Metadados
- titulo
- Súmula nº 453 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 453
- data
- 2010-08-18
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 453 do STJ
Súmula 453
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Enunciado Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 18/08/2010
Fonte DJE DATA:24/08/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00301 RSTJ VOL.:00219 PG:00723
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00463 ART:00535 INC:00002
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. 2. 'Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do
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disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.' (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. 'Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos.' (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. [...] a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória." (REsp 886178 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462742 SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJe 24/03/2008)
"A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação. O pedido de tal condenação encontra-se compreendido na petição inicial como se fosse um pedido implícito, pois seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor. II - Entretanto, é inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. III - Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução." (AgRg no REsp 886559 PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 329)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. Havendo omissão no julgado
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no que tange à fixação dos honorários advocatícios, caberia à parte opor os necessários embargos declaratórios, sob pena de afronta à coisa julgada." (REsp 747014 DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 486)
"Impossibilidade de se condenar a parte vencida, já em fase de execução, em honorários relativos ao processo de conhecimento, em vista do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada. (Precedentes) II - Havendo, no processo de conhecimento, omissão do julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, caberia à parte a oposição de embargos declaratórios a fim de supri-la." (REsp 661880 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 297)
"A determinação constante do art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la do Juízo ou Tribunal, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil." (REsp 237449 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 169)
"Se o decisum, julgando improcedente a demanda, silencia no tocante à fixação dos honorários advocatícios, quando do processo de conhecimento, à míngua dos pertinentes embargos declaratórios, não há falar na sua inclusão no montante indenizatório na fase de liquidação de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada." (REsp 352235 SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 22/04/2002, p. 266)
Precedentes
REsp 886178 RS 2006/0198875-6 Decisão:02/12/2009 DJE DATA:25/02/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00301
EREsp 462742 SC 2004/0103249-0 Decisão:15/08/2007 DJE DATA:24/03/2008
AgRg no REsp 886559 PE 2006/0211186-5 Decisão:24/04/2007 DJ DATA:24/05/2007 PG:00329
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REsp 747014 DF 2005/0071551-0 Decisão:04/08/2005 DJ DATA:05/09/2005 PG:00486
REsp 661880 SP 2004/0068784-5 Decisão:21/09/2004 DJ DATA:08/11/2004 PG:00297
REsp 237449 SP 1999/0100629-5 Decisão:11/06/2002 DJ DATA:19/08/2002 PG:00169
REsp 352235 SE 2001/0064218-5 Decisão:02/04/2002 DJ DATA:22/04/2002 PG:00266
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