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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 461 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
461
data
2010-08-25
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 461 do STJ

Súmula 461

DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO

Enunciado O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 25/08/2010

Fonte DJE DATA:08/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00441 RSTJ VOL.:00219 PG:00731

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00004 PAR:UNICO ART:0543C

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165 INC:00001

LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066 PAR:00002

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "'A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu

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indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido' (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito." (REsp 1114404 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)

"Consoante reiterada jurisprudência deste STJ, pode o contribuinte manifestar a opção de receber o indébito tributário, certificado por sentença declaratória transitada em julgado, por meio de precatório ou por compensação, já que ambos constituem formas de execução da decisão judicial." (REsp 891758 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 13/08/2008)

"A jurisprudência desta Corte vem admitindo ao contribuinte a faculdade de optar pela forma de receber valores recolhidos indevidamente pelo Fisco, seja pela compensação ou repetição do indébito (por meio de precatório), ainda que transitada em julgado a decisão que declarou o direito a uma ou outra forma de aproveitamento, haja vista que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação." (REsp 798166 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 22/10/2007).

"No caso dos autos, conforme reconhecido, a sentença declaratória contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada, reconhecendo em favor do contribuinte o direito de haver a repetição (e, portanto, o dever da Fazenda de pagar) de valor indevidamente recolhido, prestação essa que atende até mesmo as condições para ser compensada com outra dívida fiscal. Submeter o contribuinte a nova ação cognitiva como condição para receber o pagamento significaria, conforme sustentado, atividade jurisdicional desnecessária e inútil, incompatível com o princípio constitucional da coisa julgada e com a própria razão de ser da função jurisdicional." (EREsp 609266 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223)

"'Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a

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ação' (REsp n. 653181 RS, deste relator)." (EREsp 502618/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 359)

"Na hipótese de obtenção de decisão judicial favorável, proferida em ação condenatória, abre-se ao contribuinte a possibilidade de executar o título judicial em repetição de indébito com posterior emissão de precatório, o direito à compensação tributária, utilizando-se, para tanto, da eficácia declaratória da sentença de condenação." (REsp 526655 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 14/03/2005, p. 200)

"Esta Corte de Justiça, por diversas vezes, manifestou o entendimento segundo o qual, operado o trânsito em julgado do acórdão que declarou o direito à repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação." (REsp 551184 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 341)

Precedentes

REsp 1114404 MG 2009/0085329-5 Decisão:10/02/2010 DJE DATA:01/03/2010 REVJMG VOL.:00192 PG:00370 RSSTJ VOL.:00042 PG:00441

REsp 891758 SP 2006/0216067-3 Decisão:24/06/2008 DJE DATA:13/08/2008

REsp 798166 RJ 2005/0191225-8 Decisão:11/09/2007 DJ DATA:22/10/2007 PG:00234

EREsp 609266 RS 2006/0041965-5 Decisão:23/08/2006 DJ DATA:11/09/2006 PG:00223

EREsp 502618 RS 2003/0199753-9 Decisão:08/06/2005 DJ DATA:01/07/2005 PG:00359

REsp 526655 SC 2003/0040819-1 Decisão:17/02/2004 DJ DATA:14/03/2005 PG:00200 LEXSTJ VOL.:00188 PG:00106

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REsp 551184 PR 2003/0114629-1 Decisão:21/10/2003 DJ DATA:01/12/2003 PG:00341

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