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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 480 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
480
data
2012-06-27
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 480 do STJ

Súmula 480

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA

Enunciado O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 27/06/2012

Fonte DJE DATA:01/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00199 RSTJ VOL.:00227 PG:00938

Excerto dos Precedentes Originários "Tendo sido redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, restando, desta forma, livres de constrição os bens da empresa em recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência." (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 27/10/2009)

"Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. II. Tal regra comporta exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação, quando cabível." (AgRg no CC 99583 RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009)

"Com efeito, também restou pacificado nesta Eg. Corte no julgamento da 2ª Seção que '1- Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo

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econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação'. Finalmente, em não sendo a Agravante uma empresa abrangida pelo plano de recuperação econômica, embora, diga-se mais uma vez, integrante do mesmo grupo econômico, nem teve a sua personalidade desconsiderada, exclui-se a necessidade de uma tutela judicial relativamente ao conflito de competência, esse buscando uma causa de pedir remota, ou seja, a suspensão do processo trabalhista. Não se deixe de relembrar que o conceito de interesse de agir, nos ensinamentos de Fredie Didier Jr., passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial (cfr. Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo de Conhecimento, Editora Podivm, vol. 1, 10ª Edição, 2008, p. 187), inexistentes. Com efeito, nenhuma utilidade haverá porque o processo não lhe propiciará o resultado favorável pretendido, enquanto empresa autônoma não incluída no plano de recuperação econômica, nem a necessidade desta jurisdição para dirimir conflito numa relação jurídica que não faz parte." (AgRg no CC 103507 RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 09/11/2009)

"Se a execução trabalhista movida em face da sociedade em recuperação judicial foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar, não se justificando o envio dos autos ao juízo universal, pois o patrimônio da empresa recuperanda continuará livre de constrição." (AgRg no CC 113280/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)

"Sentença proferida em demanda trabalhista ajuizada contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com o redirecionamento da execução contra empresas detentoras de personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas, delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas.[...]. Dessa forma, julgada procedente a reclamatória por sentença de fls. 133-141, a adoção de possíveis medidas executivas contra as empresas suscitantes, consoante se extrai dos mandados de citação de fls. 145 e 146, em nada interfere no aludido processo de recuperação judicial. Manifesto, pois, que a sentença proferida em demanda trabalhista ajuizada contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com o redirecionamento da execução

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contra empresas detentoras de personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas, delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. Não se há de falar em conflito positivo de competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas." (AgRg no CC 114993 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)

"Não caracteriza conflito positivo de competência a constrição de bens dos sócios da falida em sede de execução trabalhista, porquanto não há dois juízes - o da falência e o trabalhista - decidindo acerca do destino de um mesmo patrimônio." (CC 103437 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 30/09/2009)

"Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária." (CC 103711 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/09/2009)

"A execução trabalhista voltada contra sociedade tida como pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, a fim de obter a declaração de competência do Juízo estadual, se os bens objeto de constrição pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização da recuperanda. Precedentes. 2. Em relação, contudo, aos atos tendentes à constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, 'com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)'. (CC 110941/ SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010)." (CC 115272SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

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em 11/05/2011, DJe 20/05/2011)

"Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária.' (CC n. 103.711-RJ, relator p/ o acórdão Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2009.)" (EDcl no CC 103732 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010)

Precedentes

AgRg no CC 114993 RJ 2010/0213284-5 Decisão:25/05/2011 DJE DATA:02/06/2011

CC 115272 SP 2010/0226769-1 Decisão:11/05/2011 DJE DATA:20/05/2011 RIOBTP VOL.:00265 PG:00086 RSSTJ VOL.:00043 PG:00199

AgRg no CC 113280 MT 2010/0140987-0 Decisão:27/10/2010 DJE DATA:04/11/2010

EDcl no CC 103732 RJ 2009/0039894-0 Decisão:23/06/2010 DJE DATA:30/06/2010

AgRg no CC 103507 RJ 2009/0039095-7 Decisão:28/10/2009 DJE DATA:09/11/2009

AgRg nos EDcl no CC 105666 RJ 2009/0110923-8 Decisão:14/10/2009 DJE DATA:27/10/2009

CC 103437 SP 2009/0038254-0 Decisão:23/09/2009 DJE DATA:30/09/2009 DECTRAB VOL.:00184 PG:00087

AgRg no CC 99583 RJ 2008/0234949-4 Decisão:24/06/2009 DJE DATA:17/08/2009

CC 103711 RJ 2009/0039827-0 Decisão:10/06/2009 DJE DATA:24/09/2009

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