Metadados
- titulo
- Súmula nº 464 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 464
- data
- 2010-08-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 464 do STJ
Súmula 464
DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO
Enunciado A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/08/2010
Fonte DJE DATA:08/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00477 RSTJ VOL.:00219 PG:00734
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00108 ART:00110
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00012
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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Excerto dos Precedentes Originários "A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. [...] Os artigos do Código Civil, que regulam os institutos da imputação e da compensação, dispõem que, in verbis: 'Da Imputação do Pagamento (...) Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar quitação por conta do capital.' 'Da compensação (...) 'Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.' (Revogado pela Lei 10.677/03) 'Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.' 7. O art. 374 restou expressamente revogado pela Lei n.º 10.677/2003, a qual, não tendo sido declarada inconstitucional pelo STF, deve ser aplicada, sob pena de violação de cláusula de plenário, ensejando reclamação por infringência da Súmula Vinculante nº 10, verbis: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.' 8. Destarte, o próprio legislador excluiu a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial. O Enunciado nº 19 da Jornada de Direito Civil CEJ/STJ consolida esse entendimento, litteris: '19 - Art. 374: a matéria da compensação no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios não é regida pelo art. 374 do Código Civil.' 9. Deveras, o art. 379 prevê a aplicação das regras da imputação às compensações, sendo certo que a exegese do referido diploma legal deve conduzir à limitação da sua eficácia às relações regidas pelo Direito Civil, uma vez que, em seara de Direito Tributário, vige o princípio da supremacia do interesse público, mercê de o art. 354, ao disciplinar a imputação do pagamento no caso de amortização parcial do crédito por meio de compensação, ressalvar os casos em que haja estipulação em contrário, exatamente em virtude do princípio da autonomia da vontade, o qual, deslocado para o segmento fiscal, impossibilita que o interesse privado se sobreponha ao interesse público. 10. Outrossim, a previsão contida no art. 170 do CTN, possibilitando a atribuição legal de competência, às autoridades administrativas fiscais, para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, atua como fundamento de validade para as normas que estipulam a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, ao contrário, portanto, das normas civis sobre a matéria. 11. Nesse sentido, os arts. 66 da Lei 8.383/91, e 74, da Lei 9.430/96, in verbis: 'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo
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quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. (...) § 4º. O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.' 'Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.' 12. Evidenciada, por conseguinte, a ausência de lacuna na legislação tributária, cuja acepção é mais ampla do que a adoção de lei, e considerando que a compensação tributária surgiu originariamente com a previsão legal de regulamentação pela autoridade administrativa, que expediu as IN's n.º 21/97, 210/2002, 323/2003, 600/2005 e 900/2008, as quais não exorbitaram do poder regulamentar ao estipular a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, reputa-se legítima a metodologia engendrada pela autoridade fiscal, tanto no âmbito formal quanto no material. 13. A interpretação a contrario sensu do art. 108 do CTN conduz à conclusão no sentido de que a extensa regulamentação emanada das autoridades administrativas impõe-se como óbice à integração da legislação tributária pela lei civil, máxime à luz da sistemática adotada pelo Fisco, a qual respeita a integridade do crédito fiscal, cuja amortização deve engendrar-se de forma única e indivisível, principal e juros, em perfeita sintonia com a legislação vigente e com os princípios da matemática financeira, da isonomia, ao corrigir tanto o crédito quanto o débito fiscais pelo mesmo índice (SELIC), mercê de se compatibilizar com o disposto no art. 167 do CTN, que veda a capitalização de juros. 14. Sob esse enfoque são os termos da IN SRF 900/08, que regulamenta, hodiernamente, a matéria referente à compensação com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior." (REsp 960239 SC, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
"Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência do STJ já firmou-se no sentido de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica aos débitos de natureza tributária." (EDcl no AgRg no REsp 1024138 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 25/05/2010)
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"A contribuinte requer o direito de, quando se ressarcir da dívida que a União tem para com ele, serem imputados os pagamentos (por compensação) primeiramente nos juros SELIC gerados pelo valor principal da dívida da Fazenda Nacional e, somente após esgotados esses juros, ter amortizado o valor principal. [...] A pretensão da contribuinte [...] não está amparada pelo art. 354 do CC e não existe previsão de que esse dispositivo possa, no caso, ser aplicado subsidiariamente." (REsp 1130033 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009)
"Não cabe a aplicação analógica do Código Civil (art. 354) à imputação de pagamentos (de juros e de capital) dos créditos do contribuinte na compensação tributária, quer porque o art. 357 do Código Civil foi revogado pelo artigo 1º da Lei nº 10.677/2003, quer porque a legislação tributária vigente, por meio de instruções normativas expedidas pela Secretaria Federal, autorizadas por lei (art. 66 da Lei 8.383/91 e art. 74, § 12º, da Lei 9.430/96) para tal finalidade, já regulamenta a disciplina." (AgRg no Ag 1005061 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009)
"Em suas razões, aduz a agravante que a decisão deve ser reformada. Argumenta que o cerne da presente demanda consiste apenas na verificação da legalidade ou não dos critérios de imputação na dívida da união das amortizações parciais, que ocorrem mediante compensações com créditos tributários de períodos posteriores devidos pela agravante. O critério adotado pelo Fisco, sem qualquer autorização legislativa, incluído veladamente nos programas eletrônicos de processamento das compensações, constitui a ilegalidade que a Agravante pretende ver afastada. [...] 'A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão para a aplicação subsidiária.' [...] A Ministra Eliana Calmon teve a oportunidade de sustentar [...] a matéria aqui discutida: '(...) o legislador ordinário, inicialmente, ao instituir o novo Código Civil, fez inserir naquele diploma dispositivo específico determinando que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII. Entretanto, tal norma foi revogada pela Lei 10.677, de 22.5.2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002; e inexiste lacuna legislativa in casu, mas silêncio eloqüente do legislador que não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado.'" (AgRg no REsp 1024138 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)
"No recurso especial [...], a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: [...] arts.
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354 do Código Civil, 108 e 110 do CTN e 39, § 4º, da Lei 9.250/95, porque, em síntese, (I) não há legislação tributária tratando da imputação de pagamentos parciais na dívida do Estado para com o particular, de modo que não cabe à Receita Federal regulamentar tal questão, inovando no plano normativo; (II) a solução para a questão está na aplicação analógica das regras de direito civil, mormente a prevista no art. 354 do Código Civil para a imputação do pagamento, segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar o capital. [...] No que se refere ao modo de imputar-se o valor de compensação parcial, o acórdão recorrido assinalou o seguinte: 'Como visto, a compensação de indébitos tributários possui procedimento próprio, regido por leis específicas, atualmente pelas Leis nºs 10.637/2000 e 10.833/2003, as quais se incumbiram de traçar as regras do processamento compensatório, bem como de delegar legitimamente o poder de fiscalização do encontro de contas à esfera administrativa (...); 'a legislação disciplinadora da compensação tributária, em nenhum momento previu a aplicação da forma de imputação em pagamento prevista nos arts. 354 e 379 do CCB. De fato, o art. 374 do CCB chegou a estabelecer a incidência das regras de direito civil na compensação de tributos, sendo tal dispositivo revogado pela Lei nº 10.677/2003, que tratou de explicitar a vontade do legislador de submeter a compensação tributária ao seu regramento específico (...); 'ademais, a imputação em pagamento prevista na legislação civil é uma forma de quitação de dívida mediante pagamento, sem qualquer referência ou correlação com a modalidade de compensação tributária, já que esta, como já examinado anteriormente, haverá de estar sempre submetida aos rigorismos dos critérios estabelecidos pelas normas legais reguladoras' [...]. Ao assim decidir, o acórdão não operou ofensa ao dispositivo ao art. 354 do Código Civil, que tratando da imputação de pagamento, estabeleceu o seguinte: 'Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital'. Conforme se percebe, o dispositivo estabelece regra especial para uma situação especial, a de imputação de pagamento, diferente da compensação, especialmente da compensação tributária, que é regida por normas próprias. Não há, na lei tributária, lacuna a ser preenchida, no particular. Seu silêncio é eloqüente: não havendo, na norma tributária, disposição estabelecendo regime preferencial, a imputação da compensação parcial deve ser promovida em relação à integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o capital, específico para pagamentos disciplinados no Código Civil. Ademais, as normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de natureza dispositiva, como é o art. 374 do Código Civil." (REsp 970678 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008)
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"[...] acompanho o raciocínio que já vinha sendo dado por esta corte no sentido de que não há lacuna na legislação tributária sobre o tema imputação de pagamento, com um adendo. É que considero suficiente para reger a espécie a regra disposta no caput do art. 167 do CTN, in verbis (grifei): 'A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.' Com efeito, a técnica da compensação envolve ao menos duas relações jurídicas distintas creditícias. Uma onde o contribuinte é o credor e outra onde a Administração tributária é a credora. A relação onde o contribuinte é o credor é a própria restituição do indébito, para a qual existe norma expressa contida no art. 167 do CTN. Desse modo, não é nas regras de compensação que deve ser buscada a solução para o caso, mas sim na própria regra de repetição de indébito. Assim, tendo por base a conhecida equação de que o crédito tributário é o somatório do valor do tributo e eventual correção monetária, das penalidades pecuniárias (multa), dos juros e dos encargos legais porventura incidentes (CT = T e CM + M + J + EL), entendo que é o próprio artigo 167 que determina a restituição proporcional dessas rubricas em que se decompõe o crédito tributário. Isto exclui a aplicação do art. 354 do Código Civil. Se o artigo do diploma tributário expressamente determina a restituição proporcional, me parece claro que ao contribuinte não cabe a escolha sobre quais rubricas abaterá o seu crédito com os valores repetidos. A regra do CTN afasta isso. Os demais normativos da Administração Tributária Federal apenas regulamentam o disposto no CTN para a sua fiel execução, não havendo que se falar em lacuna legislativa e aplicação do regramento de Direito Civil. Lacuna, se houvesse, seria preenchida com a própria analogia (inciso I do art. 108 do CTN), pois a Administração Tributária quando cobra determinado crédito tributário, o faz de modo proporcional, mutatis mutandis , a repetição de crédito de mesma natureza deverá obedecer à mesma lógica. [...] não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916), posto que o legislador não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002." (REsp 1025992 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 24/09/2008)
"A imputação do pagamento da forma prevista no artigo 354 do Código Civil, objetivando que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito, não tem aplicação no âmbito da compensação tributária, não existindo qualquer previsão para a aplicação subsidiária. [...] O artigo 374 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916) que determinava que a compensação das dívidas fiscais fosse
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regida pelo disposto no capítulo VII do referido Código foi revogado pela Lei 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002. [...] Nesse panorama, tem-se indevida a utilização do artigo 354 do CC, como norma subsidiária à compensação tributária. A matéria aqui examinada foi apreciada no julgamento do REsp nº 987.943/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28/02/2008. Naquela ocasião, examinando o fato de que inexiste no CTN dispositivo que determine a aplicação subsidiária do Código Civil, observou a nobre relatora, verbis: 'f) inexiste lacuna legislativa in casu, mas silêncio eloqüente do legislador que não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado.'" (REsp 1058339 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)
"No que diz respeito à imputação dos pagamentos nos montantes na dívida da União, para melhor situar a controvérsia e possibilitar a distinção entre a tese advogada pela recorrente e o procedimento adotado pelo Fisco, solicitei à Coordenadoria de Execução Judicial do STJ que, a partir de um exemplo hipotético, elaborasse duas planilhas comparativas, que estão em anexo e ficam fazendo parte integrante do presente voto. Após analisar ambas as planilhas, verifiquei que, de fato, a tese posta para apreciação, se adotada, beneficiará o contribuinte, pois a forma de amortização que aqui se propõe lhe é mais favorável, importando na devolução de um valor maior do que, efetivamente, devolvido pelo Fisco pela sistemática usualmente adotada. Partindo dessa premissa fática, passo a analisar a questão sob o enfoque jurídico, destacando, em primeiro lugar, os argumentos constantes do voto condutor do acórdão sub examem: 1) a compensação de indébitos tributários possui procedimento próprio, regido por leis específicas, atualmente pelas Leis nºs 10.637/2000 e 10.833/2003, procedimento delegado à autoridade administrativa a quem cabe fiscalizar o encontro de contas efetuado pelo contribuinte; 2) não há na legislação referente à compensação, ou na tributária norma disciplinadora de imputação de pagamento, como há no Código Civil, artigos 354 e 379; 3) o art. 374 do Código Civil estabelecia regras para a compensação de tributos, mas tal artigo veio a ser revogado pela Lei 10.677/03; 4) o art. 1º da Lei 4.414/64 disciplina o pagamento de juros de mora devidos pela administração, o que não se aplica à espécie, porque os juros da taxa SELIC são mera atualização monetária dos créditos a compensar; 5) à mingua de legislação específica, descabe imputação de pagamento de créditos e débitos tributários, aplicando-se as regras de direito civil por analogia; 6) a imputação pugnada pelo contribuinte para, primeiro atribuir o pagamento aos juros e à correção monetária, embutidos na taxa SELIC para, só depois imputar o pagamento ao principal, não encontra respaldo na lei tributária; 7) ademais, a imputação prevista na lei civil é forma de quitação de dívida, o que não se confunde com a compensação tributária, rigorosamente submetida aos critérios da legislação específica. A tese da imputação de pagamento em matéria de compensação nunca foi enfrentada nesta Corte. [...] Vistos os argumentos
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constantes do acórdão recorrido, vejamos os argumentos do recorrente, destacados em tópicos para melhor elucidação: 1) quando reconhecida a existência de pagamentos indevidos, a União é condenada a restituir os valores recebidos com juros da taxa SELIC; 2) se é longa a tramitação da ação de indébito, se o pagamento é parcelado ou se faz por compensação, os juros, frutos do principal, vão se acumulando; 3) o pagamento do indébito é feito de duas formas: ou por pagamento direto, via precatório, ou de forma indireta, via compensação; 4) existindo para compensar débito principal e juros, deve-se aplicar as regras da imputação de pagamento, como estabelecido está no Código Civil, diante da omissão da legislação tributária; 5) imputação não é forma de quitação, é forma de destino do pagamento; 6) se a compensação é forma de pagamento, aplicam-se todas as demais regras pertinentes do instituto à compensação; [...] Refletindo sobre o tema faço as seguintes destaques, respaldada na lei e na doutrina: a) o art. 170 do CTN dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública; b) a compensação tributária depende de regras próprias e específicas, não se aplicando as regras genéricas do Código Civil que, prioritariamente, destinam-se a regular as relações de Direito Privado; tanto é verdade que, anteriormente à Lei 8.383/91, o Código Civil já regulava o instituto da compensação (art. 1.009 e seguintes do CC/16) e, no entanto, não era possível, com base na lei geral, pretender a compensação tributária; c) se as leis tributárias não prevêem a forma de imputação do pagamento, não se pode aplicar analogicamente o art. 354 do CC/2002; d) inexiste dispositivo no Código Tributário Nacional que determine a aplicação subsidiária do Código Civil; e) o legislador ordinário, inicialmente, ao instituir o novo Código Civil, fez inserir naquele diploma dispositivo específico determinando que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII. Entretanto, tal norma foi revogada pela Lei 10.677, de 22.5.2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002; e f) inexiste lacuna legislativa in casu, mas silêncio eloqüente do legislador que não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. Não há, portanto, qualquer ofensa ao art. 354 do CC/2002 ou aos arts. 108 e 110 do CTN. g) na discussão sobre a natureza jurídica da compensação, tida para alguns como de fundamento constitucional, acabou por prevalecer o entendimento de que inexiste direito constitucional à compensação, tratando-se de simples forma de operar-se a devolução, a qual só ocorre se houver lei autorizadora e dentro dos limites e condições legalmente estipulados; h) há nos autos grande equívoco por parte do recorrente, quando afirma tratar-se de cômputo de juros como acessório do principal, os frutos civis. Em verdade, no indébito não há juros frutos e sim juros de mora, pelo atraso, os quais estão embutidos na taxa de atualização monetária, de tal forma que, aplicando-se a taxa SELIC, não mais se fala em juros. Tal sistemática praticamente inviabiliza a imputação de pagamento, porquanto
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haver-se-ia de apontar como pagamento em primeiro lugar os juros e a correção monetária que estão acopladas. A tese, na primeira instância, tem sido rechaçada com plausíveis argumentos [...]: 'Aliás, cabe observar que, em face da natureza híbrida da taxa SELIC (juros e correção monetária), o procedimento do Erário afigura-se mais consentâneo ao Direito, na medida em que a citada taxa também exprime valores atinentes ao montante principal, mercê de sua feição indexadora. Por isso, nada mais justo que valores recompostos pela SELIC sejam confrontados com aqueloutros relativos ao principal. Deveras, a essência e o emprego da taxa SELIC implicam considerar o montante tributário como uno e juridicamente indivisível, para efeito de imputação em seu pagamento. Essa visualização do fenômeno em debate tende a ficar esmaecida quando se está diante de uma série de créditos e débitos, concernentes a épocas diversas, como no caso dos autos. Inobstante, a assincronia entre as contas não infirma o apanágio de unicidade do montante tributário. Daí estar correto o Fisco quando, para preservar a indivisibilidade do crédito tributário, elabora sistemática fulcrada na matemática financeira que possibilite a compensação e, ao mesmo tempo, obedeça à imputação proporcional.' Diante das premissas, entendo que não há espaço para aplicar-se a imputação de pagamento, figura própria do Direito Civil e só aplicável em matéria tributária quando expresso em lei especial. A propósito, os precedentes da Corte que afirmam ser pertinente imputar-se o pagamento pelas regras da lei civil aos precatórios não são aplicáveis, porque não se confunde precatório - requisição de pagamento -, com compensação. O precedente do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao adotar como regra, em aplicação analógica, o art. 354 do Código Civil utilizou-se dos mesmos precedentes do STJ, que estou a considerar inservíveis, por reportarem-se a precatório e não a compensação." (REsp 987943 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 89)
Precedentes
REsp 960239 SC 2007/0134994-0 Decisão:09/06/2010 DJE DATA:24/06/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00477
EDcl no AgRg no REsp 1024138 RS 2008/0015130-5 Decisão:04/05/2010 DJE DATA:25/05/2010
REsp 1130033 SC 2009/0054393-4 Decisão:03/12/2009 DJE DATA:16/12/2009
AgRg no Ag 1005061 SC 2008/0012408-0 Decisão:25/08/2009 DJE DATA:03/09/2009
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AgRg no REsp 1024138 RS 2008/0015130-5 Decisão:16/12/2008 DJE DATA:04/02/2009
REsp 970678 SC 2007/0174691-6 Decisão:02/12/2008 DJE DATA:11/12/2008
REsp 1025992 SC 2008/0019478-7 Decisão:26/08/2008 DJE DATA:24/09/2008
REsp 1058339 PR 2008/0104803-7 Decisão:19/08/2008 DJE DATA:01/09/2008
REsp 987943 SC 2007/0217670-1 Decisão:19/02/2008 DJ DATA:28/02/2008 PG:00089
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