Metadados
- titulo
- Súmula nº 458 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 458
- data
- 2010-08-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 458 do STJ
Súmula 458
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Enunciado A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/08/2010
Fonte DJE DATA:08/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00375 RSTJ VOL.:00219 PG:00728
Referências Legislativas LEG:FED LCP:000084 ANO:1996
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 PAR:UNICO LET:A
Excerto dos Precedentes Originários "[...] a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 519.260/RJ, relator o eminente Ministro Herman Benjamin, DJ de 2/2/2009, expressou entendimento no sentido de que a remuneração recebida pelos corretores de seguro deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. A propósito, confira-se trecho do voto condutor do referido julgado: 'No mais, cinge-se a controvérsia à incidência de Contribuição Previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de seguro. Para melhor compreensão da matéria, faz-se oportuno transcrever o disposto no artigo 1º, I, da Lei Complementar 84/96, bem como a redação original do art. 12 da Lei 8.212/91: Art. 1º, I, da LC 84/96: Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais: I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por Página 1935 de 2847
elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas (grifei). (...). Art. 12 da Lei 8.212/91 (redação original): São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) IV - como trabalhador autônomo: I. quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em II. caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Ao ler os dispositivos acima, verifica-se que a Lei Orgânica da Seguridade Social estabeleceu o conceito de trabalhador autônomo como aquele que 'presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego'. Não faz qualquer menção, portanto, à necessidade de contrato de prestação de serviços para que a pessoa seja considerada trabalhador autônomo. Oportuno salientar que, tal como disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, serviço deve ser entendido de forma ampla, ou seja: '§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista'. Pois bem. A Lei Complementar 84/1996 exige o pagamento de Contribuição Previdenciária por pessoas jurídicas, calculada sobre o total de remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas a trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas. Há previsão legal expressa quanto à incidência da exação na hipótese dos autos. Não se trata de aplicação da norma tributária por analogia, ou de exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Além disso, e como já afirmei, nem a LC 84/1996, nem a Lei 8.112/91 exigem vínculo contratual entre as partes como requisito para a incidência da exação, mas a simples prestação de serviços. E, no caso em análise, há sim prestação de serviços do corretor às seguradoras. Explico. Na corretagem de seguros, a função do corretor é a de intermediar o contrato entre o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, ainda que o profissional não esteja vinculado laboralmente a ela. É o que prevê a lei regulamentadora da profissão de corretor de seguros (Lei 4.594/1964): Art. 1º - O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Repita-se: o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviço também ao segurado não leva à conclusão de que não tenha prestado serviço à seguradora. Tanto é assim que, justamente em virtude dessa intermediação, a pessoa jurídica remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Nesse sentido, transcrevo passagem pertinente do parecer do Ministério Público Federal, da lavra do então Procurador da República, Gustavo Tepedino [...]: O simples fato dos contratos de corretagem de seguros possuírem algumas peculiaridades se comparados com os demais - como a obrigatoriedade da intermediação do corretor, a teor do disposto
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na Lei n.º 4.594/94, não desfigura a natureza da comissão embutida no prêmio do seguro: contra-prestação paga pela seguradora por um serviço que lhe é efetivamente prestado pelo corretor. De fato, muito embora a pessoa física também seja beneficiada pela atuação do corretor, não há como negar a prestação de efetivos serviços à seguradora, uma vez que o preenchimento de propostas/formulários, a realização de simulações, o cálculo dos prêmios, entre outras atividades, seguem critérios estabelecidos exclusivamente pelas companhias. A propósito, é notório que os corretores participam de treinamentos institucionais promovidos pelas empresas, com vistas a incrementar argumentos de vendas e a atrair o maior número de consumidores para o mercado. Recebem, inclusive, premiações pelos resultados positivos de seu trabalho. Logo, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a prestação de serviço (intermediação) dos corretores, e dela diretamente se beneficiam, para conseguirem os seus objetivos sociais. As regras de experiência afastam o argumento das seguradoras de que os corretores atuam por conta e ordem dos segurados. Antes, ao contrário: os segurados não possuem qualquer controle ou ingerência sobre a retribuição devida aos corretores de seguros. Apenas lhes é informado o montante do prêmio a ser pago pelo eventual negócio jurídico a ser celebrado. Essa situação não se altera em razão da vedação dos arts. 17, 'b', da Lei 4.594/64, e 125, 'b', do Decreto-Lei 73/66, relativa à impossibilidade de o corretor de seguros ser empregado ou manter relação de direção com a companhia seguradora, nos seguintes termos: Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos: (...) b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros. Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos: (...) b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora. Aqui, observo que a vedação legal não é exclusividade da categoria dos corretores de seguro, mas também é prevista, por exemplo, para os auditores independentes (Resolução BACEN 3.198/2004) e para os auditores florestais (arts. 3º, XI, e 42 da Lei 11.284/2006). O corretor, mesmo que sua atividade beneficie ambas as partes, e especialmente a seguradora, não pode ter com esta vínculo que caracterize dependência e parcialidade no que tange à compatibilização dos interesses entre os sujeitos contratantes. A disposição legal cinge-se a deixar claro que não pode haver uma posição de subordinação hierárquica entre o profissional de seguro e as companhias. Vale dizer: a inexistência de contrato entre o corretor e a seguradora não pode ter como conseqüência a não-incidência da contribuição previdenciária, pois a tributação decorre da LC 84/96, que abrangeu na hipótese de incidência da exação todo e qualquer serviço prestado, com ou sem negócio jurídico formal. Ademais, ao invés de constituir impedimento à tributação, a inexistência de vínculo é pressuposto para a existência de prestação de serviço autônomo (fato gerador da contribuição social). De outro lado, e como de conhecimento geral, toda e qualquer interpretação do direito infraconstitucional deve ser realizada à luz da Constituição da República. Não é por outra razão que a Seguridade Social é informada, e.g., pelo princípio do financiamento por toda a sociedade (ou solidariedade), e pelo princípio da eqüidade na forma de participação no
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custeio, que traduzem sua feição transindividual. Vale dizer: as pessoas jurídicas podem ser chamadas ao custeio da seguridade social 'independentemente de terem ou não relação direta com os segurados ou de serem ou não destinatárias de benefícios' (Leandro Paulsen, Contribuições - Custeio da Seguridade Social, 2007, pág. 22). Assim, isentar de contribuição para a seguridade social os valores recebidos pelos corretores, em razão da intermediação que realizam, desequilibraria o sistema e negaria vigência aos princípios da solidariedade e da eqüidade na forma de participação no custeio (que, em última análise, configura desdobramento do princípio da isonomia), pois se criaria uma única categoria de profissionais cuja remuneração estaria isenta da incidência de contribuição previdenciária e excluída do financiamento da Seguridade Social. De fato, todos devem contribuir para o alcance dos objetivos da seguridade social, inclusive as seguradoras. Caso o legislador quisesse eximir o montante recebido pelos corretores de seguro da tributação, tê-lo-ia feito expressamente. Entender o contrário corresponde a estabelecer uma solidariedade parcial, que vale para uns e não para outros, revelando verdadeira contradictio in terminis. Atentos a essas considerações, os integrantes da 1ª Turma deste Superior Tribunal, por maioria de votos [...], reconheceram a possibilidade de ser cobrada das Empresas de Seguro Privado a Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a Seguradora paga aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente da inexistência de contrato de trabalho vinculando o corretor à Seguradora, tendo em vista que a Lei Complementar 84/96 exige o recolhimento da exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos." (AgRg no Ag 1186813 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
"[...] é devida a cobrança das empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas, tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos." (REsp 699905 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 13/11/2009)
"O artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/96, instituiu, para a manutenção da Seguridade Social, contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas. 2. O art. 11, parágrafo único, 'a' da Lei 8.212/91, no entanto, dispôs acerca da incidência de contribuições Página 1938 de 2847
previdenciárias sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço das empresas, sem especificar se mediante contrato ou de maneira autônoma, em decorrência disso, o instituto da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro, guarda identidade com a conceituação 'serviços' disposta na mencionada norma e permite a cobrança do tributo. 3. 'A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do Decreto-Lei n. 73/66.' [...]" (REsp 728029 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009)
"A Primeira Seção desta Corte, em 9 de abril de 2008, no julgamento do REsp 519.260/RJ, cujo relator foi o Min. Herman Benjamin, 'pacificou seu entendimento, antes divergente entre a Primeira e a Segunda Turma, no sentido de ser devida a cobrança das empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas, tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. A tese vencida defendia que não seria possível estabelecer uma exação por interpretação analógica da lei, uma vez que cabe apenas ao legislador definir o tributo' (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 351, de 7 a 11 de abril de 2008)." (AgRg no REsp 796713 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009)
"[...] cinge-se a controvérsia à incidência de Contribuição Previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de seguro. [...] Ao ler os dispositivos acima, verifica-se que a Lei Orgânica da Seguridade Social estabeleceu o conceito de trabalhador autônomo como aquele que 'presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego'. Não faz qualquer menção, portanto, à necessidade de contrato de prestação de serviços para que a pessoa seja considerada trabalhador autônomo.
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Oportuno salientar que, tal como disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, serviço deve ser entendido de forma ampla, ou seja: '§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista'. Pois bem. A Lei Complementar 84/1996 exige o pagamento de Contribuição Previdenciária por pessoas jurídicas, calculada sobre o total de remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas a trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas. Há previsão legal expressa quanto à incidência da exação na hipótese dos autos. Não se trata de aplicação da norma tributária por analogia, ou de exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Além disso, e como já afirmei, nem a LC 84/1996, nem a Lei 8.112/91 exigem vínculo contratual entre as partes como requisito para a incidência da exação, mas a simples prestação de serviços. E, no caso em análise, há sim prestação de serviços do corretor às seguradoras. Explico. Na corretagem de seguros, a função do corretor é a de intermediar o contrato entre o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, ainda que o profissional não esteja vinculado laboralmente a ela. É o que prevê a lei regulamentadora da profissão de corretor de seguros (Lei 4.594/1964): 'Art. 1º - O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.' Repita-se: o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviço também ao segurado não leva à conclusão de que não tenha prestado serviço à seguradora. Tanto é assim que, justamente em virtude dessa intermediação, a pessoa jurídica remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Nesse sentido, transcrevo passagem pertinente do parecer do Ministério Público Federal, da lavra do então Procurador da República, Gustavo Tepedino [...]: 'O simples fato dos contratos de corretagem de seguros possuírem algumas peculiaridades se comparados com os demais - como a obrigatoriedade da intermediação do corretor, a teor do disposto na Lei n.º 4.594/94, não desfigura a natureza da comissão embutida no prêmio do seguro: contra-prestação paga pela seguradora por um serviço que lhe é efetivamente prestado pelo corretor.' De fato, muito embora a pessoa física também seja beneficiada pela atuação do corretor, não há como negar a prestação de efetivos serviços à seguradora, uma vez que o preenchimento de propostas/formulários, a realização de simulações, o cálculo dos prêmios, entre outras atividades, seguem critérios estabelecidos exclusivamente pelas companhias. A propósito, é notório que os corretores participam de treinamentos institucionais promovidos pelas empresas, com vistas a incrementar argumentos de vendas e a atrair o maior número de consumidores para o mercado. Recebem, inclusive, premiações pelos resultados positivos de seu trabalho. Logo, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a prestação de serviço (intermediação) dos corretores, e dela diretamente se beneficiam, para
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conseguirem os seus objetivos sociais. As regras de experiência afastam o argumento das seguradoras de que os corretores atuam por conta e ordem dos segurados. Antes, ao contrário: os segurados não possuem qualquer controle ou ingerência sobre a retribuição devida aos corretores de seguros. Apenas lhes é informado o montante do prêmio a ser pago pelo eventual negócio jurídico a ser celebrado. Essa situação não se altera em razão da vedação dos arts. 17, 'b', da Lei 4.594/64, e 125, 'b', do Decreto-Lei 73/66, relativa à impossibilidade de o corretor de seguros ser empregado ou manter relação de direção com a companhia seguradora, nos seguintes termos: 'Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos: (...) b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros.' 'Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos: (...) b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.' Aqui, observo que a vedação legal não é exclusividade da categoria dos corretores de seguro, mas também é prevista, por exemplo, para os auditores independentes (Resolução BACEN 3.198/2004) e para os auditores florestais (arts. 3º, XI, e 42 da Lei 11.284/2006). O corretor, mesmo que sua atividade beneficie ambas as partes, e especialmente a seguradora, não pode ter com esta vínculo que caracterize dependência e parcialidade no que tange à compatibilização dos interesses entre os sujeitos contratantes. A disposição legal cinge-se a deixar claro que não pode haver uma posição de subordinação hierárquica entre o profissional de seguro e as companhias. Vale dizer: a inexistência de contrato entre o corretor e a seguradora não pode ter como conseqüência a não-incidência da contribuição previdenciária, pois a tributação decorre da LC 84/96, que abrangeu na hipótese de incidência da exação todo e qualquer serviço prestado, com ou sem negócio jurídico formal. Ademais, ao invés de constituir impedimento à tributação, a inexistência de vínculo é pressuposto para a existência de prestação de serviço autônomo (fato gerador da contribuição social)". (REsp 519260 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 02/02/2009)
"Quanto à alegada violação ao artigo 1º da Lei Complementar nº 84/96, faz-se oportuno transcrever, primeiro, o disposto no art. 12 da Lei nº 8.212/91, que em sua redação original assim está plasmado, verbis: 'Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ...omissis IV - como trabalhador autônomo: a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não'. Posteriormente veio a Lei nº 9.876/99 que vetou o inciso 'IV' e acresceu as alíneas 'f', 'g' e 'h', ao inciso V do artigo encimado, mantendo as figuras acima, verbis: 'Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 'f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que
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recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fim lucrativo ou não;' Resta definida, então, a adequação do corretor à figura do segurado, conforme se dessume das alíneas transcritas. Observe-se que tal definição não afastou as hipóteses delimitadas à figura do corretor de seguros, que credenciado intermediaria os contratos, comportando-se como comerciante autônomo, no dizer das recorrentes. Pela mesma Lei nº 8.212/91, artigo 11, III, 'a', as receitas da seguridade social incidem sobre a remuneração paga aos segurados a seu serviço. Transcrevo, verbis: 'Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;' Observe-se aqui que a legislação, ao determinar a incidência da contribuição sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço das empresas, não se preocupa com definição técnica ou atinente a um determinado ramo de atividade. É critério geral atingindo a todos, sem distinção. Neste panorama, os corretores para as finalidades da Lei da Seguridade Social seriam mesmo prestadores de serviços, sem perscrutar acerca das definições técnicas a que aludem as recorrentes. Frise-se, por oportuno, que o não-recolhimento da contribuição na hipótese em tela equivaleria a verdadeira isenção e como tal, segundo regra contida no artigo 111 do CTN, deveria ser literalmente explicitada através de normativo legal, o que não ocorre in casu." (REsp 993599 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 07/08/2008)
"A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96. 2. A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de
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reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do Decreto-Lei n. 73/66. [...] Também não assiste razão ao recorrente no que pertine à alegação de que, por se encontrar inclusa no prêmio, a comissão de corretagem é paga pelo segurado, e não pela seguradora. Nos termos do art. 18 da Lei 4.594/64, a comercialização do seguro pode ser realizada mediante a intermediação do corretor (alínea a) ou diretamente com o segurado (alínea b), sendo que, para uma ou outra forma, o valor do prêmio pago pelo segurado será o mesmo. Na hipótese de o segurado se dirigir diretamente à seguradora, esta não fica exonerada de pagar a comissão, que, neste caso, será recolhida às entidades previstas no art. 19 da referida legislação. Ademais, qualquer que seja o empreendimento, o custo dos serviços prestados pelo trabalhador autônomo é repassado para o valor do produto ou serviço prestado, o que não implica transferência da responsabilidade pelo recolhimento dos encargos fiscais ou parafiscais para o consumidor final. Quanto aos mais, o acórdão recorrido considerou que a obrigatoriedade da intermediação do corretor, imposta pela Lei n. 4.594/94, 'não desfigura a natureza da retribuição prestada ao corretor cujo valor é inserido no prêmio do seguro pago pelo segurado'. De fato, a comissão de corretagem caracteriza contraprestação pecuniária em virtude de serviços prestados, sendo desinfluente decorrer de imposição legal. Conclui-se, portanto, que a remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96. Essa interpretação, aliás, é a que se compatibiliza com o princípio da universalização do financiamento da seguridade social, previsto no art. 195 da Constituição." (REsp 600215 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 367)
Precedentes
AgRg no Ag 1186813 SP 2009/0086350-9 Decisão:17/12/2009 DJE DATA:02/02/2010
REsp 699905 RJ 2004/0154934-7 Decisão:05/11/2009 DJE DATA:13/11/2009
REsp 728029 DF 2005/0030981-2 Decisão:14/04/2009 DJE DATA:06/05/2009
AgRg no REsp 796713 RS 2005/0188037-0 Decisão:05/03/2009 DJE DATA:02/04/2009
REsp 993599 RJ 2007/0233163-9 Decisão:03/06/2008 DJE DATA:07/08/2008
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REsp 519260 RJ 2003/0053421-3 Decisão:09/04/2008 DJE DATA:02/02/2009 RSSTJ VOL.:00042 PG:00375
REsp 600215 RJ 2003/0186939-6 Decisão:09/05/2006 DJ DATA:01/08/2006 PG:00367
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