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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 482 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
482
data
2012-06-28
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 482 do STJ

Súmula 482

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR

Enunciado A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 28/06/2012

Fonte DJE DATA:01/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00221 RSTJ VOL.:00227 PG:00940

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00806 ART:00808

Excerto dos Precedentes Originários "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - NATUREZA SATISFATIVA - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - DISPENSA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL." (AgRg no Ag 810122 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 17/03/2008)

"Como regra, o não-ajuizamento da ação principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias da efetivação da Medida Cautelar acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito.[...] Apesar de a agravante ter demonstrado irresignação contra a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, não vislumbro na espécie novidade capaz de modificá-la. No autos de ação cautelar inominada, foi deferida pelo juízo de 1º grau a liminar requerida. Após a certificação, pela Secretaria do Juízo, de

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que não houve ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC, o juiz extinguiu o processo, sem resolução de mérito. O Tribunal local decidiu que, a teor do art. 806 do CPC, deve o beneficiário legitimado da liminar no processo cautelar propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida, se esta for concedida em procedimento preparatório. Constato assim que a Corte de origem filou-se à jurisprudência consolidada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de que é da efetivação do provimento concedido no processo cautelar preparatório que se dá início à contagem do prazo decadencial para a propositura da ação principal.[...] A jurisprudência, assim, refere-se a casos em que a liminar é dada para que terceiros a cumpram (por exemplo, Fisco deve permitir que o autor da cautelar extraia certidão). No entanto, o caso dos autos é peculiar. Aqui, a Medida Cautelar é de depósito, ou seja, é o próprio autor que deve 'cumprir' a liminar (= realizar o depósito nos autos). Assim, o prazo para a Ação Principal deve correr a partir do deferimento do depósito. Caso contrário, se o autor demorar 10 anos para realizar a referida exigência (depósito) que ele mesmo pleiteou, o juiz teria que ficar aguardando a propositura da Ação Principal, o que seria um absurdo." (AgRg no Ag 1070063 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009)

"Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito.[...] No pertinente à alegada violação do disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, a controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, na hipótese de ação cautelar inominada. O referido dispositivo legal dispõe que: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Se a medida cautelar é preparatória, exige-se, conforme o disposto no art. 806 do CPC, a propositura da ação principal respectiva no prazo de trinta dias, contados da efetivação da medida liminar concedida. A penalidade para o descumprimento deste prazo, de acordo com o art. 808 do CPC e seu parágrafo único, é o fim da eficácia da medida cautelar, sendo que, se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento, in verbis: Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; (...) Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Tal exigência se justifica em razão do caráter preventivo e provisório da medida cautelar, pois se não houvesse previsão nesse sentido, a demora no ajuizamento da ação principal

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poderia dar caráter definitivo a um provimento cuja principal característica é a sua provisoriedade." (AgRg no Ag 1319930 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)

"A jurisprudência assente no âmbito de STJ é no sentido de que: (i) 'A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional'; e (ii) 'O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito'." (AgRg no REsp 1124514 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009)

"A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. - O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito.[...] A finalidade do processo cautelar é assegurar o êxito do processo principal acautelando interesses, através de medidas urgentes e provisórias, afastando, assim, perigos que possam afetar a prestação jurisdicional e causar dano. A medida cautelar é, pois, um mero procedimento preparatório ou incidental da ação e dela é dependente. A decisão nela exarada não é única nem definitiva, mas depende, subsidiariamente, do desfecho da ação principal. Não tem vida própria nem pode sobreviver independente da ação. Logo, a propositura da ação principal é um encargo do requerente, cujo descumprimento gera a caducidade. A inércia do autor 'faz presumir a desnecessidade da cautela', como observa Ovídio Baptista (Do Processo Cautelar - Forense - 2ª ed, pág. 190). Assim, a não-propositura da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da eficácia da medida cautelar, e a decretação da extinção do processo pelo juiz (art. 808, I, CPC), sem julgamento de mérito. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "Não ajuizada a principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quanto às incidentes, a ação principal já se encontra em curso. A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente. Assim, mesmo após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar ação principal, se o direito nela pleiteado anda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos.' ('IN' CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2003, pág. 1.093) Por elucidativo, destaco, ainda, anotações ao art. 808 do CPC, 'in' CPC interpretado, coordenado por Antônio Carlos Marcato: '2. Propositura da Página 2050 de 2847

ação principal: Caduca a cautela se o requerente da medida não propor ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório (art. 806). Trata-se de condição resolutiva que, implementada, resolve-se pelo retorno da situação jurídica ao estado anterior à concessão da medida cautelar. Sendo a propositura da ação principal um ônus, um encargo do requerente da cautela, a omissão impõe a conseqüência 'ex vi legis'. É de observar que, não se constituindo a medida em cautelar genuína ante a seu cunho satisfativo, a regra da necessidade da ação principal não incide, porquanto desaparece a acessoriedade que liga o processo cautelar ao principal.'" (EREsp 327438 DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 247)

"Extinto o processo principal, com trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar (art. 808, III, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. Ainda que se admita a natureza preparatória da cautelar em apreço, relativa a eventual ação de partilha de bens, é pacífico na Corte Especial o entendimento de que o 'não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito'. (EREsp 327.438 DF, DJ de 14.08.2006)." (REsp 401531 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)

"Considerando-se a natureza satisfativa de algumas ações cautelares, tem dispensado essa Corte, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação principal. Todavia, para que se verifique tal contexto, faz-se necessário que a pretensão almejada na ação cautelar guarde correspondência com o objeto da ação principal, só assim há como conferir o caráter de satisfatividade à medida acautelatória. 2. Não se constatando, como na espécie, o caráter de satisfatividade entre o pedido efetuado na ação principal a o pedido deferido na ação cautelar, deve ser esta extinta, quando aquela não for proposta ou for proposta fora do prazo legal.[...] Via de regra, as medidas cautelares, nos termos dos arts. 806 e 808, inciso I, do CPC, estão vinculadas à propositura da ação principal. Contudo, considerando-se a natureza satisfativa de algumas ações cautelares, tem dispensado essa Corte, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação principal. Todavia, para que se verifique tal contexto, faz-se necessário que a pretensão almejada na ação cautelar guarde correspondência com o objeto da ação principal, só assim há como conferir a característica de satisfatividade à medida cautelar. Entretanto, no caso em apreço, não constato esse panorama. Pelo que se depreende das razões consignadas na petição inicial da ação cautelar, objetivou esta que se restabelecesse o fornecimento de energia Página 2051 de 2847

elétrica, assim como a reinstalação do medidor retirado da residência. Já a posterior ação principal - que, por sinal, não veio nem sequer a ser proposta - tinha por fim, consoante frisado, o pagamento de indenização por ato ilícito cumulado com a declaração de inexistência da dívida. Ou seja, na espécie, não se constata correlação entre os pedidos veiculados na suposta ação principal e na ação cautelar, de modo que julgada esta procedente não há como entender que restou satisfeita a pretensão veiculada naquela (ação principal). Com efeito, o provimento jurisdicional determinado na cautelar - ligação da energia elétrica - não faz desnecessária a efetivação do pedido de caráter principal. Sendo assim, no caso em comento, não há como relevar-se a ausência de propositura da ação principal, consoante exigido pelo art. 806 do CPC." (REsp 442496 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 262)

"Na espécie, a relação processual tem caráter tipicamente cautelar, o que impõe a propositura da demanda principal no prazo previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil 5. '- A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. - O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito'." (REsp 443941 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008)

"O STJ, em situações excepcionais de cautelar com eficácia satisfativa, tem afastado a incidência da regra enunciada no inciso I do art. 808 do CPC. 2. No caso concreto, porém, o bem da vida (pretensão mediata) postulado na ação cautelar preparatória (restabelecimento do fornecimento de energia elétrica) não guarda qualquer nexo de pertinência com o objeto da pretendida ação principal, em que o recorrido buscaria o ressarcimento dos supostos danos morais e materiais que teria sofrido por ocasião da cobrança de dívida decorrente de irregularidades no consumo de energia elétrica. Por conseqüência, não há falar em natureza satisfativa do provimento cautelar liminar. 3. O recorrido não promoveu o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias da efetivação da liminar. Aplicação da regra do art. 808, I, do CPC.[...] Dispõem os arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil: 'Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. (...) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806.' Lapidar, sobre o tema, o magistério de Pontes de Miranda: 'Sendo preparatórias (necessárias e úteis) e como tais propostas, as medidas cautelares têm de ficar dependentes da propositura da ação a que servem. Se gozassem de perpetuidade, dispensariam o futuro Página 2052 de 2847

pleito, ou obrigariam a outra parte a pleitear como autor. Daí a exigência dos trinta dias do art. 806. (...) À expiração do prazo, a medida cessa de pleno direito. Todos os atos posteriores são nulos, devendo tratar-se a espécie como de nulidade cominada, inaplicável, portanto, o art. 244. A ação a ser proposta é a que corresponde à prestação segurada pela medida; pode ser de condenação, constitutiva, mandamental, executiva e até declarativa; não é necessariamente condenatória ou executiva. (...) A perda da eficácia é ipso iure. Uma das conseqüências disso é não se precisar de despacho declarativo da eficácia, menos ainda do despacho constitutivo negativo (nada há que se tenha de desconstituir). Não se trata de revogação ou de modificação, mas de perda de eficácia, referida no art. 808, I.' (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XII, Rio de Janeiro: Forense, 2003, págs. 59-62) O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais de cautelar com eficácia satisfativa, tem afastado a incidência da regra enunciada no inciso I do art. 808 do Código de Processo Civil.[...] Galeno Lacerda, com propriedade, elucida a questão do necessário nexo de pertinência entre as demandas cautelar e principal: 'Atenção merece, ainda, um requisito importante, que se integra na possibilidade jurídica do pedido. Quando o Código, no nº III do art. 801, exige indicação do fundamento, isto é, dos fatos integradores da causa da relação litigiosa, não só visa a propiciar ao juiz a avaliação da aparência do direito com vistas à concessão da medida, senão que lhe permite verificar se entre esta e a ação principal existe um indispensável nexo de pertinência. O requisito vale tanto para as cautelas antecedentes (p. ex.: não se concede arresto se meramente declaratória a ação futura), quanto para as incidentes. Se o parágrafo único dispensa a indicação da 'lide e seu fundamento' em relação a estas, o faz no evidente pressuposto de que o pedido cautelar, manifestado pelo autor ou pelo réu no curso do processo, se relacione com o objeto da ação principal. Em tal hipótese, se não ocorrer esse nexo, o interessado carecerá da providência incidente , embora possa renová-la como antecedente de ação futura adequada.' (Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. VIII - Tomo I - Arts. 796 a 812, Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 1998, p. 212, grifou-se) Além de tudo, o recorrido não promoveu, de fato, o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias da efetivação da liminar (fl. 174, v.), devendo ser aplicada a regra do art. 808, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante , 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1.093.'" (REsp 528525 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 434)

"O não-ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida acautelatória acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito." (REsp 704538 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008)

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"Somente a decisão de mérito alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material está afeta ao iudicium rescindens, predicado do qual não se reveste a sentença que extingue medida cautelar sem resolução de mérito. Precedente. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido no art. 806 do Código de Processo Civil implica na extinção da ação cautelar. 3. Nada obsta que nas hipóteses em que não haja condenação, os honorários tenham como base de cálculo o valor da causa e, portanto, se expressem em percentual." (REsp 775977 SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)

"Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso, consoante os artigos 800, 806 e 808. Contudo, esta Corte sufraga o entendimento de que em certas situações, a natureza satisfativa da medida cautelar, torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal. No caso concreto, a pretensão veiculada na ação cautelar de restabelecimento de energia elétrica não se submete ao prazo preclusivo previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil. [...] Discute-se a questão relativa à necessidade de ajuizamento da ação principal dentro do prazo (preclusivo) de trinta dias, quando a cautelar possui caráter satisfativo, no caso, o objetivo é de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Conforme já ressaltado, via de regra, as cautelares estão vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso. Porém, esta Corte sufraga o entendimento de que há situações excepcionais em que o direito postulado, exaure-se em si mesmo, é auto-satisfativo, o que acarreta na desnecessidade que seja veiculado outro pedido de natureza principal, a exemplo dos casos em que o provimento jurisdicional que determina a religação de energia elétrica, portanto, esse direito não se submete ao prazo preclusivo." (REsp 805113 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)

"Não ajuizada a ação principal no prazo legal, o processo cautelar deve ser extinto sem julgamento do mérito." (REsp 830308 RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 16/04/2008)

" 'O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito' (Precedente: EREsp 327438/DF, relator Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 30/06/2006). 2. No caso, não foi ajuizada a ação principal apesar de já

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passados mais de dois anos da concessão da liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito do seu valor.[...] No caso, não foi ajuizada a ação principal apesar de já passados mais de dois anos da concessão da liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que, além de extinguir o processo sem julgamento de mérito, determinou a conversão dos depósitos em renda. Essa providência certamente não inibe o recorrido a pleitear, em ação própria, a repetição do indébito, caso entenda ilegítima por qualquer razão a exigência fiscal." (REsp 923279 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 298)

"O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito." (REsp 1053818 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/03/2009)

"Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de improbidade administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo. 2. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do disposto no art. 806 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da medida liminar. 4. Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se completaram integralmente todas as constrições. 5. Inobservado o prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau.[...] Com efeito, o comando previsto no artigo 806 do CPC é explícito no sentido de que, nas hipóteses em que a medida cautelar for proposta em caráter preparatório, o requerente deverá promover a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar deferida, sob pena de, em não assim fazendo, perder-se o efeito da providência antes concedida. Ocorre que, no caso em foco, a liminar deferida abrangeu a quebra do sigilo bancário, telefônico e fiscal de agentes públicos municipais, bem como a indisponibilidade de seus

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patrimônios, para investigação de supostos atos de improbidade administrativa. Como se pode ver, a execução da medida liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos restritivos e na constrição de vários bens, o que leva ao questionamento acerca do prazo para promover a ação principal, se haveria de se iniciar a partir do primeiro ato constritivo ou do momento em que se completaram integralmente todas as constrições. O que se tem dos autos é que a sentença julgou extinto o processo cautelar sem julgamento do mérito, ao argumento de que: i) o processo cautelar não se presta a servir de inquérito para reunir provas; ii) a medida de indisponibilidade de bens, de natureza cautelar, não pode subsistir por mais de trinta dias sem o ajuizamento da ação principal; e iii) não há perspectiva de ajuizamento da ação principal em prazo razoável. O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento à apelação do MP, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, por entender que não se pode falar em início da contagem do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal, quando a medida liminar sequer foi efetivada, bem como que a inobservância do referido prazo, contido no artigo 806 do CPC, não acarreta a extinção do processo cautelar, mas tão somente a perda da eficácia da liminar concedida. Entendo que o decisum atacado há de ser inteiramente reformado. É que, em casos como o dos autos, o prazo deve ser contado da data da efetivação da medida, considerada como tal a data do primeiro ato constritivo e não o momento em que se completaram integralmente todas as constrições. Isso porque a restrição do direito do réu ocorre desde o momento em que se verifica o primeiro ato de execução material da medida e não apenas por ocasião do último deles. Há, ainda, que se levar em consideração que a liminar foi deferida em 20.7.2000 e até agora, ou seja, passados mais de 9 (nove) anos, ainda não houve o ajuizamento da ação principal pelo Ministério Público, que insiste no argumento de que o prazo para tanto nem sequer começou a correr, pois não houve o efetivo cumprimento da medida. Entretanto, fato é que, ainda que a efetivação não tenha sido total (integral), inúmeros atos de constrição (bloqueio de bens) foram praticados contra os recorrentes, bem como seus sigilos bancários foram rompidos. Sem dúvida, é respeitável e deve ser valorizado o interesse do Ministério Público em investigar e apurar denúncias que afetam o interesse público. Contudo, não se pode prestigiar essa atuação em detrimento das normas processuais que regem e estabelecem os fins da ação cautelar. É que, consoante bem elucida Misael Montenegro Filho, em sua obra Curso de Direito Processual Civil (Ed. Atlas, 4º ed., 2007, pg. 72), a ação cautelar possui natureza essencialmente acessória em relação à demanda principal, sendo ajuizada em situação de urgência, a fim de tutelar determinada situação que põe em risco o direito substancial a ser debatido na lide principal. Por esta razão, não se justifica a perpetuação da ação preparatória, permanecendo o réu por longo período em convívio com a medida cautelar, sem que tenha condições de apresentar a sua defesa de mérito, no âmbito da ação principal. Por conseguinte, admitir-se a tese sustentada pelo acórdão recorrido, de que a medida ainda não se efetivou mesmo passados

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vários anos da sua concessão, é permitir que a eficácia da cautelar se alongue indefinidamente, sujeitando-se os réus a uma constrição em sua esfera jurídica por tempo demasiado, bem como é esquecer que a medida cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à um processo principal e possui, portanto, caráter de provisoriedade. Portanto, há de se entender que o prazo decadencial tem como ponto de partida os primeiros atos de execução praticados, ainda que a medida compreenda outros, pois desde já a esfera jurídica do réu está afetada. Tenho, pois, como exata a observação de Humberto Theodoro Jr. ao consignar o seguinte (in Processo cautelar. 24 ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008, pg. 169/170). 'Quando há deferimento initio litis da medida cautelar, o prazo se conta não da sentença que julgue procedente a ação de segurança e subsistente a medida preventiva, e sim do cumprimento liminar da medida. O ônus processual de propor a ação principal em trinta dias é desincumbido com o simples ajuizamento do feito, isto é, mediante a obtenção de despacho do juiz na inicial ou com a mera distribuição dela, onde houver mais de uma vara (art. 296). Se vários são os atos deferidos na liminar, a contagem do prazo para ajuizamento da causa principal contar-se-á a partir do primeiro ato de execução. Dito prazo leva em conta não a ciência ou intimação do requerido, mas a data da efetivação da medida cautelar'". (REsp 1115370 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010)

Precedentes

AgRg no Ag 1319930 SP 2010/0111611-6 Decisão:07/12/2010 DJE DATA:03/02/2011

REsp 1115370 SP 2009/0086698-1 Decisão:16/03/2010 DJE DATA:30/03/2010

REsp 401531 RJ 2001/0167961-1 Decisão:02/02/2010 DJE DATA:08/03/2010

AgRg no REsp 1124514 DF 2009/0128137-5 Decisão:24/11/2009 DJE DATA:01/12/2009

REsp 775977 SC 2005/0139977-3 Decisão:04/12/2008 DJE DATA:18/12/2008

AgRg no Ag 1070063 DF 2008/0153920-6 Decisão:18/11/2008 DJE DATA:09/03/2009

REsp 805113 RS 2005/0210168-6 Decisão:23/09/2008 DJE DATA:23/10/2008

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REsp 443941 MG 2002/0079381-3 Decisão:04/09/2008 DJE DATA:06/10/2008

REsp 1053818 MT 2008/0094195-3 Decisão:19/06/2008 DJE DATA:04/03/2009

REsp 704538 MG 2004/0139626-9 Decisão:15/04/2008 DJE DATA:05/05/2008

REsp 830308 RS 2006/0062213-0 Decisão:25/03/2008 DJE DATA:16/04/2008

AgRg no Ag 810122 RJ 2006/0192775-4 Decisão:26/02/2008 DJE DATA:17/03/2008

REsp 923279 RJ 2007/0024990-1 Decisão:22/05/2007 DJ DATA:11/06/2007 PG:00298

EREsp 327438 DF 2004/0015834-5 Decisão:30/06/2006 DJ DATA:14/08/2006 PG:00247 RDDP VOL.:00043 PG:00133 RSSTJ VOL.:00043 PG:00221

REsp 442496 RS 2002/0075986-2 Decisão:04/05/2006 DJ DATA:14/08/2006 PG:00262 RDDP VOL.:00047 PG:00128

REsp 528525 RS 2003/0064919-1 Decisão:06/12/2005 DJ DATA:01/02/2006 PG:00434

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