Metadados
- titulo
- Súmula nº 444 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 444
- data
- 2010-04-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 444 do STJ
Súmula 444
DIREITO PENAL - DAS PENAS
Enunciado É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 28/04/2010
Fonte DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00179 RSTJ VOL.:00218 PG:00712
Excerto dos Precedentes Originários "[...], considerou-se em seu desfavor os antecedentes, em virtude da existência de um outro processo em andamento; quanto à conduta social, diz à sentença que nada foi apurado; as circunstâncias foram consideradas em seu desfavor, dada elevada ousadia e destemor na prática do ilícito penal, bem como que os medicamentos eram em parte controlados, a ausência de contribuição das vítimas e que o prejuízo foi de grande valor. Vê-se, portanto, que só a culpabilidade e a personalidade não foram consideradas, não havendo motivos para considerar a dosimetria sem fundamentação. Entretanto, equivocou-se o ilustre sentenciante ao considerar que o réu registra outra incidência, ao que parece processo em andamento, pelo crime de receptação, circunstância que não pode ser sopesada como antecedentes. Após a Constituição da República de 1988, antecedentes devem resultar de decisão condenatória transitada em julgado, sendo que processos em andamento, ou inquéritos não podem servir para agravar a pena do réu, nem mesmo para se considerar que ele possui má conduta social, ou personalidade deformada, porquanto poderá, no final dos processos, ser absolvido. A condenação só produz qualquer efeito, em relação ao apenado, após o seu trânsito em julgado, sendo abundante a jurisprudência neste sentido, tanto do Supremo Tribunal Federal, como deste Sodalício: 'O ato judicial de fixação da pena não poderá emprestar
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relevo jurídico-legal a circunstância que meramente evidencie haver sido, o réu, submetido a procedimento penal persecutório, sem que deste haja resultado, com definitivo trânsito em julgado, qualquer condenação de índole penal. A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado qualquer título penal executório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção de não culpabilidade dos réus ou dos indiciados (Cf.art. 5º, LVII). É inquestionável que somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não-culpabilidade do réu, que passa, então - e a partir desse momento - a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências daí decorrentes. Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído. (STF- HC 68465-3. Rel. Ministro Celso Mello. DJU de 21.02.1992, p. 1694).' 'PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE. AUMENTO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ressalvado o ponto de vista deste relator, manifestado nos autos do HC 39.515/SP, cujo acórdão foi publicado em 9/5/2005, a contrario sensu, resta assentada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que 'viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do regime prisional' (REsp 675.463/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 13/12/2004, p. 454), e que, 'Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de República, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial' (HC 31.693/MS, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 6/12/2004, p. 368). 2. Nos termos do art. 109, V, c/c arts. 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 (quatro) anos, quando a pena aplicada para fins de contagem do prazo prescricional não excede a 2 (dois) anos. 3. 'Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação' (Súmula 497/STF). 4- Recurso especial conhecido e provido para reduzir a pena do acusado, em virtude da desconsideração dos maus antecedentes, e, em conseqüência, extinguir a sua punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. (STJ. Resp 799061. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 06.08.2007, p. 245)'. Também não se pode tomar a confissão do réu, depoimentos de testemunhas ou mesmo a informação da Polícia Civil para caracterizar antecedentes, que é um dado técnico, devendo resultar de certidão cartorária judicial para
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justificar majoração de pena. Igualmente importante é lembrar que a reincidência não pode ser examinada nesta fase. O Magistrado, equivocadamente, considerou antecedentes outro processo instaurado contra o paciente, circunstância que, sem dúvida, elevou bastante a pena-base, que em relação à pessoa de [...]. Quanto ao aumento pelas majorantes específicas, foi feito no menor patamar possível, assim como o acréscimo feito pelo concurso formal foi adequado. No que diz respeito a [...], houve equívoco do Magistrado no que diz respeito aos antecedentes, porquanto também considerou como tal processo em andamento, além de entender o réu de personalidade desajustada porque durante a sua adolescência praticou atos infracionais, o que não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal. [...] Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 3- Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada." (HC 81866 DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 325)
"A dosimetria da pena restou fundamentada nos seguintes termos: 'A culpabilidade não refoge à reprovabilidade constante do próprio tipo penal. O réu apresenta maus antecedentes [...], ostentando, inclusive, sentenças condenatórias [...], contudo, sem gerar reincidência. A personalidade do agente encontra-se voltada para a prática criminosa, eis que responde a várias ações penais de delitos contra o patrimônio, em especial, em cometimento de crimes de roubo [...], o que demonstra sua periculosidade.' [...] Conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime." (HC 96670 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
"[...] consignou o aresto combatido que o paciente é portador de péssimos antecedentes criminais [...], pois possui vários inquéritos pelos delitos de roubo, furto [...]. Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso." (HC 106089 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)
"[...] o magistrado de primeiro grau considerou processos em curso, em desfavor do paciente, para elevar a reprimenda, em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em respeito ao
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princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes para exacerbação da pena-base [...] ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)." (HC 128800 MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)
"Consta da sentença [...]: existência de antecedentes criminais do réu, sem, contudo, configurar reincidência, vez que sua folha de antecedentes consigna anotação relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecente [...] fixo sua pena-base acima do mínimo legal' Tal entendimento, todavia, está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual 'Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo'[...]." (HC 142241 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
"[...] o Juiz de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de origem, fixou as penas-bases acima do mínimo legal sem apresentar, para tanto, motivação idônea e apontando, na verdade, circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, além de considerar como antecedentes negativos processos e inquéritos em andamento [...], em desconformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o disposto no artigo 59 do Código Penal, evidenciado, dessarte, o constrangimento ilegal. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser vedada a utilização de processos e inquéritos em andamento para a caracterização de maus antecedentes." (HC 150266 MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)
"[...] entendeu a Corte de origem, acerca do primeiro ponto, que os maus antecedentes a partir de processos em curso não poderiam prevalecer para aumentar a pena base. Este o posicionamento desta Corte, que tem destacado que inquéritos e processos judiciais em curso não sejam tidos como maus antecedentes, assim também que não sirvam para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal." (REsp 730352 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
"O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal. II. Hipótese em que o Magistrado singular considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da
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personalidade e conduta social do réu, tendo em vista o registro em sua folha de antecedentes, que embora assim denominados, não foram considerados a título de maus antecedentes criminais para fins de exarcebação da reprimenda." (REsp 898854 PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 711)
Precedentes
HC 96670 DF 2007/0297509-4 Decisão:15/12/2009 DJE DATA:08/02/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00179
HC 128800 MS 2009/0028469-0 Decisão:15/12/2009 DJE DATA:22/02/2010
HC 142241 RJ 2009/0139174-7 Decisão:15/12/2009 DJE DATA:01/02/2010
HC 150266 MS 2009/0199608-7 Decisão:19/11/2009 DJE DATA:07/12/2009
HC 106089 MS 2008/0100443-9 Decisão:03/11/2009 DJE DATA:30/11/2009
REsp 730352 RS 2005/0034133-5 Decisão:29/09/2009 DJE DATA:19/10/2009
HC 97857 SP 2007/0310354-7 Decisão:21/10/2008 DJE DATA:10/11/2008
HC 81866 DF 2007/0092884-0 Decisão:25/09/2007 DJ DATA:15/10/2007 PG:00325
REsp 898854 PR 2006/0224582-9 Decisão:22/05/2007 DJ DATA:29/06/2007 PG:00711
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