Metadados
- titulo
- Súmula nº 451 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 451
- data
- 2010-06-02
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 451 do STJ
Súmula 451
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 02/06/2010
Fonte DJE DATA:21/06/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00273 RSTJ VOL.:00219 PG:00721
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00005 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.382, DE 06/12/2006.
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01142
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011 PAR:00001
Página 1902 de 2847
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: 'Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.' 5. Conseqüentemente, o 'estabelecimento' compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [...] 8. In casu, o executado consignou que: 'Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel [...] e respectivo prédio de alvenaria [...], único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos
Página 1903 de 2847
direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável.' 9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: 'O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento.' 10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis)." (REsp 1114767 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)
"[...] somente em situações excepcionais, a penhora pode ser determinada sobre o estabelecimento comercial da executada. E, ainda assim, o permissivo legal nesse sentido há de ser aplicado com temperamentos, em face do disposto no artigo 620 do CPC, segundo o qual, 'quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor'. Neste caso, não há negar que a penhora, conforme indicam os elementos informativos do processo, recaiu sobre o imóvel-sede da empresa, sendo, por isso mesmo, descabida, consoante entendimento dominante no âmbito desta Corte." (REsp 354622 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 184)
"Somente em hipóteses excepcionais a penhora pode recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, tendo em vista que a constrição deve-se dar de modo menos gravoso para o devedor." (AgRg no Ag 723984 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 174)
"É assente nesta Corte o entendimento de que a penhora sobre o estabelecimento comercial da empresa ou sobre seu faturamento tem caráter excepcional, admitida somente quando não houver outros bens que possam garantir a dívida. II - Todavia, a hipótese dos autos deve ser examinada à luz da ponderação feita pelos juízos de primeiro e de segundo graus, pois os bens ofertados à penhora (167 toneladas de cartão 2.101 KWTL, 350 gr/m², ao preço de R$ 2.404,50 a tonelada, perfazendo um
Página 1904 de 2847
valor total de R$ 401.551,50) são de difícil alienação, tornando provável a frustração dos fins da execução. III - Ademais, a constrição recaiu sobre dois imóveis da recorrida, sem que isso signifique o bloqueio de suas atividades. [...]" (REsp 994218/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 05/03/2008)
"[...] o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor - seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade - não está abrangido pela impenhorabilidade determinada pelo art. 649, VI (sic), do CPC (com a redação anterior à Lei nº 11.382/2006). Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão." (REsp 857327 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008)
"[...] possibilidade de penhora de imóvel destinado ao uso profissional, por não se inserir entre os bens impenhoráveis previstos no art. 649 do CPC e na Lei n. 8.009/90." (AgRg nos EDcl no Ag 746461 RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 04/06/2009)
Precedentes
REsp 1114767 RS 2009/0071861-0 Decisão:02/12/2009 DJE DATA:04/02/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00273
AgRg nos EDcl no Ag 746461 RS 2006/0030339-7 Decisão:19/05/2009 DJE DATA:04/06/2009
REsp 857327 PR 2006/0141816-0 Decisão:21/08/2008 DJE DATA:05/09/2008
REsp 994218 PR 2007/0235347-5 Decisão:04/12/2007 DJE DATA:05/03/2008
AgRg no Ag 723984 PR 2005/0196091-7 Decisão:04/05/2006 DJ DATA:29/05/2006 PG:00174
REsp 354622 SP 2001/0129203-1 Decisão:05/02/2002 DJ DATA:18/03/2002 PG:00184
Página 1905 de 2847