Metadados
- titulo
- Súmula nº 463 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 463
- data
- 2010-08-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 463 do STJ
Súmula 463
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Enunciado Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/08/2010
Fonte DJE DATA:08/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00461 RSTJ VOL.:00219 PG:00733
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "Noticiam os autos que [...], funcionário da PETROBRÁS, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento judicial de que teriam natureza indenizatória as verbas percebidas por conta de horas extras trabalhadas e, conseqüente anulação do auto de infração lavrado pela
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Receita Federal. '[...] o Autor foi empregado da PETROBRÁS, trabalhando alternadamente durante 15 (quinze dias) e folgando outros 15 (quinze), em diversas locações de prospecção de petróleo, em plataformas marítimas e terrestres. Com o advento da atual Carta Constitucional (1988), ficou estabelecido que os empregados que trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento, deveriam cumprir jornadas de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). A PETROBRÁS, entretanto, não acatou prontamente essa determinação, o que só ocorreu a partir de agosto de 1991, após celebração de acordo coletivo de trabalho, no qual ficou estabelecido que seriam recompensadas as horas laboradas a mais, durante o período em que a empresa deixou de cumprir o comando constitucional, sob a forma de indenização por horas extras.' [...] A verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda." (REsp 1049748 RN, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
"[...] o pagamento de horas extraordinárias, ainda que em virtude de acordo coletivo, tem natureza remuneratória a caracterizar acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Esse entendimento é reiteradamente aplicado pela Primeira Seção, e pelas Turmas que a integram, às hipóteses em que se discute sobre a natureza da chamada 'indenização por horas trabalhadas' IHT, paga pela Petrobrás aos seus empregados." (EREsp 939974 RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)
"Os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT' - pagos a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás possuem natureza remuneratória, devendo sofrer a incidência do imposto de renda. 2. Não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte. 3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97." (EREsp 979765 SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008)
"Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da
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Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para ressarcir folgas não-gozadas, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos. Impugnação ofertada pela embargada. [...] Os empregados da Petrobrás, cujo regime de trabalho é o estabelecido pela Lei 5.811, de 11/10/1972, sofreram, com o advento da Constituição Federal de 1988, a redução da jornada de trabalho (art. 7o, XIV, da CF/88). Contudo, tal alteração efetivamente veio a se suceder em agosto de 1990 e, mediante acordo coletivo, estipulou-se uma indenização pelo regime de descanso não-gozado ocorrido no período compreendido entre a promulgação da Carta Maior e a data efetiva da implantação do novo regime de trabalho. [...] A situação dos autos não se refere a descanso não-gozado, mas, efetivamente, sobre horas-extras trabalhadas e, apesar da denominação 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. Entende-se por indenização o valor com o intuito de reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico, que pode ter natureza patrimonial ou não, e cujo objetivo é o de recompor efetivamente uma perda conseqüente lesão. Contudo, se tal indenização importar acréscimo patrimonial sujeitar-se-á à exação, exceção feita aos casos previstos na legislação O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), ou seja, tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória. [...] O art. 6°, V, da Lei 7.713/88 e o art. 14 da Lei 9.468/97 delineiam as hipóteses nas quais as indenizações não sofrem a exação: Lei 7.713/88 - Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Lei 9468/97 - Art. 14. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário. A verba paga pela Petrobrás, por força de acordo coletivo, a título de indenização por horas trabalhadas, não configura nenhuma das situações previstas pela legislação. [...] as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem
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caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda." (EREsp 670514 RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)
"O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. [...] o pagamento a título de horas extraordinárias, ainda que efetuado por força de acordo coletivo, configura acréscimo patrimonial e, portanto, é fato gerador de imposto de renda." (EREsp 666288 RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 09/06/2008)
"Discute-se no presente processo a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de acordo firmado entre a Caixa Econômica e a Associação Nacional dos Advogados da CEF. O acordo coletivo em questão estabelece uma jornada de trabalho de 8 horas diárias para os advogados daquela empresa pública, perfazendo 40 horas semanais. Essa carga horária difere da regra geral prevista no art. 20, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), in verbis: 'Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. (...) § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.' (grifei). [...] No caso dos autos, há, portanto, duas questões a enfrentar: a) qual a natureza da verba recebida pelos advogados da Caixa Econômica Federal, por força de acordo coletivo? b) no caso de possuir caráter indenizatório, incide Imposto de Renda sobre tais valores? [...] A Segunda Turma afirmou ser de natureza indenizatória a verba em questão, por se tratar de quantia reparadora de caráter fixo, estipulada para compensar os advogados da CEF pelo não cumprimento do disposto no Estatuto da OAB, tudo com o objetivo de viabilizar o funcionamento dos setores jurídicos da instituição [...] Entendo, com a devida vênia, que as premissas estabelecidas pelos Ministros não conduzem à conclusão de não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos advogados da Caixa. Ambos votos fundamentam a natureza indenizatória da verba na ausência de identidade entre a quantidade de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e a quantia recebida. A meu ver, o pagamento de valor fixo apenas revela a existência de verdadeira transação entre as partes (conforme o art. 840, do Código Civil: 'é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.'), não se prestando, pois, como atributo relevante para a determinação da natureza da verba recebida. Para aferir tal natureza real, é fundamental analisar, reflexamente, a cláusula objeto da discussão: 'Cláusula Quarta - A título de indenização por horas Página 1963 de 2847
extraordinárias eventualmente realizadas pelo empregado até 31.10.2001, a empregadora pagará a importância bruta de R$ 62.443,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais), sendo vedada a realização pela Caixa de qualquer desconto sobre dita importância, salvo o percentual devido a título de Imposto de Renda e demais descontos decorrentes de imposição legal.' Da leitura do texto acima transcrito, observa-se que se trata de verba recebida em virtude das horas extraordinárias trabalhadas, o que só evidencia seu caráter remuneratório. O fato de o pagamento ter sido fruto de transação em nada altera a conotação jurídica dos valores envolvidos. [...] Desse modo, parece incontestável a natureza remuneratória da verba em debate, que não traduz simples recomposição de dano material, sendo certo que o Imposto de Renda incide sobre os valores recebidos a título de pagamento por horas extraordinárias. [...] Ainda que se pudesse atribuir caráter indenizatório à verba recebida pelos advogados da Caixa (dada a aparente vaguidade do termo 'indenização'), tal fato não a retiraria, necessária e automaticamente, do âmbito de incidência do Imposto de Renda. Há sempre que se analisar se houve ou não acréscimo patrimonial. Esse o núcleo delimitador do que é tributável. Na hipótese dos autos, faz-se necessário saber se estamos diante de mera reconstituição de perda patrimonial efetivamente suportada, ou seja, se os advogados experimentaram, num primeiro momento, diminuição em seu patrimônio (material) e se tal perda foi, num segundo momento, recomposta pelo pagamento da aludida verba. O conceito de indenização é por demais abrangente, pelo que não se pode afirmar que a verba indenizatória não representa, em nenhuma hipótese, acréscimo patrimonial. Como bem consignado no voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento do Especial ora embargado, a afirmação será verdadeira se estivermos diante de dano emergente efetivamente suportado, mas já não valerá se se tratar de lucros cessantes. No primeiro caso, a indenização recompõe o patrimônio e sobre este não incidiria o Imposto de Renda. No segundo caso, os lucros cessantes (por se tratarem de compensação por ganhos tributáveis que deixaram de ser auferidos regularmente) devem ser oferecidos à tributação. Para ilustrar o que acima foi dito, pensemos na hipótese de um veículo colidir, culposamente, com um táxi, danificando-o. O taxista pede a reparação do dano referente ao conserto do automóvel (R$ 10.000,00) e mais R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, pelo tempo que ficou sem possibilidade de trabalhar. Sobre o valor referente ao conserto do automóvel não incidirá o Imposto de Renda, por se tratar de mera recomposição do patrimônio. Contudo, o tributo incidirá sobre os valores recebidos em razão dos lucros cessantes, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial. Note-se que, se o dano não tivesse ocorrido, o Imposto de Renda não incidiria sobre o valor do automóvel de que o taxista já era proprietário (se o bem já existia, não há que se falar em acréscimo patrimonial); mas seria devido o tributo sobre a renda obtida pelo taxista em razão de seu trabalho diário (o que foi indenizado a título de lucros cessantes). Concluo, assim, que para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a
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existência, ou não, de acréscimo patrimonial. O simples fato de a verba poder ser classificada como 'indenizatória' não a retira do âmbito de incidência do Imposto. É o que se depreende da redação do CTN: [...] 'Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior . § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento , da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)' A Lei 7.713/88, por sua vez, concede isenção a algumas espécies de indenização. Veja-se: 'Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] IV - as indenizações por acidentes de trabalho; V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;' Desse modo, deve-se analisar se a indenização enquadra-se ou não no campo de incidência do imposto, previsto no art. 43, do CTN, e no art. 3º, da Lei 7.713/88, e, em seguida, se há norma específica de isenção. Diante da pluralidade de situações abarcadas pelo termo 'indenização' tenho que é impossível, ou desaconselhável, construir o conceito de (não) incidência simplesmente a partir de uma classificação dualista e universal quanto à natureza da verba: indenizatória/remuneratória. Como visto, o que, realmente, importa na caracterização da incidência ou não do Imposto de Renda é o de acréscimo patrimonial e este só pode ser verificado caso a caso. Diante de todo o exposto, tenho que a verba paga pela Caixa Econômica Federal, por força de acordo coletivo, não possui natureza indenizatória (já que se trata de pagamento de valores atinentes às horas extraordinárias, estipulados por meio de transação) e, ainda que possuísse, constitui acréscimo patrimonial para os beneficiados, pelo que se impõe a incidência de Imposto de Renda. [...] A verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando viabilizada por acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, incidindo, pois, Imposto de Renda. 2. É irrelevante o nomen iuris que empregado e empregador atribuem a pagamento que este faz àquele, importando, isto sim, a real natureza jurídica da verba em questão. 3. O fato de o montante ter sido fruto de transação em nada altera a conotação jurídica dos valores envolvidos. 4. Ademais, mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes." (EREsp 695499 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 236)
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Precedentes
REsp 1049748 RN 2008/0084908-0 Decisão:24/06/2009 DJE DATA:03/08/2009 DECTRAB VOL.:00186 PG:00219 RSSTJ VOL.:00042 PG:00461
EREsp 939974 RN 2007/0235843-9 Decisão:22/10/2008 DJE DATA:10/11/2008
EREsp 979765 SE 2008/0035476-7 Decisão:13/08/2008 DJE DATA:01/09/2008
EREsp 666288 RN 2007/0278108-4 Decisão:28/05/2008 DJE DATA:09/06/2008
EREsp 670514 RN 2007/0305676-7 Decisão:28/05/2008 DJE DATA:16/06/2008
EREsp 695499 RJ 2007/0007768-6 Decisão:09/05/2007 DJ DATA:24/09/2007 PG:00236
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