Metadados
- titulo
- Súmula nº 475 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 475
- data
- 2012-06-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 475 do STJ
Súmula 475
DIREITO EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO
Enunciado Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 13/06/2012
Fonte DJE DATA:19/06/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00099 RSTJ VOL.:00226 PG:00866
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00013 PAR:00004 ART:00014 ART:00025
Excerto dos Precedentes Originários "A instituição financeira que recebe o título por endosso translativo responde pelo protesto indevido." (AgRg no Ag 415005 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)
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"Nos termos do posicionamento consolidado na jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ, a instituição financeira responde pelo protesto indevido de título recebido por endosso translativo." (AgRg no Ag 1074950 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011)
"A instituição financeira que recebe duplicata de origem irregular mediante endosso translativo responde pelos danos decorrentes do protesto indevido." (AgRg no Ag 1211212 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
"A instituição financeira endossatária de duplicata sem causa responde perante o sacado no caso de protesto indevido nas hipóteses de endosso-translativo, possuindo legitimidade passiva para a ação de anulação do título e cancelamento do protesto." (AgRg no Ag 1345770 SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
"Consoante entendimento da Corte, o Banco que recebe duplicata mediante endosso-translativo, e, mesmo alertado para não efetivar protesto, assim o faz, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido." (AgRg no Ag 1359341 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
"A instituição financeira que recebe o título por endosso-translativo é parte legítima para ação de indenização por protesto indevido, mesmo que o tenha procedido para garantir o direito de regresso." (AgRg no AREsp 140530 MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012)
"O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.[...] a inexistência de lastro à emissão da duplicata pode ser observada pelo endossatário, porquanto, à falta de negócio jurídico subjacente, o título endossado está desprovido de "aceite" ou do comprovante da entrega da mercadoria/prestação do serviço. A bem da verdade, a inexistência de causa à emissão de duplicata não consubstancia verdadeiramente exceção pessoal, mas vício de natureza formal para emissão do título, que o acompanha, portanto, desde o nascedouro e não se convola com endossos sucessivos.[...] Assim, cuidando-se de vício formal no título, como a inexistência de causa apta a conferir lastro à emissão, eventual protesto levado a efeito pelo endossatário, ainda que de boa fé, deve ser considerado indevido. Nessa hipótese, também não poderá alegar o endossatário a exigência legal do
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protesto para viabilizar-lhe o direito de regresso contra o endossante, porquanto, ao receber título evidentemente desprovido de causa, assumiu os riscos da inadimplência. Ressalva-se apenas o direito de regresso do endossatário contra o endossante independentemente do protesto." (REsp 1213256 RS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)
Precedentes
AgRg no AREsp 140530 MG 2012/0023500-8 Decisão:24/04/2012 DJE DATA:27/04/2012
AgRg no Ag 1345770 SC 2010/0161094-1 Decisão:28/02/2012 DJE DATA:07/03/2012
REsp 1213256 RS 2010/0178593-8 Decisão:28/09/2011 DJE DATA:14/11/2011 RSSTJ VOL.:00043 PG:00099
AgRg no Ag 415005 SP 2001/0114762-3 Decisão:02/08/2011 DJE DATA:12/08/2011
AgRg no Ag 1074950 RS 2008/0153899-0 Decisão:14/06/2011 DJE DATA:20/06/2011
AgRg no Ag 1359341 PR 2010/0182326-3 Decisão:17/03/2011 DJE DATA:30/03/2011
AgRg no Ag 1211212 SP 2009/0155302-7 Decisão:22/02/2011 DJE DATA:04/03/2011
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