Metadados
- titulo
- Súmula nº 446 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 446
- data
- 2010-04-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 446 do STJ
Súmula 446
DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Enunciado Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 28/04/2010
Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00203 RSTJ VOL.:00218 PG:00714
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 ART:00205 ART:00206
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Excerto dos Precedentes Originários "Na hipótese em que o contribuinte declara o débito por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou de documento equivalente, e não paga no vencimento, o STJ entende que o crédito tributário foi constituído, sendo, dessa forma, dispensável o lançamento. [...] 2. In casu, inviável
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a concessão de Certidão Negativa de Débito." (AgRg no Ag 937706 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009)
"Considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. [...] 4. Nessas circunstâncias, declarado e não pago o débito no vencimento, torna-se ele imediatamente exigível e, por conseqüência, legítima a recusa do Fisco em expedir certidão negativa de débito (CND)." (REsp 505804 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 341)
"A iterativa jurisprudência desta eg. Corte já assentou entendimento no sentido de que o débito fiscal declarado e não pago, caso típico de autolançamento, é exigível independentemente de instauração de procedimento administrativo ou notificação prévia. A declaração pelo contribuinte é bastante, por isso que tem a mesma natureza da confissão do débito. [...] Assim, existindo débito tributário vencido em nome do requerente e não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 206 do CTN (exigibilidade suspensa ou penhora efetivada), correta a recusa da autoridade administrativa em expedir a Certidão Negativa ou a Positiva com efeitos de negativa." (REsp 507069/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 30/08/2004, p. 248)
"A Lei 9.317/96 regulamenta o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. No seu art. 5º estabelece que o valor devido mensalmente por essas pessoas jurídicas é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, de um determinado percentual, variável em proporção a essa base de cálculo. E no seu art. 7º estabelece que as empresas nele inscritas devem apresentar, anualmente, declaração simplificada, a ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos nos arts. 3° e 4° do referido diploma legal. É certo que, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é ilegítimo o indeferimento de certidão negativa de débito quando, não tendo havido autolançamento pelo contribuinte, o Fisco também não efetua o lançamento de ofício. Todavia, é diversa a situação quando o próprio contribuinte, cumprindo dever legal, declara o débito e não o paga. É o que ocorre com as empresas optantes pelo regime do SIMPLES. A declaração simplificada, a que estão sujeitas, demonstra o débito tributário anual e constitui 'confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do DL 2.124/84, aplicável ao caso por força do art. 17,
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§ 1º ('aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda') da Lei nº 9.317/96. Na espécie em exame, consta nas informações da autoridade impetrada que 'os tributos devidos a título de SIMPLES foram declarados pela impetrante no momento da apresentação da Declaração Simplificada PJ/2000' [...]. Tal dado não foi refutado no processo, havendo, pelo contrário, admissão do autor acerca da existência de débitos que discute judicialmente [...]. Desta forma, o reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, mediante a declaração apresentada, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento, ficando o Fisco autorizado a proceder à sua inscrição em dívida ativa. 2. Portanto, apresentada a declaração pelo contribuinte, haverá um débito formalizado e, portanto, certificável. Não pago no vencimento, torna-se imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte, ex vi do art. 5º, § 2º, do citado Decreto-Lei ('Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva'). E, existindo débito fiscal exigível, é indevida a expedição de certidão negativa." (REsp 600769 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 249)
"[...] em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. Se não houver pagamento no prazo ou se o contribuinte paga menos do que declarou, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte que assumiu a iniciativa e declarou o débito fiscal por ele reconhecido. Assim, a declaração do contribuinte 'constitui' o crédito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento. O procedimento administrativo torna-se desnecessário, porque já se acham presentes os requisitos necessários para a exigência do crédito tributário, devidamente reconhecido pelo contribuinte. Seria impensável, por amor ao mero formalismo, impor ao Fisco a necessidade de repetirem-se os atos já realizados pelo contribuinte para apurar o montante do tributo, notificando-o posteriormente para vir impugnar aquilo que ele próprio já reconhecera previamente. [...] Porém esta Corte não admite a emissão de certidão negativa de débito quando existir tributo declarado e não pago, independentemente da prática de qualquer ato pelo Fisco, pois a cobrança pode ser realizada apenas com base na declaração do contribuinte." (REsp 1050947 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008)
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"[...] em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistente o lançamento, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido, o que torna ilegítima a recusa da autoridade coatora em expedir a CND. Sobreleva notar que os tributos deste jaez constituem a maioria das exações especificadas na legislação brasileira. Sua forma de apuração, em linhas gerais, se dá a partir da iniciativa do contribuinte que, observando o prazo e forma de recolhimento legalmente previstos, calcula o montante por ele devido e efetua o pagamento, independentemente de ato prévio da autoridade administrativa, a quem a lei outorga o poder-dever de fiscalizar a atuação do sujeito passivo, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de cinco anos. Verificando correto o proceder do contribuinte, o Fisco homologa o lançamento. Havendo disparidade entre o montante recolhido e o devido, a autoridade fazendária procede ao lançamento antecedente à cobrança do remanescente no prazo assinalado pelo Código Tributário Nacional, sob a pena de decair o Fisco do direito de constituir este crédito. Sob esse ângulo, afigura-se inafastável a conclusão de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, quando verificado o inadimplemento do tributo declarado. [...] Ao revés, declarado o débito e efetivado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento de ofício supletivo. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão da pendência de recurso administrativo contestando os débitos lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto somente quando do exaurimento da instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal. In casu, verifica-se a entrega da DCTF ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito e, não tendo sido efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição da Certidão pleiteada. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho, que bem elucida a questão: 'No caso dos autos, há referências de que existem créditos tributários impagos a justificar a negativa da Certidão [...]. O débito decorreria de diferenças apontadas entre os valores declarados pela impetrante na DCTF e os valores por ela recolhidos, justificando, portanto, a recusa da Fazenda em expedir a CND.' A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF - constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal.
- Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela
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autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. [...] 3. Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício. 4. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão da pendência de recurso administrativo contestando os débitos lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto somente quando do exaurimento da instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal. 5. In casu, em que apresentada a DCTF ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito, e não tendo sido efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição da Certidão pleiteada. Sob esse enfoque, correto o voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: 'No caso dos autos, há referências de que existem créditos tributários impagos a justificar a negativa da Certidão [...]. O débito decorreria de diferenças apontadas entre os valores declarados pela impetrante na DCTF e os valores por ela recolhidos, justificando, portanto, a recusa da Fazenda em expedir a CND.'" (REsp 1123557 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Precedentes
REsp 1123557 RS 2009/0027774-0 Decisão:25/11/2009 DJE DATA:18/12/2009 RSSTJ VOL.:00042 PG:00203
AgRg no REsp 1070969 SP 2008/0144363-7 Decisão:12/05/2009 DJE DATA:25/05/2009
REsp 1050947 MG 2008/0087530-7 Decisão:13/05/2008 DJE DATA:21/05/2008
AgRg no Ag 937706 MG 2007/0183275-8 Decisão:06/03/2008 DJE DATA:04/03/2009
REsp 603448 PE 2003/0194605-3 Decisão:07/11/2006 DJ DATA:04/12/2006 PG:00281
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REsp 505804 RS 2003/0038815-6 Decisão:09/08/2005 DJ DATA:05/09/2005 PG:00341
REsp 600769 PR 2003/0187929-2 Decisão:14/09/2004 DJ DATA:27/09/2004 PG:00249
REsp 507069 RS 2003/0010120-0 Decisão:03/06/2004 DJ DATA:30/08/2004 PG:00248
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