Metadados
- titulo
- Súmula nº 476 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 476
- data
- 2012-06-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 476 do STJ
Súmula 476
DIREITO EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO
Enunciado O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 13/06/2012
Fonte DJE DATA:19/06/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00117 RSTJ VOL.:00226 PG:00867
Referências Legislativas LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00662 ART:00917
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00026
LEG:FED DEC:057663 ANO:1966 ART:00018
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Excerto dos Precedentes Originários "O banco que recebe título de crédito para cobrança somente responde pelo protesto indevido quando agir com excesso de poderes ou culpa." (AgRg nos EDcl no REsp 928779 TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011)
"A 2ª Seção do STJ no julgamento do Resp 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que 'só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula'." (AgRg nos EDcl no REsp 1236024 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)
"Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a instituição financeira que recebe o título por endosso-mandato e não age de forma temerária, ou com desídia, é parte ilegítima para figurar como réu na ação cautelar de sustação de protesto, cumulada com danos morais." (AgRg no Ag 1127336 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011)
"A jurisprudência desta C. Corte entende que, em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. Na hipótese, o tribunal de segundo grau, com base nas provas carreadas aos autos, exaltou a existência de circunstâncias que levariam à responsabilização do banco, consignando que o recorrente, antes da realização do protesto, já sabia da possível existência de irregularidades no título, a configurar negligência de sua parte, uma vez que fora alertado, pela devedora, que a origem do débito cobrado era desconhecida. Assim, não há como esta Corte reverter tal julgamento, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta Eg. Corte." (AgRg no Ag 1161507 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)
"O endossatário-mandatário que não excede os poderes que lhe foram outorgados pelo mandante não tem responsabilidade por danos decorrentes de título levado indevidamente a protesto, sendo, portanto, parte ilegítima da ação movida pelo sacado." (AgRg no Ag 1320416 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
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"[...] ficou pacificado que 'só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula'." (AgRg no Ag 1415047 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
"No endosso-mandato, somente responde o banco endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando comprovada sua negligência por ato próprio. Não lhe é exigível averiguar previamente a causa da duplicata." (AgRg no REsp 1157334 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011)
"Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.[...] Como é de conhecimento cursivo, o endosso próprio, pleno, também chamado translativo, é aquele mediante o qual se transferem os direitos decorrentes do título de crédito (LUG, at. 14, e LC, art. 20). O impróprio, à sua vez, é o ato pelo qual o endossante transfere apenas o exercício dos direitos emergentes da cártula, sem que remanesça ao endossante responsabilidade cambiária pelo aceite ou pagamento. O chamado endosso-mandato, com efeito, é espécie do gênero 'endosso impróprio', constituindo cláusula pela qual o endossante constitui o endossatário seu mandatário, especificamente para a prática dos atos necessários ao recebimento dos valores representados no título, e para tal desiderato transfere-lhe todos os direitos cambiais do título. É medida de simplificação da outorga de poderes do mandante ao mandatário, porquanto é instrumento exclusivamente cambial e se perfectibiliza com cláusula aposta no próprio título. É o endosso a que faz menção o art. 18 da Lei Uniforme de Genebra relativa a nota promissória e letra de câmbio: Art. 18. Quando o endosso contém a menção 'valor a cobrar' (valeur em recouvrement), 'para cobrança' (pour encaissement), 'por procuração' (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Disposição semelhante é encontrada no art. 26 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) e art. 917 do Código Civil de 2002. Nos termos do magistério de Rubens Requião, com o endosso-mandato, 'transmite-se ao mandatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor' (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 495). O
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endosso translativo, à sua vez, espécie de endosso próprio e pleno, é o ato cambiário mediante o qual 'o endossador transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados' (Ibidem , p. 492). Assim, no endosso-mandato o endossatário não age em nome próprio, mas em nome do endossante, razão pela qual o devedor poderá opor as exceções pessoais que tiver somente contra o endossante, mas nunca contra o endossatário. Com efeito, não agindo o endossatário-mandatário em nome próprio nos atos de cobrança da cártula, a responsabilidade perante terceiros não decorre exatamente de sua condição de endossatário, mas sim da posição de mandatário do credor primitivo ou decorrente de ato culposo próprio. 2.2. Vale dizer, a responsabilidade do endossatário-mandatário não resulta diretamente das regras de direito cambial, mas de direito civil comum, sobretudo as aplicáveis à responsabilidade do mandatário em relação a terceiros.[...] Também nessa linha é a doutrina comercialista: Os atos devem ser praticados pelo endossatário em nome e por conta do endossante-mandante, inclusive a propositura de ação cambiária e a habilitação de crédito em concordata ou falência. Do mesmo modo, o endossatário-mandatário é parte ilegítima para figurar no pólo passivo em ação cautelar de sustação de protesto de título de crédito, e falece competência ao endossatário para agir em nome próprio por não ser o proprietário do título.[...] Não se pode esquecer que a relação entre o endossante e o endossatário consubstancia contrato de mandato, e, assim, o endossatário só pode agir em nome e por conta do mandante. Não é por outra razão que a alínea 2ª do art. 18 da LUG só confere aos coobrigados o direito de opor ao endossatário-mandatário as exceções oponíveis ao endossante-mandante, por ser este a parte autora da ação (ROSA JUNIOR. Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 268-269). 2.3. São exemplos de circunstâncias em que há responsabilidade por protesto indevido daquele que recebeu título por endosso-mandato: a conduta ultra vires que extrapola os poderes transferidos pela cláusula-mandato, mercê do que dispõe o art. 662 do CC/2002, além de conduta culposa praticada com negligência (art. 186 do CC/2002), de que é exemplo o apontamento do título a protesto a despeito da ciência prévia acerca da falta de higidez da cártula ou da ocorrência de pagamento." (REsp 1063474 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)
Precedentes
AgRg nos EDcl no REsp 1236024 RS 2011/0016613-4 Decisão:08/05/2012 DJE DATA:15/05/2012
AgRg no Ag 1415047 SC 2011/0084981-1 Decisão:27/03/2012 DJE DATA:12/04/2012
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REsp 1063474 RS 2008/0128501-0 Decisão:28/09/2011 DJE DATA:17/11/2011 RSSTJ VOL.:00043 PG:00117
AgRg no Ag 1127336 RJ 2008/0259651-5 Decisão:10/05/2011 DJE DATA:13/05/2011
AgRg no REsp 1157334 RJ 2009/0191738-0 Decisão:03/05/2011 DJE DATA:11/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 928779 TO 2007/0041418-9 Decisão:22/03/2011 DJE DATA:30/03/2011
AgRg no Ag 1161507 RS 2009/0038392-9 Decisão:01/03/2011 DJE DATA:21/03/2011
AgRg no Ag 1320416 SP 2010/0109052-4 Decisão:16/12/2010 DJE DATA:01/02/2011
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