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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 468 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
468
data
2010-10-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 468 do STJ

Súmula 468

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Enunciado A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 13/10/2010

Fonte DJE DATA:25/10/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00571 RSTJ VOL.:00220 PG:00726

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LCP:000007 ANO:1970 ART:00006 PAR:UNICO

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à base de cálculo do tributo, que, sob o regime da mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador." (REsp 1127713 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 13/09/2010)

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"[...] o Programa de Integração Social-PIS teve seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes estabelecidos pela Lei Complementar n.º 07/70, que, em seu art. 6º, trouxe a disciplina quanto à semestralidade da base de cálculo de tal exação [...] A ratio essendi da LC n.º 07/70 revela inequívoca intenção do legislador em beneficiar o contribuinte com a instituição da semestralidade da base de cálculo do PIS, máxime em se tratando de inovação no campo da contribuição social, funcionando a estratégia fiscal como singular vacatio legis. Desta forma, a opção do legislador de fixar a base de cálculo do PIS como sendo o valor do faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador tem caráter político que visa, com absoluta clareza, beneficiar o contribuinte, especialmente, em regime inflacionário. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, ficou restaurada a sistemática da LC 7/70, no tocante ao recolhimento do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95 [...]." (REsp 862996 RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 07/08/2008)

"[...] a 1ª Seção, a partir do julgamento do RESP 144.708/RS, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.10.2001, firmou posição, hoje consolidada, segundo a qual a base de cálculo do PIS semestral é o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador do tributo, não devendo essa base sofrer correção monetária. Os fundamentos daquela decisão, em síntese, são os seguintes: (a) com relação ao PIS, é a Lei Complementar 7/70, que instituiu a exação, o diploma que estabelece o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes, sendo irrelevantes os Decretos 2.445 e 2.449, ambos de 1988, face à declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF; (b) o parágrafo único do art. 6º da LC 7/70 não estabelece prazo de pagamento da exação, cujo recolhimento é mensal, a teor da alínea b do art. 3º da mesma Lei; (c) o dispositivo mencionado indica, isso sim, a base de cálculo do PIS, que é o faturamento do sexto mês anterior ao do recolhimento; (d) a base de cálculo do tributo manteve essa característica de semestralidade até a edição da Medida Provisória 1.212/95, que determinou que o PIS seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês; (e) o fato gerador da exação ocorre mês a mês, com indicação de pagamento para o terceiro dia do mês subseqüente, pelo art. 1º, II, da Lei 7.691/88 (posteriormente, por força do art. 2º da Lei 8.218/91, quinto dia; e, mais tarde, diante do art. 52, IV, da Lei 8.383/91, vigésimo dia); (f) a correção monetária só pode ser computada a partir da data do fato gerador, e até a data do pagamento, devendo ser calculada sobre o montante do tributo, isto é, sobre o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o faturamento do sexto mês anterior, este último tomado em seu valor nominal; (g) tendo sido opção do legislador, no intuito de beneficiar o contribuinte, o estabelecimento da base de cálculo do PIS como sendo o faturamento do sexto mês anterior ao do recolhimento, não pode o Fisco proceder à atualização monetária dessa base de cálculo, à falta de determinação legal para tanto, seja na LC 7/70, seja nas que lhe seguiram (Leis 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91 e

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8.383/91); (h) a Lei 7.799/89, que estabeleceu a correção monetária da base de cálculo do Imposto de Renda, reforça a argumentação no sentido de que somente à lei é dado estipular a correção da base de cálculo. Essa é a orientação amplamente majoritária [...]"(REsp 935207 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 205)

"[...] a questão relativa à definição da base de cálculo do PIS é regida pela LC n. 7/70, que instituiu a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), estabeleceu o fato gerador, a base de cálculo e o sujeito passivo da obrigação tributária, e não pelos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88 - os quais promoveram a majoração da carga tributária da referida contribuição -, visto que eles foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e banidos da ordem jurídica pela Resolução n. 49/95 do Senado Federal. [...] Tomando-se a definição da base de cálculo como sendo o montante sobre o qual incide a alíquota, não há dúvidas de que o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas sim à base de cálculo para sua incidência. [...] Registro também que a legislação posterior, a exemplo da Lei n. 7.691/88, não alterou a base de cálculo, que, por sua vez, só veio a ser modificada com a edição da Medida Provisória n. 1.212/95, a qual, textualmente, previu que o PIS seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês." (REsp 702999 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 441)

"Temos, com relação ao PIS, uma construção legislativa ímpar: o fato gerador e a base de cálculo estão reunidos no mesmo fato imponível da incidência tributária - o faturamento. O fato - faturamento - é, no mesmo passo, o fato gerador, e a sua base de cálculo é, precisamente, o seu valor. Ocorre, ainda, que, consoante expressa determinação de ordem constitucional, a Lei Complementar 7/70, no seu art. 6º, determina que a alíquota incidiria sobre o valor do faturamento de seis (6) meses anteriores ao mês em que exigível o recolhimento da exação. Poderia a lei fazê-lo? A resposta é positiva. Vejamos o que disse, a respeito, o saudoso mestre Geraldo Ataliba: 'O PIS é obrigação tributária cujo nascimento ocorre mensalmente. O fato 'faturar' é instantâneo e renova-se a cada mês, enquanto operante a empresa. Reputa-se nascida (a obrigação tributária de recolher o PIS) no dia 1º de cada mês, com o ato de faturação do contribuinte. Isso é imediata e clara conseqüência da lei complementar 7/70. A materialidade de sua hipótese de incidência é o ato de 'faturar', e a perspectiva dimensível desta materialidade - vale dizer, a base de cálculo do tributo - é o volume do faturamento. O período a ser considerado - por expressa disposição legal - para 'medir' o referido faturamento, conforme já assinalado, é mensal. Mas não é - e nem poderia ser - aleatoriamente escolhido pelo intérprete ou aplicador da lei. A própria lei complementar nº 7/70 determina que o faturamento a ser considerado, para quantificação da obrigação tributária em questão,

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é o do sexto mês anterior ao da ocorrência do respectivo fato imponível. Dispõe o transcrito parágrafo único do art. 6º: 'A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente' Não há como tergiversar diante da clareza da previsão. Este é um caso em que - 'ex vi' de explícita disposição legal - o auto-lançamento deve tomar em consideração não a base do próprio momento do nascimento da obrigação, mas, sim, a base em momento diverso (e anterior). Ordinariamente, há coincidência entre os aspectos temporal (momento do nascimento da obrigação) e aspecto material. No caso, porém, o artigo 6º da lei complementar 7/70 é explícito: a aplicação da alíquota legal (essência substancial do lançamento) far-se-á sobre base seis meses anterior. Isso configura exceção (só possível porque legalmente estabelecida) à regra geral mencionada'. Veja-se, então, que fato gerador e base de cálculo estão jungidos inseparavelmente no faturamento. A incidência da alíquota legal é que se fará sobre o valor do faturamento semestralmente pretérito." (REsp 748297 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 336).

"Discute-se neste autos o real alcance do artigo 6º da Lei Complementar 07/70 e seu parágrafo único. [...] Sabe-se que, em relação ao PIS, é a Lei Complementar que, instituindo a exação, estabeleceu o fato gerador, base de cálculo e contribuintes, porquanto os Decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988 são desinfluentes, por terem sido considerados inconstitucionais pelo STF (RE 148.754-2/210/RS) e, conseqüentemente, banidos da ordem jurídica pela Resolução 49/1995 do Senado Federal. [...] não é demais que se relembre o que seja base de cálculo. Doutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador. É, em termos práticos, o montante, ou a base numérica que leva ao cálculo do quantum devido, medido este montante pela alíquota estabelecida. Assim, cada exação tem o seu fato gerador e a sua base de cálculo próprios. Em relação ao PIS, a Lei Complementar 07/70 estabeleceu duas modalidades de cálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher: a ) mediante dedução do Imposto de Renda devido, ou como se devido fosse, modalidade que se destinou às empresas que, não operando com venda de mercadorias, como sói acontecer com as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras, não poderiam apurar faturamento mensal. Chamou-se a modalidade de PIS REPIQUE, efetuando-se o pagamento quando do recolhimento do imposto de renda (art. 3o, letra "a", da LC 07/70); e b ) mediante cálculo baseado no faturamento da empresa, tomando-se como quantitativo o faturamento semestral antecedente. Assim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano de 1971, a base de cálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de agosto a referência foi o mês de fevereiro e assim sucessivamente (parágrafo único do art. 6º). Esta segunda forma de cálculo do PIS ficou conhecida como PIS SEMESTRAL, embora fosse mensal o seu pagamento. Este entendimento veio expresso no Parecer Normativo CST n. 44/80 [...]. Mas não é só, pois o Manual de Normas e Instruções do

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Fundo de Participação PIS/PASEP, editado pela Portaria n. 142 do Ministro da Fazenda, em data de 15/07/1982 assim deixou explicitado no item 13: 'A efetivação dos depósitos correspondentes à contribuição referida na alínea "b ", do item I, deste Capítulo é processada mensalmente, com base na receita bruta do 6° (sexto) mês anterior (Lei Complementar n. 07, art. 6o e § único, e Resolução do CMN n. 174, art. 7° e § 1°'. A referência deixa evidente que o artigo 6º, parágrafo único não se refere a prazo de pagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da alínea "b" do artigo 3o da LC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade do recolhimento. E de acordo com a definição do que seja base de cálculo, tida como sendo o montante, o quantitativo, a base numérica sobre a qual incide a alíquota, não se pode ter dúvida de que a BASE DE CÁLCULO DO PIS FATURAMENTO está descrita no artigo 6º, parágrafo único. [...] A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Conseqüentemente, da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de semestralidade." (REsp 144708 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/05/2001, DJ 08/10/2001, p. 158)

Precedentes

REsp 1127713 SP 2009/0045097-8 Decisão:09/08/2010 DJE DATA:13/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00571

REsp 862996 RN 2006/0142800-5 Decisão:24/06/2008 DJE DATA:07/08/2008

REsp 935207 SP 2007/0065061-0 Decisão:21/08/2007 DJ DATA:10/09/2007 PG:00205

REsp 702999 SP 2004/0162148-1 Decisão:12/06/2007 DJ DATA:02/08/2007 PG:00441

REsp 748297 SP 2005/0075466-0 Decisão:03/11/2005 DJ DATA:12/12/2005 PG:00336

REsp 144708 RS 1997/0058140-3 Decisão:29/05/2001 DJ DATA:08/10/2001 PG:00158

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