Metadados
- titulo
- Súmula nº 481 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 481
- data
- 2012-06-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 481 do STJ
Súmula 481
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Enunciado Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 28/06/2012
Fonte DJE DATA:01/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00209 RSTJ VOL.:00227 PG:00939
Referências Legislativas LEG:FED LEI:001060 ANO:1950 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Excerto dos Precedentes Originários "'A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente." (AgRg nos EAg 833722 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011)
"'A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente." (AgRg no AREsp 126381 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012)
Página 2043 de 2847
"As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza." (AgRg no AREsp 130622 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012)
"'Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza'" (EAg 1245766 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2011, DJe 27/04/2012)
"A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas." (EREsp 603137 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)
"No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera
Página 2044 de 2847
alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica.[...] Conseqüentemente, perfilho-me ao entendimento majoritário deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo em se tratando de entidade que não visa ao lucro no exercício de suas atividades, a comprovação da situação de miserabilidade jurídica há que ser realizada pela própria parte que a alega. Assim, reconheço encontrar-se superada a tese de que, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica que exerce atividade de fim tipicamente filantrópico ou de caráter beneficente se equipara à pessoa física. Não há, portanto, que se falar no ônus da parte contrária em provar que a empresa encontra-se apta a arcar com as custas do processo, isto é, não basta a mera alegação de quem requer o benefício. [...] Concluindo: o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação." (EREsp 690482/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 169)
"Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.[...] Preliminarmente, a matéria é bastante conhecida nesta Corte, sendo notória a divergência entre as teses exclusivamente de direito em confronto. Com efeito, discute-se, apenas, se às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, aqui um sindicato, para efeito de obter a gratuidade de justiça, basta simples declaração de miserabilidade ou se devem comprovar a efetiva impossibilidade de recolher as custas e honorários advocatícios. Diante disso, as ementas reproduzidas, com suficiente identificação do paradigma e extraídas de repositório autorizado, bastam para a comprovação do dissídio. Acrescento, ainda, para que não haja dúvida, que a embargante apresentou explicações a respeito do que teria decidido cada paradigma (cf. fls. 370-373). A divergência, por tudo isto, encontra-se demonstrada, não incidindo, ainda, a vedação contida no enunciado n. 168 da Súmula desta Corte. No mérito, o provimento do recurso é de rigor, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Especial, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a exigir que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovem a sua situação de penúria para efeito de obter a gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de pobreza." (EREsp 1185828RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011)
"É possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência
Página 2045 de 2847
judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.[...] Em trabalho publicado na 'Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Doutrina e Jurisprudência', sob o título 'Assistência Judiciária Gratuita Ligeiras Anotações em Torno de Algumas Questões Polêmicas', o Desembargador Wilson Marques tece comentários que se mostram pertinentes à espécie ora debatida, in verbis: 'Mas, ao menos de forma categórica, a lei não exclui a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas e às chamadas pessoas formais, como o condomínio do edifício de apartamentos, a massa falida, a herança jacente, etc. etc., os quais podem perfeitamente carecer de meios para prover às despesas do processo, sem sacrifício da sua própria estabilidade e manutenção. A presunção de pobreza, no entanto, não socorre as pessoas jurídicas e as formais, as quais, segundo o id quod plerumque accidit , somente em situações excepcionais podem ser consideradas 'pobres', no sentido da lei, a justificar, nessas situações excepcionais, e somente nelas, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Como o ordinário se presume, mas o excepcional precisa ser provado, tais pessoas, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, somente podem obter gratuidade de justiça se provarem que, fugindo ao que ordinariamente ocorre, não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de sua própria manutenção' (vol. 38, pág. 22). Não basta, assim, a mera asserção da interessada no sentido de que a atividade por ela desenvolvida (hospital) não visa à obtenção de proveitos financeiros. Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria.[...] Tratando-se, como no caso, de uma fundação mantenedora de um estabelecimento hospitalar, cujo objetivo aqui é precisamente cobrar os gastos havidos na internação e assistência médica prestadas ao filho do ora recorrido, é de inteiro rigor que ela evidencie, de modo cabal, o seu precário estado financeiro, sem o que o benefício da gratuidade não é de ser deferido. Não se verifica a pretendida contrariedade ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, tampouco, de outro lado, a afirmada dissidência interpretativa, uma vez que o Aresto paradigma colacionado não se contrapõe, de modo específico, ao que foi asseverado pela decisão ora combatida." (REsp 431239 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2002, DJ 16/12/2002, p. 344)
Precedentes
AgRg no AREsp 126381 RS 2011/0292770-5 Decisão:24/04/2012 DJE DATA:08/05/2012
AgRg no AREsp 130622 MG 2012/0027112-9 Decisão:17/04/2012 DJE DATA:08/05/2012
Página 2046 de 2847
EAg 1245766 RS 2011/0069473-7 Decisão:16/11/2011 DJE DATA:27/04/2012
EREsp 1185828 RS 2011/0025779-8 Decisão:09/06/2011 DJE DATA:01/07/2011 RSSTJ VOL.:00043 PG:00209
AgRg nos EAg 833722 MG 2009/0130753-7 Decisão:12/05/2011 DJE DATA:07/06/2011
EREsp 603137 MG 2007/0224879-9 Decisão:02/08/2010 DJE DATA:23/08/2010
EREsp 690482 RS 2005/0036279-2 Decisão:15/02/2006 DJ DATA:13/03/2006 PG:00169
REsp 431239 MG 2002/0047700-3 Decisão:03/10/2002 DJ DATA:16/12/2002 PG:00344
Página 2047 de 2847