§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 46 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
46
data
1992-08-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 46 do STJ

Súmula 46

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 13/08/1992

Fonte DJ DATA:24/08/1992 PG:13010 RSTJ VOL.:00038 PG:00165 RT VOL.:00685 PG:00160

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00658 ART:00747

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00020 PAR:UNICO

Excerto dos Precedentes Originários "EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS, EM EXECUÇÃO POR CARTA, COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO E O JUIZO DEPRECANTE (ART. 747, DO CPC). TAL COMPETENCIA SOMENTE SE DESLOCARIA PARA O JUIZO DEPRECADO SE ESTES VERSASSEM VICIO OU IRREGULARIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ESTE JUIZ (LEI 6830/80, ART. 20, PARAGRAFO UNICO).[...] Amilcar de Castros, comentando o art. 747, do CPC, leciona: 'É certo que o art. 747 fala em embargos do devedor oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, mas aí a lei deve ser entendida em termos hábeis, convenientes e úteis, pois, havendo, como há, embargos diferentes; uns, referentes apenas a irregularidade da penhora, da avaliação, ou da alienação; outros que Página 135 de 2847

dizem respeito ao âmago da execução, às execuções ou ao título executivo; o julgamento destes não pode deixar de caber ao juízo deprecante, enquanto a decisão daqueles caiba ao juízo deprecado. Processar e julgar a execução em conjunto compete precipuamente ao juiz da causa; e as diligências deprecadas pela carta precatória são apenas fragmentos daquele conjunto. O juízo deprecado penhora, avalia e aliena porque o deprecante lhe pede que pratique tais atos, como auxílio prestado á administração da justiça por ele deprecante; e, por isso mesmo, a competência deste não deixa um só instante de estar legitimando e guiando a atividade daquele, sem de modo algum, ser transferida ou alienada. A precatória é mero pedido de colaboração, ou auxílio, na administração da justiça; e não um sucedâneo da exceção declinatória do foro, utilizada pelo juízo deprecante' (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 417/418, nº581). Nessa mesma trilha de pensamento o eminente Ministro Athos Carneiro quando diz: '... em sede doutrinaria (AJURIS, 1:124) e também como julgador, adotamos o entendimento de que os embargos 'somente deverão tramitar perante o juízo deprecado quando disserem respeito apenas a matéria relacionada diretamente com o bem que lá se penhorou ou com a validade de atos processuais lá realizados. Assim, a arguição de nulidade da penhora, ou da praça ou do leilão, ou da adjudicação, por preteridas formalidades essenciais, merecem ser apreciadas pelo juízo deprecado, que ordenou a presidiu tais atos executórios. Mas a matéria de mérito, vinculada à própria pretensão de direitos material. Cumpre ser julgada no foro da execução. Assim sendo, o 'juízo requerido' deve ser entendido, em princípio, como sendo o juízo perante o qual o credor requereu a execução; como sendo, portanto, o juízo perante o qual o credor requereu a execução; como sendo, portanto, o juízo deprecante e não o juízo deprecado'. (Jurisdição e Competência, Saraiva, 3ª ed., 1989, pág. 96 e essa orientação se somam Frederico Marques e Theodoro Júnior. A orientação consolidada neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos á execução, versando sobre matéria de mérito da causa (artigos 741 e 745, do CPC), devem ser no juízo deprecado, se neles discutidos vícios ou irregularidades de atos praticados por este juiz (art. 20, § único, da Lei nº 6.830/80)." (CC 2285PE, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/1991, DJ 03/02/1992)

"CONSOANTE ASSENTE EM DOUTRINA E JURISPRUDENCIA DE MELHOR QUILATE, OS EMBARGOS DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO POR PRECATORIA DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS NO JUIZO DEPRECADO APENAS QUANDO VERSAREM SOBRE ATOS NELE PRATICADOS.[...] No Simpósio em Curitiba, em sua conclusão LX, afirmou se: ' os embargos do devedor na execução por carta serão processados e julgados perante o juízo deprecado apenas quando versarem sobre os atos nele praticados' (RF 252/18). Em outras palavras. 'na execução por carta, quanto à relação de direito material, competente é o juízo deprecante; quanto aos atos realizados no juízo deprecado, este é o

Página 136 de 2847

competente' (Revista de Processo 3/142). A perplexidade inicialmente gerada decorreu da expressão 'juízo requerido', ambígua e desnorteante', segundo o saudoso e exímio Amilcar de Castro. Excluída a imprecisão terminológica do Código, a jurisprudência tem-se firmado no sentido estampado no Conflito de Competência nº 617-RS, relator o Ministro Carlos Mário Velloso (DJU 19.2.90), cuja ementa, no ponto relevante, está assim vazada: 'na execução por carta (CPC., art. 747 c/c art. 658), os embargos deverão ser julgados pelo juízo deprecante, se dizem respeito ao mérito da causa principal. Se os embargos dizem respeito apenas ao ato de arrematação, ou ao ato de penhora, ou ao ato de adjudicação em si, sem repercussão no mérito da causa principal, serão decididos pelo Juízo deprecado, por isso que esses atos são da responsabilidade do juiz que os realiza'. " (CC 1821 PE, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/05/1991, DJ 01/07/1991)

"EMBARGOS OPOSTOS A ARREMATACAO, EM EXECUCAO POR CARTA, "COMPETENTE PARA PROCESSA-LOS E JULGA-LOS E O JUIZO DEPRECANTE (ART. 747, DO CPC). TAL COMPETENCIA SOMENTE SE DESLOCARIA PARA O JUIZO DEPRECADO, SE ESTES VERSASSEM VICIOS OU IRREGULARIDADES DE ATOS PRATICADOS POR ESTE JUIZ (LEI N. 6.830/80, ART. 20, PARAGRAFO UNICO). II - MATERIA PERTINENTE AO AMAGO DA EXECUCAO , EIS QUE INSURGE-SE O EMBARGANTE CONTRA A ARREMATACAO, EM FACE DE ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO, POR TRANSACAO, NO JUIZO DEPRECANTE.[...] conforme pudemos afirmar, em obra recente: 'Não se pode adotar, aqui, o critério estampado na Súmula nº 33, do TFR (ainda que por via análogica), visto estar circunscrito aos embargos de terceiro (CPC, art. 1.046 e segs.), considerando-se, para esse efeito, não a identidade física da pessoa (devedor) mas, acima de tudo, a qualidade jurídica com que ela passa a integrar a relação jurídica processual' ('Execução do Processo do Trabalho', São Paulo, Ed. LTr, 1989, pág. 456).' Concluindo, disse ainda: 'Para superar a dificuldade imaginada por aquele juízo, basta que, após julgar os embargos à arrematação, devolva a precatória ao deprecado, para a finalidade de ser expedida, por este, a carta de arrematação, se for o caso. Nada obsta, por outro lado, àquele juízo - na hipótese de acolher os embargos - de devolver a carta ao deprecado, a fim de que este restitua o valor do preço oferecido pelo arrematante. O que importa ressaltar é a circunstância de que os embargos opostos à arrematação não tem como objeto nenhum vicio ou irregularidade desse ato expropriatório, acaso praticado pelo juízo deprecado. O que por meio dele se pretende, isto sim, é desfazer a arrematação em virtude de ato negocial (transação) realizada no juízo deprecante e por este homologado'. " (CC 967 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 29/10/1990."

Página 137 de 2847

"NA EXECUÇÃO POR CARTA (CPC., ART. 747 C. C. ART. 658), OS EMBARGOS DEVERÃO SER JULGADOS PELO JUIZO DEPRECANTE, SE DIZEM RESPEITO AO MERITO DA CAUSA PRINCIPAL. SE OS EMBARGOS DIZEM RESPEITO APENAS AO ATO DE ARREMATAÇÃO, OU AO ATO DE PENHORA, OU AO ATO DE ADJUDICAÇÃO EM SI, SEM REPERCUSSÃO NO MERITO DA CAUSA PRINCIPAL, SERÃO DECIDIDOS PELO JUIZO DEPRECADO, POR ISSO QUE ESSES ATOS SÃO DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ QUE OS REALIZA. II - INTELIGENCIA DAS SUMULAS 32 E 33-TFR. III - CONFLITO DE COMPETENCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETENCIA DO JUIZO DEPRECANTE PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, JÁ QUE ESTES VERSAM O MERITO DA CAUSA: O ARGUMENTO PRINCIPAL DOS EMBARGOS E NO SENTIDO DE QUE NÃO E O EMBARGANTE RESPONSAVEL PELO PAGAMENTO DA DIVIDA." (CC 617 RS, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/1989, DJ 19/02/1990)

Precedentes

CC 2285 PE 1991/0016412-7 Decisão:27/11/1991 DJ DATA:03/02/1992 PG:00432 RSTJ VOL.:00036 PG:00059 RSTJ VOL.:00038 PG:00180

CC 1821 PE 1991/0003368-5 Decisão:29/05/1991 DJ DATA:01/07/1991 PG:09157 RSTJ VOL.:00038 PG:00177 RT VOL.:00675 PG:00218

CC 967 PR 1990/0000677-5 Decisão:26/09/1990 DJ DATA:29/10/1990 PG:12119 RLTR VOL.:00003 MARÇO/1991 RSTJ VOL.:00038 PG:00171

CC 617 RS 1989/0009629-0 Decisão:28/11/1989 DJ DATA:19/02/1990 PG:01029 JTS VOL.:00017 PG:00106 RSTJ VOL.:00010 PG:00052 RSTJ VOL.:00038 PG:00167

Página 138 de 2847