Metadados
- titulo
- Súmula nº 456 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 456
- data
- 2010-08-25
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 456 do STJ
Súmula 456
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Enunciado É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 25/08/2010
Fonte DJE DATA:08/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00337 RSTJ VOL.:00219 PG:00726
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00003
LEG:FED DEL:000710 ANO:1969 ART:00001
LEG:FED DEC:077077 ANO:1976 ***** CLPS-76 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00026 (EXPEDIDA PELO DEC. N. 77.077/1976)
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00037
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(APROVADO PELO DEC. N. 83.080/1979)
LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00021 (EXPEDIDA PELO DEC. N. 89.312/1984)
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição. 5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior. 6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN." (EDcl no REsp 1113983 RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 02/08/2010).
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"Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79), de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84)." (REsp 523907 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 367).
"Em se tratando de pensões por morte, para cujas rendas mensais iniciais, na vigência das CLPS/76 e CLPS/84, consideram-se apenas os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, sem atualização monetária, descabe a consideração de atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição pelas ORTN/OTN da Lei 6.423/76, que ocorre apenas nas aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial." (REsp 353678 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 375)
"Nos benefícios da aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (Decreto 83080/79, art. 37, I), concedidos antes da Constituição Federal vigente, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, em razão de expressa vedação legal (Decreto 89312/84, art. 21, I)." (EDcl no REsp 312163 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 264)
"Em se tratando de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para cujas rendas mensais iniciais, na vigência da CLPS/84, consideram-se apenas os 12 últimos salários-de-contribuição, sem atualização, descabe a consideração de atualização dos 24 salários-de-contribuição pelas ORTN/OTN que ocorre apenas nos demais tipos de aposentadorias." (REsp 313296 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 305)
"Para a aposentadoria por invalidez, concedida antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84)." (REsp 266667 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 365)
"O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a tese de que, no regime anterior à Lei nº 8.213/91, os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN. Ausência de previsão legal quanto à atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria por
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invalidez." (REsp 174922 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/1998, DJ 21/09/1998, p. 246)
Precedentes
REsp 1113983 RN 2009/0079094-0 Decisão:28/04/2010 DJE DATA:05/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00337
REsp 523907 SP 2003/0051534-3 Decisão:02/10/2003 DJ DATA:24/11/2003 PG:00367
REsp 353678 SP 2001/0123127-9 Decisão:04/06/2002 DJ DATA:01/07/2002 PG:00375 RADCOASP VOL.:00043 PG:00020 RSTJ VOL.:00168 PG:00497
EDcl no REsp 312163 SP 2001/0033094-0 Decisão:05/03/2002 DJ DATA:08/04/2002 PG:00264
REsp 313296 SP 2001/0034389-9 Decisão:26/02/2002 DJ DATA:25/03/2002 PG:00305
REsp 266667 SP 2000/0069246-8 Decisão:26/09/2000 DJ DATA:16/10/2000 PG:00365
REsp 174922 SP 1998/0037777-8 Decisão:20/08/1998 DJ DATA:21/09/1998 PG:00246
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