Metadados
- titulo
- Súmula nº 462 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 462
- data
- 2010-08-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 462 do STJ
Súmula 462
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA
Enunciado Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/08/2010
Fonte DJE DATA:08/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00453 RSTJ VOL.:00219 PG:00732
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:0024A PAR:UNICO
LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção
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que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. [...] A norma efetivamente isenta de custas a pessoa jurídica que representar o FGTS em juízo. Entretanto, tendo a parte autora adiantado custas quando do ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados, no que exceder o limite do decaimento experimentado pela recorrente, porque não se concebe, com base no princípio da sucumbência, impor ao autor o ônus de tais despesas." (REsp 1151364 PE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010)
"O art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 24.08.2001, isentou a CEF, nas ações em que represente o FGTS, do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que não implica a desnecessidade de reembolsar as custas adiantadas pelo autor, até o limite da sucumbência experimentada pela recorrente." (REsp 902100 PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 213)
"A isenção prevista no art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, não abrange as custas processuais pagas antecipadamente, quando do ajuizamento da ação, no que exceder o limite da sucumbência experimentada pelos autores." (REsp 839377 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 372)
"[...] FGTS - ISENÇÃO DE CUSTAS - ARTIGO 24-A DA LEI N. 9.208/95 (sic) - NÃO ALCANÇADAS AS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR ATÉ O LIMITE DA SUCUMBÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.036/90 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGENTE OPERADOR DO FGTS - APLICAÇÃO DA MP N. 2.164-41/2001 ÀS AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE À SUA PUBLICAÇÃO [...] 'A isenção disposta no artigo 24-A da Lei n. 9.208/95 (sic), introduzida pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, não exime a recorrente da obrigação de reembolsar à parte autora a parcela das custas já adiantadas, por ocasião do ajuizamento da ação.'" (REsp 725595 PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 14/02/2007, p. 211)
Precedentes
REsp 1151364 PE 2009/0131048-5 Decisão:24/02/2010 DJE DATA:10/03/2010 DECTRAB VOL.:00190 PG:00044 DECTRAB VOL.:00207 PG:00048 RSSTJ VOL.:00042 PG:00453
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REsp 902100 PB 2006/0251210-1 Decisão:06/11/2007 DJ DATA:29/11/2007 PG:00213
REsp 839377 DF 2006/0085049-1 Decisão:15/05/2007 DJ DATA:31/05/2007 PG:00372
REsp 725595 PB 2005/0024754-1 Decisão:06/02/2007 DJ DATA:14/02/2007 PG:00211
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