Metadados
- titulo
- Súmula nº 469 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 469
- data
- 2010-11-24
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 469 do STJ
Súmula 469
DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE
Enunciado Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A Segunda Seção, na sessão de 11 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 469-STJ.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 24/11/2010
Fonte DJE DATA:06/12/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00581 RSTJ VOL.:00220 PG:00727 RSTJ VOL.:00250 PG:01004
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
Excerto dos Precedentes Originários "[...] o plano de assistência à saúde, apresenta natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele Página 1994 de 2847
decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. Regido pelo CDC, para além da continuidade na prestação, assume destaque o dado da "catividade" do contrato de plano de assistência à saúde, reproduzida na relação de consumo havida entre as partes. O convívio ao longo de anos a fio gera expectativas para o consumidor no sentido da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Esse vínculo de convivência e dependência, movido com a clara finalidade de alcançar segurança e estabilidade, reduz o consumidor a uma posição de "cativo" do fornecedor." (REsp 1106557 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)
"Busca a recorrente a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que a Lei n. 9656/98 não pode ser aplicada aos contratos firmados antes de sua vigência, especialmente àqueles que, a critério do segurado, não foram adequados à nova sistemática da lei de regência. [...] embora a Lei n. 9656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir, nestas avenças, a abusividade de cláusulas à luz dos ditames da legislação consumerista, ainda que tais contratos tenham sido firmados antes mesmo da vigência do próprio CDC. Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. [...] o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito." (AgRg no Ag 1250819 PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)
"Plano de saúde firmado em 1992. Recusa de cobertura de gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução de estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e não com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do contrato. [...] O CDC é aplicável à controvérsia [...] O contrato versa sobre nítida relação de consumo e foi assinado em 1992, quando já em vigor a Lei nº 8.078/90, de forma que não há qualquer óbice à utilização de tal diploma como base legal para a análise da questão." (REsp 1106789 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009)
"Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao
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regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente a entrada em vigor, em 1991, dessa Lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo plano de assistência médico hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade." (REsp 418572 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009)
"[...] PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. [...] Nos contratos de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor." (REsp 285618 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009)
"Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado." (REsp 1046355 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 05/08/2008)
"[...] PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. [...] Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947 RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
"Trata-se de recurso especial [...] onde se discute sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a contratos de assistência de saúde [...], bem assim a abusividade de cláusula que estabelece período de carência para a fruição dos benefícios. [...] Entendo que a cláusula que fixa a carência para certos tratamentos, em si, não é abusiva, porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios. As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que
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neles ingressam por livre escolha, salvo algum lapso ou vício existente no contrato, aqui não detectado pela instância de origem, soberana em seu exame. Todavia, a jurisprudência do STJ tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana se sobrepuja ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é a de que quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. [...] claramente a autora foi acometida de doença surpreendente e grave, e, aliás, já quase ao final do período de carência, já vinha contribuindo há quase três anos, para uma carência de trinta e seis meses. Nessas condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula, não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva, em contraposição ao fim maior do contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde, tornando verdadeiramente inócuo, na espécie." (REsp 466667 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174)
"[...] PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV. [...] É abusiva, nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado." (<<REsp
Precedentes
REsp 1106557 SP 2008/0262553-6 Decisão:16/09/2010 DJE DATA:21/10/2010
AgRg no Ag 1250819 PR 2009/0222990-5 Decisão:04/05/2010 DJE DATA:18/05/2010
REsp 1106789 RJ 2008/0285867-3 Decisão:15/10/2009 DJE DATA:18/11/2009 RDTJRJ VOL.:00083 PG:00114
REsp 418572 SP 2002/0025515-0 Decisão:10/03/2009 DJE DATA:30/03/2009
REsp 285618 SP 2000/0112252-5 Decisão:18/12/2008 DJE DATA:26/02/2009 RSSTJ VOL.:00042 PG:00581
REsp 1046355 RJ 2008/0075471-3 Decisão:15/05/2008 DJE DATA:05/08/2008
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REsp 986947 RN 2007/0216173-9 Decisão:11/03/2008 DJE DATA:26/03/2008 RT VOL.:00873 PG:00175
REsp 466667 SP 2002/0114103-4 Decisão:27/11/2007 DJ DATA:17/12/2007 PG:00174 LEXSTJ VOL.:00223 PG:00112
REsp 251024 SP 2000/0023828-7 Decisão:27/09/2000 DJ DATA:04/02/2002 PG:00270 LEXSTJ VOL.:00151 PG:00127 RSSTJ VOL.:00024 PG:00027 RSTJ VOL.:00154 PG:00193
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