Metadados
- titulo
- Súmula nº 45 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 45
- data
- 1992-06-16
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 45 do STJ
Súmula 45
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO
Enunciado NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 16/06/1992
Fonte DJ DATA:26/06/1992 PG:10156 RSTJ VOL.:00038 PG:00157 RT VOL.:00681 PG:00199
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00475
Excerto dos Precedentes Originários "O INSTITUTO DA REMESSA EX OFFICIO CONSULTA PRECIPUAMENTE O INTERESSE DO ESTADO OU DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO INTERNO, QUANDO SUCUMBENTE, PARA QUE A LIDE SEJA REAVALIADA POR UM COLEGIADO E EXPURGADAS IMPRECISÕES OU EXCESSOS DANOSOS AO INTERESSE PUBLICO. FERE A PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS A DECISÃO QUE, NA REMESSA DE OFICIO, AGRAVA A CONDENAÇÃO IMPINGIDA A FAZENDA PUBLICA, SABENDO-SE QUE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SO A ELA APROVEITA. SE A PARTE VENCEDORA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DEIXOU DE RECORRER, CONCLUI-SE QUE SE CONFORMOU, IN TOTUM, COM O JULGAMENTO, NÃO SE LHE PODENDO BENEFICIAR MEDIANTE UM RECURSO CUJO INTERESSE A TUTELAR NÃO E O SEU.[...] A União Federal, aqui recorrente, insurge-se contra o julgamento do Tribunal a quo, em remessa de ofício, ao condená-la a percentual de honorários superior ao constante da sentença de primeiro grua, alegando contrariedade aos princípios processuais do tantum devolutum quantum apellatum e da
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(proibição) reformatio in pejus, cristalizados, segundo ela, nos artigos 512 e 475, II e III, da lei processual civil. Entendo assistir-lhe razão. O instituto da remessa oficial consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público envolvida na lide, quando sucumbente, para que esta seja sempre reavaliada por um colegiado, com o fito de expurgar o julgamento de possíveis imprevisões ou excessos danoso ao interesse público. É, a toda evidência, contrária ao espírito do instituto a decisão que, na remessa ex officio, agrava a condenação impingida à Fazenda Pública, em qualquer aspecto, sabendo-se que o duplo grau de jurisdição só a ela aproveita. Por outro lado, se a parte vencedora na primeira instância deixou de recorrer, a única inferência lícita é a de que conformou-se in totum com o julgamento. Não é legitimo, por conseguinte, beneficiar-lhe mediante um recurso cujo interesse tutelado não é o seu. Na hipótese oposta, ou seja, se tivesse havido também recurso apelatório da parte vencedora, para elevação dos honorários, por exemplo, aí então não haveria falar em reformatio in pejus. Não é porém o que ocorre na hipótese vertente." (REsp 14238 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/1992, DJ 21/09/1992)
Precedentes
REsp 14238 SP 1991/0018118-8 Decisão:05/08/1992 DJ DATA:21/09/1992 PG:15657 RSTJ VOL.:00038 PG:00159
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