§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 477 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
477
data
2012-06-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 477 do STJ

Súmula 477

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Enunciado A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 13/06/2012

Fonte DJE DATA:19/06/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00131 RSTJ VOL.:00226 PG:00868

Referências Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00026

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, independentemente do envio regular de demonstrativos e extratos bancários ao titular da conta-corrente, o correntista tem legítimo interesse para propor ação de prestação de contas, visando buscar informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente pela instituição financeira em sua conta, tendo em vista verificar a correção

Página 2020 de 2847

dos valores lançados. Ademais, o dever de prestar contas da instituição financeira ao seu cliente/correntista está consolidado no entendimento desta Corte, a teor da súmula nº 259 desta Corte Superior, independentemente do envio ou disponibilização de extratos bancários, porém, esbarra no limite prescricional vintenário. Certamente, totalmente desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para se entender pro violado o artigo 26 do CDC, uma vez que esta Corte Superior já possui entendimento pacífico no sentido de que não incide o prazo decadencial do CDC em ação de prestação de contas que visa consubstanciar informações para que o cliente possa revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente." (AgRg no REsp 1021221 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)

"Consoante entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários'[...]." (AgRg no REsp 1064135 PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 26/03/2012)

"O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações que versam sobre a decadência/prescrição do direito do correntista de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. Isso porque o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela." (AgRg no REsp 1064246 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009)

"O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento de faturas mensais, pode propor ação de prestação de contas contra a administradora de cartão de crédito para obter esclarecimentos sobre os encargos cobrados. 2.Nos termos do posicionamento consolidado na jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ, 'o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários' (REsp nº 1.117.614/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti)." (AgRg no REsp 1111745 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

Página 2021 de 2847

julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011)

"Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não e equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor.[...] A análise do sistema de proteção ao consumidor engendrado pelo CDC revela que o regime de responsabilidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa-se, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange a inadequação. Conforme anotam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem, 'haveria vícios de qualidade por inadequação (art. 18 e ss.) e vícios de qualidade por insegurança (arts. 12 a 17). O CDC não menciona os vícios por insegurança, e sim a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e a noção de defeito; esta terminologia nova, porém, é muito didática, ajudando na interpretação do novo sistema de responsabilidade' (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Arts. 10 ao 74 - Aspectos Materiais. São Paulo: RT, 1a Ed., 2003, p. 225). Partindo da classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade ou servibilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Em outras palavras, a insegurança é um vício de qualidade ou, para manter a terminologia do CDC, um defeito, que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia. Dada a dificuldade teórica em separar o inseguro do inadequado, a diferenciação entre vício e defeito tem, com maior acuidade, se assentado sobre as conseqüências daí advindas. Por isso, diz-se que o defeito revela um dano e um pedido indenizatório, enquanto o vício dá ensejo ao direito de substituição do produto, reexecução do

Página 2022 de 2847

serviço, redibição do negócio ou de abatimento no preço. Na hipótese de vício os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já o pedido de reparação pelos defeitos vem regulado no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. Esse duplo regime que envolve prazos decadenciais e prescricionais resulta claramente delineado no art. 26, CDC, que trata do 'direito de reclamar pelos vícios'.[...] Com esse panorama, deve-se identificar, na hipótese dos autos, se há efetivamente vício do serviço e se ocorreu a decadência prevista no art. 26, CDC. O Tribunal de origem reconheceu que a instituição financeira cobrou, de forma irregular, taxas, tarifas, juros, comissão de permanência, capitalização, entre outros encargos, mas considerou que, embora a cobrança irregular tenha perdurado por longo período, o direito de reclamar quanto às taxas e tarifas (apenas a estas) havia decaído. A questão aqui está circunscrita ao prazo para repetir o pagamento indevido de taxas e tarifas bancárias por serviço não prestado. É impossível, no entanto, enquadrar o pedido de repetição do indébito nas hipóteses arroladas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale, nem pode ser equiparado, à reexecução, à redibição e ao abatimento do preço, porque, na verdade, não se trata de má-prestação do serviço, mas de flagrante e inequívoco enriquecimento sem causa do recorrido, que cobrou por serviço jamais prestado. Nessa linha, os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira cobre valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante desta conclusão, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito tal como fez o Tribunal de origem. Confira-se: 'O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor destina-se a vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado objeto do especial que se limitou a afirmar que não existe prova de que foram feitos débitos pelos quais o banco desenvolveu cálculo para apurar a existência de saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que pretende cobrar. Outrossim, imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos bancários a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que não tem serventia para o presente caso'. (REsp 685.297/MG, 3a T, ReI. Min. Menezes Direito, DJ 29/08/2005)." (REsp 1094270 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008)

Página 2023 de 2847

REsp 1117614 PR 2009/0068833-5 Decisão:10/08/2011 DJE DATA:10/10/2011 RSTJ VOL.:00224 PG:00277

"O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.[...] No sistema do Código de Defesa do Consumidor, são vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, ou apresentem divergência com as indicações constantes da embalagem ou publicidade (CDC, art. 18). Como exemplo de serviço viciado, menciona Júlio Cesar Bacovis aqueles que apresentam características com funcionamento falho ou inadequado e que, portanto, não correspondem às expectativas de quem contratou; assim a aplicação de veneno para matar o mato que não atinge tal objetivo, o telhado que em vez de ser consertado continua com infiltração de água em outro ou no mesmo lugar (Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor - Análise Crítica, publicado na Revista Jurídica, n. 379, maio de 2009). Já o defeito ocorre, segundo o art. 12, §1º, do CDC, quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Portanto, defeito é a combinação de vício e dano ao patrimônio ou a própria pessoa, conclui o mencionado autor. Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal. Estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil. A propósito do tema, Leonardo de Medeiros Garcia disserta: 'Indagação importante é se a norma disposta no art. 27 estaria limitada ao 'acidente de consumo', ou seja, à ocorrência de vícios de qualidade por insegurança; ou se poderia ser aplicada a toda e qualquer ação indenizatória (porquanto, prescricional) oriunda de relação de consumo, como por exemplo, indenização por inadimplemento contratual ou por danos morais sem que haja potencialidade de causar acidente. Ao que parece, o CDC não desejou disciplinar toda espécie de responsabilidade. Somente o fez em relação àquelas que entendeu ser específicas para as relações de consumo. Nesse sentido é que deu tratamento diferenciado para a responsabilidade pelo fato e por vício do produto e serviço, deixando outras modalidades de responsabilidade serem tratadas em normas específicas ou no Código Civil. (...)' O art. 27 é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à 'reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II Página 2024 de 2847

deste Capítulo,' ou seja, a aplicação da norma é restrita às hipóteses de acidente de consumo(...)'. Assim, com a devida vênia dos que entendem em sentido contrário, entendo que as demais ações condenatórias (que não envolvam acidente de consumo) oriundas das relações de consumo têm os respectivos prazos estabelecidos pelo Código Civil ou leis específicas, cuja aplicação é subsidiária. Corroborando a tese exposta, destaca a Minª. Nancy Andrighi que 'importa ponderar que o fato de o CDC ter regulado duas novas categorias de responsabilidade: do vício e do fato do produto, não exclui aquelas previstas no CC. Ao contrário, havendo multifárias formas de se gerar dano, a coexistência de diferentes responsabilidades é medida que se impõe como pressuposto de justiça (...). Assim, ainda que haja relação de consumo, podem haver outras espécies de responsabilidade (legal, contratual, extracontratual) que não tratou o CDC. Com esta consideração, ao exegeta não se impõe o trabalho de tentar subsumir toda e qualquer situação fática danosa às responsabilidades regradas no código consumerista. Não reunidos os pressupostos destas, há que se invocar por extensão o Código Civil para que se cumpra o postulado ético 'onde há dano deve haver reparação.' (GARCIA, Leonardo de Medeiros. DIREITO DO CONSUMIDOR: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, Decreto nº 2.181/97. 6ª ed. rev., ampl. e atual.. Niterói: Impetus, 2010.).[...] Como exemplo de vício de serviço bancário, poderia eu figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente agendada, caso em que o cliente teria o prazo de 90 dias para reclamar dos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço. Já o débito em conta corrente de tarifas bancárias não se enquadra no conceito legal de vício de quantidade ou qualidade do serviço bancário e nem no de defeito do serviço, ligado este, por expressa definição legal, à falta de segurança que dele legitimamente se espera. Trata-se custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados. A explicitação das tarifas debitadas em conta corrente do consumidor, assim como dos demais tipos de lançamentos a crédito e a débito efetuados, por meio de prestação de contas, destina-se à verificação da legalidade da cobrança (ou do direito à repetição ou compensação), direito pessoal, portanto, que tem como prazo de prescrição (e não de decadência) o mesmo da ação de prestação de contas em que solicitada esta explicitação e também o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente. De fato, o escopo da ação de prestação de contas em casos tais não é a reclamação de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de serviço prestado. Não se cuida, também, de reclamação a propósito da idoneidade dos extratos mensais já encaminhados pelo banco. Pretende-se esclarecimentos sobre os

Página 2025 de 2847

lançamentos efetuados em conta corrente, o que a jurisprudência sumulada do STJ entende ser direito do cliente bancário, independentemente dos extratos periodicamente recebidos (Súmula 259). A ação de prestação de contas constitui-se em medida anterior, prévia, para eventual solicitação da compensação ou repetição dos lançamentos efetuados em sua conta, sujeitando-se, pois, ao prazo de prescrição estabelecido no Código Civil. Nesse passo, relembro a lição deixada pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 685.297/MG: 'O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado que se limitou a afirmar a ausência de provas sobre a correção dos lançamentos que justificaram o saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que o banco pretende cobrar. (...), imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.[...] Logo, tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo Banco, é cabível a ação prestação de contas, sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo Código Civil, imune ao prazo decadencial estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta não se confunde com a reclamação por vício no produto ou no serviço, prevista no mencionado dispositivo legal. Registro, por fim, que a alegação feita em memorial da FEBRABAN de que, caso afastada a aplicação do art. 26, II, do CPC, seja estabelecido, alternativamente, o prazo para a prestação de contas em 3, ou no máximo, 5 anos, adotando-se com fundamento os arts. 206, §3º, IV, do Código Civil (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) ou 27 do CDC (reparação de danos por fato do produto ou do serviço) é matéria não devolvida ao conhecimento do STJ no presente recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a decadência do art. 26 do CDC apenas para o correntista reclamar das tarifas e outros encargos relativos à cobrança dos serviços bancários. Para a prestação de contas referente aos demais lançamentos, julgou incidente a prescrição vintenária, com base no art. 177 do Código Civil revogado, sem recurso por parte do banco. A inovação trazida no memorial também não foi cogitada nas contra-razões ao recurso especial, na qual se sustentou, ao revés, que o prazo de prescrição da ação de prestação de contas seria realmente vintenário, mas que passado o prazo de decadência de 90 dias não mais se poderia exigir a devolução de possível valor indevido (fl. e-STJ 272). A tese assentada para os efeitos previstos no art. 543-C, do CPC, é, pois, a de que o prazo de decadência estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada com o escopo de se obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.[...]'." (REsp

Página 2026 de 2847

1117614 PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 10/10/2011)

Precedentes

AgRg no REsp 1064135 PR 2008/0120061-7 Decisão:01/03/2012 DJE DATA:26/03/2012

AgRg no REsp 1111745 RJ 2009/0019146-0 Decisão:06/10/2011 DJE DATA:13/10/2011

REsp 1117614 PR 2009/0068833-5 Decisão:10/08/2011 DJE DATA:10/10/2011 RSSTJ VOL.:00043 PG:00131 RSTJ VOL.:00224 PG:00277

AgRg no REsp 1021221 PR 2008/0002978-0 Decisão:03/08/2010 DJE DATA:12/08/2010

AgRg no REsp 1064246 PR 2008/0119829-2 Decisão:05/03/2009 DJE DATA:23/03/2009

REsp 1094270 PR 2008/0156354-9 Decisão:02/12/2008 DJE DATA:19/12/2008

Página 2027 de 2847