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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 452 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
452
data
2010-06-02
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 452 do STJ

Súmula 452

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 02/06/2010

Fonte DJE DATA:21/06/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00291 RSTJ VOL.:00219 PG:00722

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00001 ART:0001A

LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00031

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Excerto dos Precedentes Originários "Trata-se de recurso especial oriundo de cumprimento de sentença prolatada em demanda objetivando a correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS. Nela, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, a Caixa Econômica

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Federal. Requerida a execução dessa verba, o juiz a indeferiu, sob o fundamento de que descabe a pretensão executória concernente aos honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei 9.469/97, o que foi confirmado, em grau de apelação, pelo acórdão recorrido. Considerou-se presente hipótese de 'ausência de interesse de agir' [...] da exequente 'para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo (...), que sequer cobriria as despesas com a execução' [...]. Tem razão a recorrente quando alega violação ao art. 1º da Lei 9.469/97, que assim dispõe: 'Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.' Trata-se, como se vê, de norma que simplesmente confere uma faculdade à Administração, não criando, por si só, um direito subjetivo do devedor de não ser demandado. Não se pode extrair desse comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem a concordância do credor, indeferir a demanda executória." (REsp 1125627 PE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

"A norma inserta no art. 1º da lei 9.469/97 é expressa ao possibilitar ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta a desistência ou a não propositura de ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, dirigindo-se claramente a tais autoridades, que devem manifestar-se a respeito no âmbito de suas entidades, e não ao julgador dessas causas. Não se trata, portanto, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal." (REsp 860789 PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 246)

"Na hipótese, o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais). Contudo, em virtude do disposto no art. 1º da Lei 9.469/97, extinguiu a execução, porquanto entendeu tratar-se de valor ínfimo. Esse artigo estabelece que 'o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de Página 1907 de 2847

créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas'. 3. Todavia, da exegese do artigo destacado, infere-se que não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução de honorários advocatícios, por considerar tal valor ínfimo." (REsp 849732 PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)

"[...] a norma em comento é expressa ao possibilitar ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta a desistência ou a não propositura de ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, dirigindo-se claramente a tais autoridades, que devem manifestar-se a respeito no âmbito de suas entidades. Assim, da exegese da norma em destaque, infere-se que não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução de honorários advocatícios, por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal." (REsp 1100501 RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009)

"A previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição, que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite." (AgRg no Ag 1156347 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

"O artigo 1º da Lei nº 9.469/97 é norma dirigida à Administração Pública, cujo objetivo é o de possibilitar o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias a autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, nada justificando a extinção do processo de execução promovido pela autarquia previdenciária, também sob este prisma". (REsp 394567 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 449)

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Precedentes

AgRg no Ag 1156347 RJ 2009/0026347-2 Decisão:04/12/2009 DJE DATA:01/02/2010

REsp 1125627 PE 2009/0128981-4 Decisão:28/10/2009 DJE DATA:06/11/2009 DECTRAB VOL.:00203 PG:00189 RSSTJ VOL.:00042 PG:00291

REsp 1100501 RJ 2008/0238418-8 Decisão:21/05/2009 DJE DATA:29/06/2009

REsp 849732 PB 2006/0110496-8 Decisão:19/08/2008 DJE DATA:03/09/2008

REsp 860789 PB 2006/0151506-0 Decisão:05/09/2006 DJ DATA:25/09/2006 PG:00246

REsp 394567 DF 2001/0173291-4 Decisão:03/06/2003 DJ DATA:04/08/2003 PG:00449

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