/03/2012)
"'O encerramento do expediente bancário antes do forense importa em obstáculo a justificar o não atendimento do que é imposto ao recorrente pelo artigo 511 do Código de Processo Civil, desde que, como na hipótese, o recurso seja protocolizado depois de cessada a atividade do banco e em tempo do expediente forense, e que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil de atividade bancária seguinte ao protocolo da irresignação." (EREsp 137.092/RS, Corte Especial, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Relator para Acórdão Ministro César Asfor Rocha, DJ de 19/12/2002)." (REsp 612578 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJe 19/12/2008)
"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve afastar a deserção quando a apelação é protocolizada no último dia do prazo, após o encerramento do expediente bancário, e o pagamento das custas do preparo foi realizado no dia seguinte ao protocolo do referido recurso." (REsp 786147 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 298)
Página 2064 de 2847
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROTOCOLO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE." (REsp 903979 BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)
"Orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, predominantemente, por considerar possível o preparo do recurso até o primeiro dia útil subseqüente ao da sua protocolização, quando esta se dá após o encerramento do expediente bancário. II. A juntada da guia de pagamento pode ser efetuada posteriormente.[...] No que concerne à juntada posterior do comprovante de preparo, tenho que não há nenhuma impropriedade, vez que foi realizado tempestivamente, consoante comprovado nos autos, e é isso o que importa. Constituiria um excesso exigir-se rigorosa concomitância entre o ato do protocolo e a apresentação da guia paga." (REsp 924649 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 531)
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o preparo pode ser realizado no primeiro dia útil subsequente ao da protocolização do recurso, se esta ocorrer quando já encerrado o expediente bancário." (REsp 1089662 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/05/2009)
"O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária.[...] Da letra dos dispositivos normativos transcritos, é certo que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior: 'Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante de preparo, estará caracterizado a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade
Página 2065 de 2847
processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.' (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição. São Paulo: Editora dos Tribunais, pág. 877). Não é menos certo, todavia, como é da própria letra da norma processual transcrita, que o juiz relevará a pena de deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso. E, para tanto, o encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária." (REsp 1122064 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)
Precedentes
EDcl no RMS 34327 GO 2011/0081964-3 Decisão:02/02/2012 DJE DATA:06/03/2012
AgRg no REsp 877258 RN 2006/0181816-5 Decisão:04/08/2011 DJE DATA:15/08/2011
REsp 1122064 DF 2009/0023108-2 Decisão:01/09/2010 DJE DATA:30/09/2010 DECTRAB VOL.:00196 PG:00025 DECTRAB VOL.:00197 PG:00041 LEXSTJ VOL.:00256 PG:00089 RDDP VOL.:00093 PG:00159 RSSTJ VOL.:00043 PG:00243
AgRg no Ag 1055678 RJ 2008/0116644-7 Decisão:23/02/2010 DJE DATA:10/03/2010
AgRg no REsp 906743 RN 2006/0265063-0 Decisão:06/08/2009 DJE DATA:24/08/2009
AgRg no REsp 655511 SE 2004/0052543-3 Decisão:16/04/2009 DJE DATA:04/05/2009
REsp 1089662 DF 2008/0204741-4 Decisão:17/03/2009 DJE DATA:27/05/2009
Página 2066 de 2847
AgRg no REsp 1031734 RS 2008/0034017-3 Decisão:16/12/2008 DJE DATA:02/02/2009
REsp 903979 BA 2006/0256288-9 Decisão:11/11/2008 DJE DATA:17/11/2008
AgRg nos EREsp 711929 DF 2007/0129562-1 Decisão:15/10/2008 DJE DATA:20/11/2008
AgRg no Ag 843672 RS 2006/0269542-7 Decisão:26/08/2008 DJE DATA:11/09/2008
AgRg no REsp 355323 ES 2001/0137339-5 Decisão:19/06/2008 DJE DATA:04/08/2008
REsp 612578 DF 2003/0213507-6 Decisão:19/06/2007 DJE DATA:19/12/2008
REsp 924649 RS 2007/0028613-4 Decisão:17/05/2007 DJ DATA:06/08/2007 PG:00531
REsp 786147 DF 2005/0164395-5 Decisão:15/03/2007 DJ DATA:23/04/2007 PG:00298
Página 2067 de 2847